Resolução ANATEL nº 548 de 08/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2010

Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofreqüências.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

Considerando o disposto nos arts. 127, 159, 160 e 167, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Considerando o fato do espectro de radiofreqüências ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando a necessidade de regulamentar e avaliar o uso do espectro de radiofreqüências de forma a garantir que sua utilização seja feita de forma eficiente, racional e adequada;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 7, de 5 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2008;

Considerando o que consta do Processo nº 53500.013895/2007;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 586, realizada em 4 de novembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofreqüências, em anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO PARA AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, ABRANGÊNCIA E PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º Este Regulamento estabelece os critérios para avaliação da eficiência de uso do espectro de radiofreqüências para sistemas terrestres ponto-a-ponto e ponto-área, e sistemas de satélites, com o objetivo de promover o uso eficiente do espectro de radiofreqüências.

Art. 2º Os critérios estabelecidos neste Regulamento são aplicáveis às faixas de radiofreqüências regulamentadas no Brasil.

§ 1º As faixas de radiofreqüências destinadas aos seguintes serviços de telecomunicações, em aplicações ponto-área terrestre, serão avaliadas, periodicamente, pela Anatel:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral;

II - Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

III - Serviço Móvel Especializado;

IV - Serviço Móvel Pessoal;

V - Serviço de Comunicação Multimídia;

VI - Serviço Especial de Televisão por Assinatura.

§ 2º As faixas de radiofreqüências destinadas aos demais serviços de telecomunicações, aos serviços de radiodifusão e o uso do espectro de radiofreqüências por sistemas de satélite, sistemas ponto-a-ponto e pelos detentores de direito de exploração de satélite serão avaliadas individualmente a qualquer tempo, a partir de solicitação de dados pela Anatel.

Art. 3º A avaliação da eficiência de uso do espectro de radiofreqüências pode ser aplicada, a critério da Anatel, especialmente:

I - na avaliação de projetos técnicos;

II - nos processos de prorrogação das autorizações de uso de radiofreqüências;

III - na definição do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência (PPDUR);

IV - como critério técnico objetivo de avaliação de determinado sistema ou aplicação;

V - como critério adicional nos procedimentos de autorização de uso de radiofreqüências, dependendo da solução técnica proposta;

VI - previamente à aprovação de processo de fusão ou incorporação.

Art. 4º A análise da eficiência de uso do espectro de radiofreqüências não exclui a necessidade do atendimento ao Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências para utilização de determinada radiofreqüência por um serviço ou aplicação.

Art. 5º Constituem princípios gerais a serem considerados na avaliação da eficiência de uso do espectro de radiofreqüências:

I - o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Anatel;

II - a utilização do espectro de radiofreqüências por serviços de radiocomunicações deve ser feita de forma eficiente e adequada;

III - a Anatel pode restringir o uso de determinadas radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências, considerando o interesse público e a utilização eficiente e adequada do espectro;

IV - o uso de radiofreqüência está condicionado a sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

Art. 6º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições e abreviaturas:

I - Área de Cobertura Efetiva: área do contorno protegido de uma estação de radiocomunicação operando nas faixas destinadas ao serviço de radiodifusão, calculada a partir de modelos de propagação estabelecidos em regulamentação específica, e que considerem o relevo, quando aplicável;

II - Autorizada: pessoa física ou jurídica que possui Autorização de Uso de Radiofreqüências;

III - Canal de radiofreqüências: segmento de uma faixa de radiofreqüências voltado à transmissão de sinais de telecomunicações, caracterizado por uma ou mais radiofreqüências portadoras;

IV - Eficiência de Uso do Espectro (EUE): razão entre a quantidade de informação transferida e a utilização do espectro empregada nesta transferência, avaliada por meio dos índices IME e ITE;

V - Espaço espectral negado: espaço multidimensional cujas dimensões consideram a faixa de radiofreqüências, o espaço geométrico e o tempo, tal que, quando utilizado por um sistema, impede ou limita seu uso pelos demais sistemas;

VI - Espaço espectral negado por um receptor: espaço espectral negado devido à presença de um receptor que impede ou limita a utilização de transmissores dos demais sistemas neste espaço;

VII - Espaço espectral negado por um transmissor: espaço espectral negado devido à presença de um transmissor que impede ou limita a utilização de receptores dos demais sistemas neste espaço;

VIII - Espaço geométrico negado: espaço geométrico utilizado por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas, ao mesmo tempo, na mesma faixa de radiofreqüências, podendo ser representado por um volume ou uma área;

IX - Eficiência Relativa de Uso do Espectro (ERUE): relação entre a eficiência de uso do espectro de um sistema ou aplicação considerado e a eficiência de uso do espectro de um sistema utilizado como referência;

X - Faixa de radiofreqüências negada: faixa de radiofreqüências utilizada por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas;

XI - Índice Mínimo de EUE (IME): índice mínimo de EUE estabelecido em Ato específico da Anatel ou no regulamento específico de condições de uso da faixa de radiofreqüências, que deve ser atendido pelo sistema ou aplicação, em função do tipo de sistema, da faixa de radiofreqüências e do espaço geométrico negado, sendo que este último pode ser determinado por unidade federativa, áreas de numeração de uma mesma unidade federativa, conjunto de municípios da mesma unidade federativa ou área de autorização;

XII - Índice Temporal de EUE (ITE): índice que indica, por meio de uma regressão linear, a evolução da EUE ao longo do tempo;

XIII - Monitoragem do Espectro: conjunto de atividades de fiscalização que visa a auxiliar a administração do espectro, identificar e reprimir a operação de estações não licenciadas, as fontes de interferências em serviços de radiocomunicações, inclusive de radiodifusão, e assegurar a observância, pela Autorizada, das disposições constantes da legislação aplicável;

XIV - Serviço de Radiocomunicação: serviço definido no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT), envolvendo a transmissão, emissão, ou recepção de ondas de rádio para fins de telecomunicações;

XV - Sistemas ponto-a-ponto: aqueles em que é prevista a comunicação entre duas estações fixas localizadas em pontos determinados;

XVI - Sistemas ponto-área: aqueles em que é prevista a comunicação entre estações terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura, diretamente com outras estações terminais ou com uma determinada estação nodal, de base ou espacial;

XVII - Sistemas de satélite: conjunto coordenado de estações terrenas, de estações espaciais, ou de ambas, que utilizam radiocomunicação espacial para fins específicos, usando um ou mais satélites;

XVIII - Telecomunicações: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

XIX - Tempo negado: tempo de operação de um sistema que impede ou limita o funcionamento dos demais na mesma faixa de radiofreqüências, em um determinado espaço, incluindo todos os fatores relativos ao seu ciclo de operação;

XX - Uso Eficiente do Espectro de Radiofreqüências: utilização do espectro de radiofreqüências de forma racional, adequada e otimizada por aplicações de radiocomunicações, medida pela Eficiência de Uso do Espectro (EUE);

XXI - Utilização do espectro (U): espaço espectral negado à implantação de novos sistemas, tendo em vista a presença do sistema considerado.

TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 7º A utilização do espectro é definida como o produto da largura de faixa de radiofreqüências do canal ou bloco, pelo espaço geométrico negado e pela fração do tempo durante o qual o sistema está ativo, dada por:

onde: U é a utilização do espectro,

B é a largura de faixa de radiofreqüências negada [MHz],

S é o espaço geométrico negado [km2], e

T é a percentagem do tempo negado, sendo 0 < T = IME  1  IME> EUE>= 0,75×IME  0,75  0,75×IME> EUE>= 0,5×IME  0,5  0,5×IME> EUE>= 0,25×IME  0,25  0,25×IME> EUE 0  

III - O fator de proporcionalidade ao ITE, PITE, é obtido da seguinte forma:

Cumprimento do ITE  PITE  
ITE>= 0  1  
0> ITE>= -0,414  0,75  
-0,414> ITE>= -1  0,5  
-1> ITE>= -2,414  0,25  
-2,414> ITE  0  

§ 1º O novo prazo para adequação do funcionamento das estações às novas condições estabelecidas, PRED, não pode ser inferior a 6 (seis) meses.

§ 2º Este artigo se aplica somente às estações cujo serviço de radiocomunicações possua destinação de faixas de radiofreqüências avaliadas periodicamente.

§ 3º Para aplicação do procedimento deste artigo deve haver disposição expressa nos regulamentos de condições de uso de radiofreqüências.

TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 34. A avaliação da eficiência do uso do espectro de radiofreqüências é realizada de acordo com as seguintes etapas:

I - Coleta de dados e informações da autorizada;

II - Análise da EUE;

III - Verificação do cumprimento dos índices de eficiência.

Parágrafo único. A coleta de dados pela autorizada deve começar à 00h do primeiro dia do mês que estiver sendo avaliado, encerrando-se às 23h59 do último dia deste mês.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO

Art. 35. A avaliação da eficiência de uso do espectro de radiofreqüência é realizada com base na autorização de uso de radiofreqüências, nos dados fornecidos para licenciamento das estações e nas informações complementares fornecidas pela autorizada.

§ 1º A autorizada deve fornecer todas as informações constantes das fórmulas para o cálculo da EUE com a seguinte periodicidade, de acordo com o serviço:

I - Periodicidade trimestral, fornecendo os dados mensais:

a) Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral;

b) De Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

c) Móvel Especializado;

d) Móvel Pessoal;

e) De Comunicação Multimídia;

f) Especial de Televisão por Assinatura.

II - A qualquer tempo, a pedido da Anatel: demais serviços.

§ 2º A Anatel implementará e manterá sistema informatizado de controle de informações, contendo base de dados acessível à Autorizada para inserção e atualização dos dados necessários para o cálculo da EUE.

§ 3º As informações necessárias para o cálculo da EUE deverão ser enviadas até:

I - o dia 15 de abril, as referentes ao primeiro trimestre;

II - o dia 15 de julho, as referentes ao segundo trimestre;

III - o dia 15 de outubro, as referentes ao terceiro trimestre;

IV - o dia 15 de janeiro, as referentes ao quarto trimestre.

Art. 36. Os detentores de direito de exploração de satélite devem informar, quando solicitado pela Anatel, o que segue:

I - Capacidade ocupada do satélite por prestadores de serviços de radiocomunicações no Brasil, considerando cada faixa de radiofreqüências autorizada e polarização, e

II - Capacidade disponível do satélite para prestadores de serviços de radiocomunicações no Brasil, considerando cada faixa de radiofreqüências autorizada e polarização.

Art. 37. A autorizada deve tornar disponível para a Anatel, sistema informatizado contendo as informações necessárias para o cálculo da EUE, assim como os dados para obtenção dessas informações.

Parágrafo único. O sistema informatizado referido no caput deve conter, pelo menos, os dados das avaliações anteriores até a avaliação em curso, sendo que os dados desta última podem possuir um atraso máximo de 15 dias.

Art. 38. Para o cálculo da EUE, podem ser utilizados dados de uso do espectro obtidos por meio do sistema de monitoragem do espectro ou outro meio de fiscalização da Anatel.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES

Art. 39. A inobservância do atendimento ao estabelecido neste regulamento, a qualquer título, sujeita os infratores, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 julho de 1997, às condições previstas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Parágrafo único. As sanções previstas neste regulamento não se aplicam:

I - a sistemas que independem de autorização de uso de radiofreqüências conforme disposto no § 2º e incisos, do art. 163, da Lei nº 9.472/1997;

II - a sistemas que estejam operando em caráter secundário;

III - a faixas de radiofreqüências para serviços de emergência, destinadas a fins científicos ou de pesquisa, de segurança pública e para fins exclusivamente militares;

IV - nos primeiros 36 (trinta e seis) meses após a entrada em operação comercial do serviço.

Art. 40. Consideram-se práticas passíveis de sanção quaisquer condutas que caracterizem violação a dispositivos deste Regulamento, especialmente:

I - Deixar de fornecer as informações necessárias para o cálculo da EUE ou fornecer informações incorretas.

Sanção: Advertência ou Multa.

II - O uso ineficiente do espectro.

Sanção: Multa ou Caducidade, parcial ou total, da Autorização de Uso de Radiofreqüências, ou ambos.

§ 1º O inciso II deste artigo não se aplica aos detentores de direito de exploração de satélite.

§ 2º Na avaliação da prática do inciso II, adicionalmente às circunstâncias estabelecidas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, a Anatel pode considerar justificável o uso ineficiente do espectro, quando:

I - estiver associado a atendimento de obrigações e compromissos definidos pelo poder público;

II - a interrupção do uso do espectro causar prejuízo à competição;

III - for necessário para o atendimento a requisitos de qualidade dos serviços.

Art. 41. As infrações definidas no art. 40 são classificadas de acordo com a seguinte gradação:

I - leve;

II - média;

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando decorrer de conduta involuntária e escusável e não se constatar presente nenhum dos fatores enumerados no § 3º deste artigo.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando decorrer de conduta inescusável e não se constatar presente nenhum dos fatores enumerados no § 3º deste artigo.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando a Anatel constatar presente um dos seguintes fatores:

I - ter o infrator agido de má-fé;

II - decorrer da infração benefício direto ou indireto para o infrator; ou

III - ser o infrator reincidente.

§ 4º Considera-se infração grave o uso ineficiente do espectro, quando se verificar:

a) EUE menor do que o IME em duas ocorrências, com ITE negativo de seis a doze ocorrências;

b) EUE menor do que o IME em três ocorrências ou mais.

Art. 42. As sanções aplicáveis nos casos de ineficiência no uso do espectro se darão da seguinte forma:

I - Os resultados mensais de EUE e ITE devem ser avaliados em períodos consecutivos de 12 meses, com sanções aplicáveis conforme o quadro abaixo:

EUE  ITE  Sanção  
Menor do que o IME até 2 corrências  De 0 a 5 ocorrências negativo  Multa  
Menor do que o IME até 2 corrências  De 6 a 12 ocorrências negativo  Multa ou Caducidade parcial ou total  
Menor do que o IME 3 ocorrências ou mais  Qualquer resultado  Caducidade parcial ou total  

II - A autorizada deve ser notificada pela Anatel quando se verificar EUE maior ou igual ao IME com ITE negativo de 6 a 12 ocorrências.

III - A instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação (PADO) com possibilidade de aplicação de sanção de Caducidade, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, pode ser efetuada antes mesmo do término do período avaliativo de que trata o citado inciso, desde que as condições para efetuá-las tenham sido atingidas.

§ 1º A quantidade de espectro que deve receber a caducidade parcial será mensurada pela combinação de 2 (dois) fatores, quais sejam:

I - O suficiente e necessário para que a entidade seja eficiente;

II - O suficiente para que seja possível o seu uso por outra entidade.

§ 2º A quantidade do espectro resultante da combinação dos fatores do parágrafo anterior pode implicar em caducidade total.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. A Autorizada tem o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste regulamento, para iniciar o envio das informações necessárias para o cálculo da EUE à Anatel, nos termos deste regulamento.

§ 1º Até a disponibilidade do sistema previsto no § 2º, do art. 35, as informações devem ser enviadas à Anatel por correspondência.

§ 2º As Autorizadas e os detentores de direito de exploração de satélite enquadrados no § 2º do art. 2º, devem estar preparadas para atender às solicitações de informações por parte da Anatel, a partir do prazo previsto no caput.

Art. 44. O primeiro período avaliativo de que trata o inciso I do art. 42 terá início a partir do primeiro resultado de EUE.

Art. 45. A Anatel pode estabelecer, em regulamentação específica, metas para incentivar o aumento da EUE para aplicações ponto-área.

Art. 46. Casos omissos neste regulamento devem ser tratados pela área responsável pela administração do espectro de radiofreqüências.

Art. 47. Para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão estabelecidos, para efeito de aplicação deste Regulamento, parâmetros e critérios em regulamentação específica.

ANEXO

Parâmetros de Referência

I - Valores Típicos Para Enlaces Ponto-a-Ponto

Faixa de radiofreqüências (GHz)  GTX, GRX [dBi]  LcRX, LcTX [dB]  Sensibilidade [dBm] TEB=10-6  C/Icritica
0,4  20  4  -78  33  
1,5  30  4  -80  30  
2  30  4  -68,5  30  
4  39  4  -73  33  
5  40  4  -73  33  
6/6,7/7,5 42  4  -73  33  
8/8,5 43  4  -73  33  
11  45  4  -73  33  
15  41  4  -73  30  
18  43  4  -73  30  
23  43  4  -61  37  
32  42  4  -59  37  
38  42  4  -58  37  

Variáveis de Referência

Variável Significado 
GRX  Ganho da antena de recepção 
GTX  Ganho da antena de transmissão  
LcRX  Perda nos cabos e conectores no circuito de recepção 
LcTX  Perda nos cabos e conectores no circuito de transmissão  
C/Icritica  Relação portadora/interferência crítica 

II - Para Sistemas Ponto-Área: para aplicações que utilizem mais de um tipo de sistema de transmissão deve-se considerar que o canal de voz possui taxa de transmissão de 13 kbps. Assim, 1 Erlang será equivalente a transmitir a uma taxa de 13 kbps durante 3.600 segundos.