Resolução CD/ANATEL nº 546 de 01/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2010

Altera o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997; e

Considerando que é da competência da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 211 da Lei nº 9.472, elaborar e manter os planos de distribuição de canais para prestação dos serviços de radiodifusão, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica;

Considerando o item 8, alínea h, do anexo à Resolução nº 398, de 07.04.2005, o qual dispõe que a Anatel publicaria as adaptações decorrentes da utilização exclusiva da Recomendação ITU-R P. 1546 para a determinação das distâncias dos contornos das áreas de serviço primária, urbana e rural, além da separação mínima entre as emissoras.;

Considerando a necessidade de compatibilizar estudos de viabilidade técnica que envolvam simultaneamente emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - FM e estações de Radiodifusão Comunitária - RadCom;

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 10 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 subseqüente;

Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.004146/2008;

Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 576, realizada em 24 de agosto de 2010;

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Resolução, a alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO

Alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução nº 67, de 12 de novembro de 1998.

1) Incluir o termo Tipos de Interferência no item 2.2, entre os termos "Subportadora Secundária" e "Zona de Sombra"

Tipos de Interferência - As interferências entre as estações de FM ou entre estações de FM e as estações de radiodifusão comunitária ou de TV são classificadas da seguinte forma:

0 - Interferência co-canal: entre canais com portadora na mesma freqüência;

±1 - Interferência primeiro adjacente: entre canais com portadoras deslocadas de ±200 kHz;

±2 - Interferência segundo adjacente: entre canais com portadoras deslocadas de ±400 kHz;

FI - Interferência de batimento de FI: entre canais com portadora deslocadas de ±10600 ou 10800 kHz.

2) Substituir a TABELA I, item 3.3.1, pela seguinte:

TABELA I

CLASSIFICAÇÃO DAS EMISSORAS

EM FUNÇÃO DE SEUS REQUISITOS MÁXIMOS

CLASSES REQUISITOS MÁXIMOS 
POTÊNCIA (ERP) DISTÂNCIA MÁXIMA AO CONTORNO PROTEGIDO (66dBì) (km) ALTURA DE REFERÊNCIA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DA RADIAL (m) 
 kW dBk   
E1 100 20,0 78,5 600 
E2 75 18,8 67,5 450 
E3 60 17,8 54,5 300 
A1 50 17,0 38,5 150 
A2 30 14,8 35,0 150 
A3 15 11,8 30,0 150 
A4 7,0 24,0 150 
B1 4,8 16,5 90 
B2 12,5 90 
0,3 -5,2 7,5 60 

OBS:

a) Poderão ser utilizadas alturas de antena ou ERP superiores às especificadas nesta TABELA I, desde que não seja ultrapassada, em qualquer direção, a distância máxima ao contorno protegido.

b) Apenas para as emissoras de classe C poderá ser permitida a utilização de transmissor com potência nominal inferior a 50 W.

c) As distâncias apresentadas na TABELA I foram obtidas para o canal 201 e servem como referência para elaboração de estudos sem o uso de ferramentas computacionais.

3) Dar nova redação ao caput do item 3.3.3

3.3.3 DIAGRAMA DE RADIAÇÃO

As emissoras são caracterizadas, quanto à forma do diagrama de irradiação de seu sistema irradiante, em:

a) ONIDIRECIONAIS - quando as características de irradiação são predominantemente uniformes em todas as direções;

b) DIRETIVAS - quando as características de irradiação têm valores intencionalmente predominantes em certas direções. Neste caso, a determinação de sua classe far-se-á pela consideração da distância máxima ao contorno protegido (66 dBµ). Os nulos teóricos do diagrama de irradiação serão considerados com atenuação não superior a 20 dB com relação ao ganho máximo do diagrama de irradiação.

4) Dar nova redação aos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2

3.5.1 DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO ELÉTRICO

A curva E(50,50), Figura 1 do Anexo III, é utilizada para calcular as distâncias ao Contorno Protegido e às diferentes áreas de serviço; a curva E(50,10), Figura 2 do Anexo III, é utilizada para o cálculo dos sinais interferentes. A curva E(50,50) fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais, durante 50% do tempo, e a curva E(50,10) fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais e durante 10% do tempo. Estas curvas indicam os valores de intensidade de campo em dB acima de 1 µV/m (dBì), para uma ERP de 1 kW. Os procedimentos descritos nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 utilizam as Tabelas 1 e 2 do Anexo III, que contêm valores de intensidade de campo representados nas curvas E(50,50) e E(50,10), respectivamente.

3.5.1.1 DETERMINAÇÃO TEÓRICA DA INTENSIDADE DE CAMPO

Para determinar a intensidade de campo de uma emissora a uma dada distância, utilizam-se as Tabelas 1 e 2 do ANEXO III deste Regulamento da seguinte forma:

a) selecionar a coluna correspondente à altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno;

b) selecionar a linha correspondente à distância de interesse;

c) a interseção de a) com b), contém o valor da intensidade de campo na distância desejada, em dBµ, para uma ERP de 1 kW;

d) adicionar ao valor obtido em c) o valor da potência ERP (em dBk) transmitida pela estação, para obter o valor da intensidade de campo desejada, em dBµ, no ponto considerado.

OBS:

a) Para a interpolação de valores de intensidade de campo, utilizar os procedimentos da recomendação UIT-R P.1546.

b) Para determinar a intensidade de campo em pontos de uma determinada radial, utilizar a altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno na radial de interesse.

3.5.1.2 DETERMINAÇÃO TEÓRICA DA DISTÂNCIA A CONTORNOS

Para determinar a distância teórica a contornos com a utilização das Tabelas 1 e 2 do ANEXO III, adotar o seguinte procedimento:

a) determinar o valor da intensidade de campo que deve ser usada como entrada na tabela (correspondente a uma ERP de 1kW), subtraindo o valor da potência efetiva da estação, em dBk, do valor da intensidade de campo do contorno desejado, em dBì, isto é, dBµ - dBk;

b) selecionar a coluna correspondente à altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno;

c) na coluna selecionada em b) localizar o valor determinado em a);

d) a distância ao contorno desejado é aquela determinada pela linha que inclui o valor localizado em c).

OBS:

a) Para a interpolação de valores de distâncias, utilizar os procedimentos da recomendação UITRP.1546.

b) Para determinar a distância do contorno desejado em uma determinada radial, utilizar a altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno na radial de interesse.

5) Dar nova redação às alíneas a), b) e c) do item 3.5.1.3

a) quando todo o trecho de 3 a 15 km da radial se estender sobre um trajeto de água (oceanos, golfos, baías, grandes lagos, etc.) ou sobre território estrangeiro, e a interseção do contorno de 66 dBì com a radial considerada não estiver localizada em área territorial terrestre brasileira, tal radial deverá ser completamente omitida, e portanto, não considerada nos cálculos;

b) quando o trecho de 3 a 15 km da radial se estender em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de 66 dBì não interceptar a radial considerada sobre área territorial terrestre brasileira, apenas aquela parte da radial que se estende de 3 km até o limite da extensão terrestre brasileira deverá ser considerada;

c) quando o trecho de 3 a 15 km de uma radial se estender totalmente ou em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro, mas sua interseção com o contorno de 66 dBì se der sobre área territorial terrestre brasileira, todo o trecho de 3 a 15 km deverá ser considerado.

6) Incluir o item 3.6.2.2 e re-numerar os subsequentes

3.6.2.2 INTERFERÊNCIA ENTRE SINAIS DE FM E RADCOM

O planejamento de novas emissoras de FM e a alteração das características técnicas das já existentes deverão observar as exigências de prevenção de interferências mútuas, de acordo com as condições estabelecidas na TABELA V e nos itens a seguir:

a) Como o PRRadCom distribui um único canal por município para execução do serviço de RADCOM, considerar como local de instalação da estação comunitária o ponto do limite desse município que for mais próximo da estação de FM em estudo.

b) Considerar que a área de serviço das estações de RADCOM é de 1 km (campo de 91 dBµ) e que sua ERP é de 25 W a uma altura de referência de 30 metros sobre o nível médio do terreno.

7) Dar nova redação ao item 3.6.3.3.3, re-numerado conforme item 5) desta alteração

3.6.2.3.3 Proteção do canal 6 de TV contra interferência dos canais 198, 199 e 200: As distâncias mínimas exigidas entre o limite do município que possui estações de radiodifusão comunitária nos canais 198, 199 e 200 e as estações geradoras de televisão ou as estações retransmissoras primárias de televisão que operem no canal 6, são as indicadas a seguir, conforme a classe de estação de televisão:

Classe E - 99 km

Classe A - 78 km

Classe B - 59 km

Classe C - 47 km

8) Dar nova redação ao item 3.6.3

3.6.3 SEPARAÇÕES MÍNIMAS ENTRE ESTAÇÕES

3.6.3.1 SEPARAÇÃO ENTRE EMISSORAS DE FM

A TABELA IV indica as separações mínimas exigidas entre emissoras de FM, considerando sistemas irradiantes onidirecionais e as condições máximas de cada classe estabelecidas na TABELA I.

TABELA IV

SEPARAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA ENTRE DUAS ESTAÇÕES

FM X FM DISTÂNCIA (km) 
CLASSE DA EMISSORA E1 E1 E1 E1 E1 E1 E1 E1 E1 E1 E2 E2 E2 E2 
E1 E2 E3 A1 A2 A3 A4 B1 B2 E2 E3 A1 A2 
TIPO DE INTERFERÊNCIA 356 344 331 316 312 307 301 294 290 285 323 310 394 290 
±1 182 171 158 142 139 134 128 120 116 111 156 143 128 124 
±2 103 98 92 87 86 84 83 81 81 80 86 81 76 75 
FI 74 67 60 52 50 48 45 42 40 39 59 52 44 43 

FM X FM DISTÂNCIA (km) 
CLASSE DA EMISSORA E2 E2 E2 E2 E2 E3 E3 E3 E3 E3 E3 E3 E3 A1 
A3 A4 B1 B2 E3 A1 A2 A3 A4 B1 B2 A1 
TIPO DE INTERFERÊNCIA 286 279 272 268 263 287 271 267 262 256 249 245 240 244 
±1 119 113 106 102 96 127 111 107 102 96 89 85 80 92 
±2 73 71 70 69 69 68 63 62 60 58 57 56 56 47 
FI 40 37 35 33 32 45 37 35 33 30 27 26 24 30 

FM X FM DISTÂNCIA (km) 
CLASSE DA EMISSORA A1 A1 A1 A1 A1 A1 A2 A2 A2 A2 A2 A2 A3 A3 
A2 A3 A4 B1 B2 A2 A3 A4 B1 B2 A3 A4 
TIPO DE INTERFERÊNCIA 241 236 230 222 219 213 224 220 213 206 202 197 198 192 
±1 88 84 78 70 66 61 83 78 72 65 61 56 72 66 
±2 46 44 42 41 40 40 42 41 39 38 37 36 36 34 
FI 28 25 22 20 18 17 26 23 20 18 16 15 21 18 

FM X FM DISTÂNCIA (km) 
CLASSE DA EMISSORA A3 A3 A3 A4 A4 A4 A4 B1 B1 B1 B2 B2 
B1 B2 A4 B1 B2 B1 B2 B2 
TIPO DE INTERFERÊNCIA 185 181 175 159 152 148 143 125 121 116 94 89 60 
±1 59 55 49 57 50 46 41 41 37 32 31 26 19 
±2 33 32 32 28 27 26 25 19 19 18 15 14 
FI 15 14 12 15 12 11 10 

OBS: As distâncias apresentadas na TABELA IV foram obtidas para o canal 201 e servem como referência para elaboração de estudos sem o uso de ferramentas computacionais.

3.6.3.2 SEPARAÇÃO MÍNIMA ENTRE EMISSORAS DE FM E ESTAÇÕES RADCOM

TABELA V

SEPARAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

FM X RADCOM DISTÂNCIA (km) 
CLASSE DAS EMISSORAS RADCOM 
E1 E2 E3 A1 A2 A3 A4 B1 B2 
TIPO DE INTERFERÊNCIA 118 102 84 63 57 52 45 38 34 29 
±1 83 72 59 43 39 34 28 21 17 12 
±2 80 69 56 40 36 31 25 18 14 
FI 39 32 25 17 15 12 

OBS: As distâncias apresentadas na TABELA V foram obtidas para o canal 200 e servem como referência para elaboração de estudos sem o uso de ferramentas computacionais.

9) Dar nova redação ao item 8.1.4

8.1.4 As separações mínimas entre estações constantes do PBFM não consideraram, em muitos casos, os problemas de interferência mencionados em 3.6.2 porque estes são, normalmente, função da localização específica de seus sistemas irradiantes. Todavia, o estudo de viabilidade técnica deverá levar em consideração todos os casos previstos no subitem 3.6.2, atendendo-os integralmente.

10) Dar nova redação ao item 8.1.6.2

8.1.6.2 Os pontos para os quais deverão ser calculados os valores da intensidade de campo interferente (Ei) são aqueles localizados nas interseções do contorno protegido (Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada com as radiais consideradas, além de três pontos adicionais selecionados nos limites da área urbana de cada um dos municípios cuja sede estiver contida, total ou parcialmente, na área de serviço (contorno protegido - Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada. A distância da estação a ser protegida a esses pontos será dada por um dos seguintes valores:

11) Dar nova redação ao item 8.3.1

8.3.1 As separações mínimas entre estações constantes do PBFM não consideraram, em muitos casos, os fenômenos de interferência mencionados em 3.6.2 porque estes são, normalmente, função da localização específica de seus sistemas irradiantes. Todavia, a escolha da localização das antenas deverá levar em consideração todos os casos previstos no referido subitem 3.6.2, atendendo-os integralmente.

8.3.1.1 As emissoras em operação ou as que, embora não instaladas, já tenham a correspondente autorização para instalação da estação, não necessitam apresentar os demonstrativos de compatibilidade a que se refere o subitem 3.6.2.

8.3.1.2 Nos projetos de instalação de emissoras, bem como nos de mudança de localização de sistema irradiante, o demonstrativo de compatibilidade do subitem 3.6.2 é indispensável, a menos que as coordenadas geográficas de seu sistema irradiante estejam fixadas no PBFM.

12) Dar nova redação aos itens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.1.3

9.1.1.1 Características técnicas atuais, se for o caso.

a) frequência de operação (MHz);

b) nº do canal;

c) classe;

d) tipo de sistema irradiante;

e) coordenadas geográficas de instalação.

9.1.1.2 Características técnicas pretendidas:

a) frequência de operação (MHz);

b) nº do canal;

c) classe;

d) tipo de sistema irradiante;

e) coordenadas geográficas de instalação, para os casos previstos no subitem 8.1.3.

OBS: Para fins de determinação das coordenadas geográficas de uma localidade, se utilizará a Listagem de Cidades e Vilas do Brasil, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - Diretoria de Geociências/Departamento de Cartografia.

9.1.1.3 Lista das emissoras relevantes para o estudo.

Listar os locais (cidades e estado) onde existam ou onde estejam previstas emissoras em canais relacionados com o canal de interesse, pelos tipos de interferência constantes da TABELA II e pelas demais situações previstas nos subitens 3.6.2.2, 3.6.2.3 e 3.6.2.4. Caso a localidade esteja incluída em zona de coordenação, listar as localidades estrangeiras de interesse, conforme o item 4. Para cada local especificar

a) frequência de operação (MHz);

b) nº do canal;

c) classe;

d) distância até a localidade da emissora objeto do estudo.

OBS: A distância entre dois pontos será o comprimento do arco do círculo máximo que os une (distância ortodrômica), determinada pela expressão:

D=111,3195 x arc cos [sen(lat 1). sen(lat 2) + cos (lat 1). cos(lat2). cos(long 2- long 1) ]

onde:

D = distância, em km;

lat 1 = latitude do ponto 1;

lat 2 = latitude do ponto 2;

long 1 = longitude do ponto 1;

long 2 = longitude do ponto 2.

13) Dar nova redação ao item 9.1.2.1

9.1.2.1 Para cada emissora da lista elaborada como indicado no item anterior, verificar se há o atendimento às distâncias mínimas exigidas, estabelecidas na TABELA IV.

14) Dar nova redação ao item 9.1.2.2

9.1.2.2 Verificar o atendimento ao disposto no subitem 3.6.2.

15) Excluir as alíneas g), h) e i) e dar nova redação à alínea f) do item 10

f) Os estudos de viabilidade técnica protocolizados a partir de 01.01.2006 são analisados de acordo com a Recomendação ITU-R P. 1546, disponível na página da Anatel na Internet, onde também se encontra o sistema SIGAnatel, ferramenta utilizada pela Agência para análise de viabilidade técnica de canais de FM. O SIGAnatel é de livre acesso, para que os interessados possam confrontar seus projetos com o sistema utilizado pela Agência.

16) Dar nova redação ao ANEXO I

ANEXO I
CANALIZAÇÃO DA FAIXA DE FM

(87,4 a 108 MHz)

FREQUÊNCIA (MHz) CANAL FREQUÊNCIA (MHz) CANAL FREQUÊNCIA (MHz) CANAL 
87,5 198 94,5 233 101,5 268 
87,7 199 94,7 234 101,7 269 
87,9 200 94,9 235 101,9 270 
88,1 201 95,1 236 102,1 271 
88,3 202 95,3 237 102,3 272 
88,5 203 95,5 238 102,5 273 
88,7 204 95,7 239 102,7 274 
88,9 205 95,9 240 102,9 275 
89,1 206 96,1 241 103,1 276 
89,3 207 96,3 242 103,3 277 
89,5 208 96,5 243 103,5 278 
89,7 209 96,7 244 103,7 279 
89,9 210 96,9 245 103,9 280 
90,1 211 97,1 246 104,1 281 
90,3 212 97,3 247 104,3 282 
90,5 213 97,5 248 104,5 283 
90,7 214 97,7 249 104,7 284 
90,9 215 97,9 250 104,9 285 
91,1 216 98,1 251 105,1 286 
91,3 217 98,3 252 105,3 287 
91,5 218 98,5 253 105,5 288 
91,7 219 98,7 254 105,7 289 
91,9 220 98,9 255 105,9 290 
92,1 221 99,1 256 106,1 291 
92,3 222 99,3 257 106,3 292 
92,5 223 99,5 258 106,5 293 
92,7 224 99,7 259 106,7 294 
92,9 225 99,9 260 106,9 295 
93,1 226 100,1 261 107,1 296 
93,3 227 100,3 262 107,3 297 
93,5 228 100,5 263 107,5 298 
93,7 229 100,7 264 107,7 299 
93,9 230 100,9 265 107,9 300 
94,1 231 101,1 266   
94,3 232 101,3 267   

OBS: Os canais 198, 199 e 200 são reservados para uso exclusivo das estações de RADCOM.

17) Substituir as curvas E(50,50) e E(50,10) da FCC pelas curvas E(50,50) e E(50,10) da Recomendação UIT-R P.1546

ANEXO III
CURVAS E TABELAS DE INTENSIDADE DE CAMPO, SEGUNDO A RECOMENDAÇÃO ITU-R P. 1546