Resolução CD/ANATEL nº 552 de 10/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2011
Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso de suas atribuições que foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997;
Considerando que a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC vigentes possibilita alterações quinquenais dos Contratos para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade;
Considerando a deliberação do Conselho Diretor, tomada em sua Reunião nº 516, de 26 de março de 2009, que determinou a submissão da proposta à sociedade através de Consulta Pública e Audiências Públicas, sobre as alterações aos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, em 31 de dezembro de 2010.
Considerando os comentários recebidos nas Audiências Públicas realizadas em Manaus/AM, Salvador/BA, São Paulo/SP, Brasília/DF, Florianópolis/SC e Rio de Janeiro/RJ;
Considerando os comentários recebidos na Consulta Pública nº 11, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2009, pela qual foi submetida a revisão dos Contratos de Concessão para estabelecer novos condicionamentos à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em regime público, para o período 2011-2015;
Considerando os autos do Procedimento Administrativo nº 53500.003187/2009;
Considerando deliberação tomada por meio da Sessão Pública nº 4, de 24 de novembro de 2010;
Resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, na forma do Anexo desta Resolução, a ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho