Resolução CJF nº 547 de 16/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2007

Dispõe sobre o cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 3, de 10.03.2008, DOU 13.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160324, na sessão realizada no dia 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A emissão e utilização do cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus obedecem ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O cartão de identidade funcional deverá conter chip apto à certificação digital e quaisquer outras funções a serem definidas no âmbito de cada Tribunal Regional Federal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 596, de 03.01.2008, DOU 04.01.2008)

Art. 2º O cartão de identidade funcional tem validade em todo o território nacional para fins de identificação do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Têm direito à utilização do cartão de identificação os servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, ficando a critério de cada órgão emitir o cartão de identidade funcional aos servidores requisitados.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores inativos o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º O cartão de identidade funcional obedece aos modelos constantes dos Anexos I a V e as seguintes características/campos, de preenchimento obrigatório:

I - gerais:

a) Material Policarbonato. (Redação dada à alínea pela Resolução CJF nº 596, de 03.01.2008, DOU 04.01.2008)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) material PVC;"

b) dimensões 85 x 55 X (0,3 a 0,9) mm;

c) fundo branco; e

d) cor azul.

II - no anverso:

a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil na parte superior esquerda;

b) os dizeres "Poder Judiciário" e o nome do órgão a que se vincula o servidor, na cor preta, parte superior central;

c) tarja verde-amarela impressa no canto superior esquerdo, no sentido diagonal;

d) fotografia 2x2, em cores, digitalizada, na parte centro-esquerda;

e) espaço para inserção do nome completo do identificado, indicação do cargo/função, da especialidade, se ocupante de cargo efetivo, número do registro funcional, datas de ingresso, de emissão cartão e da aposentadoria, se for o caso, com os dizeres em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta, na parte centro-direita;

f) espaço para assinatura digitalizada do identificado, na parte inferior centro-direita.

III - no verso:

a) indicação da filiação, naturalidade, data de nascimento, número da cédula de identidade, órgão expedidor e data de sua emissão, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e tipo sangüíneo/fator RH do servidor, com os dizeres em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta e, se o servidor desejar, a indicação de que é doador de órgãos; (Redação dada à alínea pela Resolução CJF nº 596, de 03.01.2008, DOU 04.01.2008)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) indicação da filiação, naturalidade, data de nascimento, número da cédula de identidade, órgão expedidor e data de sua emissão, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e tipo sangüíneo/fator RH do servidor, com os dizeres em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta, indicação de que o servidor é ou não doador de órgãos;"

b) espaço para assinatura digitalizada do responsável pela emissão do cartão, na parte inferior centro-direita;

c) indicação do cargo da autoridade que assina o cartão, abaixo do espaço para sua assinatura;

d) os dizeres "Este documento é válido em todo o território nacional", na cor preta, na borda inferior.

§ 1º Na hipótese do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, serão registrados no anverso uma tarja vermelha com a expressão "Oficial de Justiça Avaliador Federal" no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda a parte superior direita, e os dizeres "Passe livre em transporte coletivo (art. 43 da Lei nº 5.010, de 30.06.1966)", na cor preta, na borda inferior, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 2º Na hipótese do cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança, registrada no anverso uma tarja vermelha com a expressão "Inspetor de Segurança Judiciária" no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 3º Na hipótese do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança, registrada no anverso uma tarja vermelha com a expressão "Agente de Segurança Judiciária" no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, conforme modelo constante no Anexo IV.

Art. 5º O cartão de identidade funcional será devolvido à unidade de recursos humanos nos casos de desligamento definitivo.

Art. 6º A entrega do cartão de identidade funcional ao servidor será feita mediante assinatura de termo de responsabilidade de utilização e de confirmação dos dados nele constantes, conforme modelo Anexo VI.

Art. 7º A primeira via do cartão de identidade funcional será emitida sem nenhum custo para o identificado.

Art. 8º Nos casos de perda, furto ou roubo do cartão de identidade funcional, o servidor apresentará boletim de ocorrência policial à unidade de recursos humanos do órgão emissor.

Art. 9º Será fornecida nova via do cartão de identidade funcional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de dados pessoais;

II - defeito originário;

III - furto ou roubo da via anterior;

IV - perda;

V - dano, mediante devolução do cartão danificado.

Parágrafo único. Para emissão de nova via do cartão de identidade funcional nas situações previstas nos incisos IV e V, a critério de cada órgão, poderá ser cobrado o valor correspondente ao custo expedição, fixado pelas unidades expedidoras, a ser descontado em folha de pagamento.

Art. 10. Os dados constantes do cartão de identidade funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos servidores.

Art. 11. São competentes para emitir o cartão de identidade funcional o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias.

Art. 12. Os procedimentos necessários à emissão e recolhimento do cartão de identidade funcional ficam a cargo das áreas de recursos humanos do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.

Art. 13. O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias promoverão as ações necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, permanecendo válidos modelos até então adotados.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais, e pelos Diretores de Foro das Seções Judiciárias.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Os anexos estão em formato de figuras EPs de I a V, o anexo VI está em formato RTF.

Min. BARROS MONTEIRO

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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