Resolução ANTAQ nº 545 de 08/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2006

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 1-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2003, alterado pela Resolução nº 147-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2003, pela Resolução nº 276-ANTAQ, de 23 de agosto de 2004, pela Resolução nº 300-ANTAQ, de 4 de outubro de 2004, pela Resolução nº 369-ANTAQ, de 17 de janeiro de 2005 e pela Resolução nº 427-ANTAQ, de 19 de maio de 2005.

Nota:

1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 646, de 06.10.2006, DOU 19.10.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 1992, ad referendum da Diretoria, resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionado, do Regimento Interno da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 1-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2003, alterado pela RESOLUÇÃO Nº 147-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, pela RESOLUÇÃO Nº 276-ANTAQ, DE 23 DE AGOSTO DE 2004, pela RESOLUÇÃO Nº 300-ANTAQ, DE 4 DE OUTUBRO DE 2004, pela RESOLUÇÃO Nº 369-ANTAQ, DE 17 DE JANEIRO DE 2005 e pela RESOLUÇÃO Nº 427-ANTAQ, DE 19 DE MAIO DE 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:

- Superintendência de Navegação:

- Gerência Geral da Navegação Marítima e de Apoio; (NR)

- (REVOGADO)

- (REVOGADO)

- Gerência Geral da Navegação Interior; (NR)

- (REVOGADO)

- (REVOGADO)

- Gerência Geral da Operação Marítima e de Apoio; (NR)

- (REVOGADO)

- (REVOGADO)

Art. 33 À Gerência Geral da Navegação Marítima e de Apoio compete: (NR)

I - analisar as solicitações de autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio, de transferência de titularidade de empresas de navegação e de extinção de autorização;

II - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas de navegação marítima e de apoio;

III - analisar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para navegação marítima e de apoio;

IV - (REVOGADO)

V - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegação marítima e de apoio;

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - (REVOGADO)

X - (REVOGADO)

XI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

XII - elaborar modelos e produzir estatísticas de sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais;

XIII - (REVOGADO)

XIV -acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, a utilização e o desempenho da frota brasileira nos diferentes tráfegos; (NR)

XV - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras; (NR)

XVI - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as empresas de navegação; (NR)

XVII - elaborar estudos referentes à participação da frota brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras; (NR)

XVIII - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário e relacionados à política de marinha mercante; (NR)

XIX - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos ao transporte aquaviário; (NR)

XX - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao transporte aquaviário marítimo e ao comércio exterior, e acompanhar a legislação internacional pertinente; (NR)

XXI - analisar e processar os pedidos de homologação dos acordos operacionais, acompanhando a operação das empresas participantes; (NR)

XXII - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais; (NR)

XXIII - credenciar e descredenciar as empresas brasileiras de navegação em área de tráfego de acordo bilateral de divisão de cargas, emitindo comunicado aos setores envolvidos e às autoridades marítimas dos acordos; (NR)

XXIV - acompanhar as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativas à marinha mercante; (NR)

XXV - manter atualizadas as informações sobre medidas de apoio praticadas pelos países a suas respectivas bandeiras; (NR)"

"Art. 34-A À Gerência Geral da Navegação Interior compete:"(NR)

"Art. 35 À Gerência Geral da Operação Marítima e de Apoio compete: (NR)

I - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os pedidos de afretamento de embarcações e a inclusão destas no tráfego;

II - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os pedidos de liberação de cargas prescritas à bandeira brasileira;

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - (REVOGADO)

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - (REVOGADO)

XIV - (REVOGADO)

XIV-A - (REVOGADO)

XV - (REVOGADO)

XVI - analisar, registrar e promover a inclusão de embarcações nos acordos operacionais;

XVII - informar ao Tribunal Marítimo o cumprimento da legislação sobre afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileiro - REB;

XVIII - (REVOGADO)

XIX - (REVOGADO)

XX - (REVOGADO)

XXI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

XXII - elaborar modelos e produzir estatísticas de sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais;

XXIII - acompanhar e fiscalizar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)

XXIV - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio; (NR)

XXV - acompanhar e fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na navegação marítima no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)

XXVI - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional das navegações marítima e de apoio. (NR) "

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA"