Resolução ANTAQ nº 545 de 08/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2006
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 1-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2003, alterado pela Resolução nº 147-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2003, pela Resolução nº 276-ANTAQ, de 23 de agosto de 2004, pela Resolução nº 300-ANTAQ, de 4 de outubro de 2004, pela Resolução nº 369-ANTAQ, de 17 de janeiro de 2005 e pela Resolução nº 427-ANTAQ, de 19 de maio de 2005.
Nota:
1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 646, de 06.10.2006, DOU 19.10.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 1992, ad referendum da Diretoria, resolve:
Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionado, do Regimento Interno da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 1-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2003, alterado pela RESOLUÇÃO Nº 147-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, pela RESOLUÇÃO Nº 276-ANTAQ, DE 23 DE AGOSTO DE 2004, pela RESOLUÇÃO Nº 300-ANTAQ, DE 4 DE OUTUBRO DE 2004, pela RESOLUÇÃO Nº 369-ANTAQ, DE 17 DE JANEIRO DE 2005 e pela RESOLUÇÃO Nº 427-ANTAQ, DE 19 DE MAIO DE 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:
- Superintendência de Navegação:
- Gerência Geral da Navegação Marítima e de Apoio; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Gerência Geral da Navegação Interior; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Gerência Geral da Operação Marítima e de Apoio; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
Art. 33 À Gerência Geral da Navegação Marítima e de Apoio compete: (NR)
I - analisar as solicitações de autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio, de transferência de titularidade de empresas de navegação e de extinção de autorização;
II - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas de navegação marítima e de apoio;
III - analisar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para navegação marítima e de apoio;
IV - (REVOGADO)
V - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegação marítima e de apoio;
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;
XII - elaborar modelos e produzir estatísticas de sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais;
XIII - (REVOGADO)
XIV -acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, a utilização e o desempenho da frota brasileira nos diferentes tráfegos; (NR)
XV - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras; (NR)
XVI - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as empresas de navegação; (NR)
XVII - elaborar estudos referentes à participação da frota brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras; (NR)
XVIII - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário e relacionados à política de marinha mercante; (NR)
XIX - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos ao transporte aquaviário; (NR)
XX - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao transporte aquaviário marítimo e ao comércio exterior, e acompanhar a legislação internacional pertinente; (NR)
XXI - analisar e processar os pedidos de homologação dos acordos operacionais, acompanhando a operação das empresas participantes; (NR)
XXII - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais; (NR)
XXIII - credenciar e descredenciar as empresas brasileiras de navegação em área de tráfego de acordo bilateral de divisão de cargas, emitindo comunicado aos setores envolvidos e às autoridades marítimas dos acordos; (NR)
XXIV - acompanhar as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativas à marinha mercante; (NR)
XXV - manter atualizadas as informações sobre medidas de apoio praticadas pelos países a suas respectivas bandeiras; (NR)"
"Art. 34-A À Gerência Geral da Navegação Interior compete:"(NR)
"Art. 35 À Gerência Geral da Operação Marítima e de Apoio compete: (NR)
I - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os pedidos de afretamento de embarcações e a inclusão destas no tráfego;
II - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os pedidos de liberação de cargas prescritas à bandeira brasileira;
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - (REVOGADO)
XIV - (REVOGADO)
XIV-A - (REVOGADO)
XV - (REVOGADO)
XVI - analisar, registrar e promover a inclusão de embarcações nos acordos operacionais;
XVII - informar ao Tribunal Marítimo o cumprimento da legislação sobre afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileiro - REB;
XVIII - (REVOGADO)
XIX - (REVOGADO)
XX - (REVOGADO)
XXI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;
XXII - elaborar modelos e produzir estatísticas de sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais;
XXIII - acompanhar e fiscalizar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)
XXIV - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio; (NR)
XXV - acompanhar e fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na navegação marítima no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)
XXVI - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional das navegações marítima e de apoio. (NR) "
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA"