Resolução CAU/BR nº 54 DE 06/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2013
Dispõe sobre a emissão de certidões ordinárias pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 93 DE 07/11/2014):
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, inciso II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, incisos II e IV, 3º, incisos I e V e 9º, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 22, realizada nos dias 5 e 6 de setembro de 2013; e
Considerando os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.378, de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências;
Considerando as Resoluções CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, que dispõe sobre os registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo; nº 32, de 2 de agosto de 2012, que altera a Resolução CAU/BR nº 18, de 2012; e
nº 35, de 5 de outubro de 2012, que dispõe sobre o registro temporário no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 28, de 6 de julho de 2012, que dispõe sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal; e
Considerando a Resolução CAU/BR nº 36, de 9 de novembro de 2012, que altera a Resolução CAU/BR nº 12, de e de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a numeração dos registros profissionais dos arquitetos e urbanistas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições e define os procedimentos para emissão de certidões ordinárias pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), concedidas a arquitetos e urbanistas ou a pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 2º As certidões ordinárias emitidas pelos CAU/UF são:
I - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF);
II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ); e
III - Certidão Negativa de Débito (CND).
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA (CRQPF)
Art. 3º A Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto e urbanista encontra-se com registro ativo e sem débito junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 4º A CRQPF de que trata o artigo anterior conterá as seguintes informações:
a) nome do arquiteto e urbanista;
b) título profissional e, se houver, complemento;
c) número de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
d) país de diplomação do arquiteto e urbanista;
e) atribuições profissionais do arquiteto e urbanista;
f) anotação de curso(s) realizado(s) pelo arquiteto e urbanista, se houver;
g) informação sobre a inexistência de débito do arquiteto e urbanista junto ao CAU; e
h) validade da CRQPF.
§ 1º Caso o arquiteto e urbanista possua certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho registrado no CAU/UF, a designação "com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho" será posposta ao título.
§ 2º O registro do arquiteto e urbanista no CAU será expresso na CRQPF como provisório, temporário ou definitivo, conforme sua condição.
§ 3º Das CRQPF emitidas no período de até 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor da Resolução CAU/BR nº 36, de 9 de novembro de 2012, deverá constar além do número de registro do arquiteto e urbanista no CAU, o número de registro concedido anteriormente à vigência daquela Resolução.
§ 4º O dado concernente a "país de diplomação" especificará o país em que se localiza a instituição de ensino superior na qual o arquiteto e urbanista se diplomou.
§ 5º No campo "atribuições profissionais" constará que as atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas são os especificados no art. 2º da Lei nº 12.378, de 2010.
§ 6º Constarão da CRQPF os cursos de pós-graduação stricto sensu - mestrado e doutorado - e os lato sensu - especialização e aperfeiçoamento - nas áreas concernentes à Arquitetura e Urbanismo, realizados no País ou no exterior, desde que cadastrados no CAU/UF, nos termos de normativo específico do CAU/BR, e que o diploma ou certificado do interessado tenha sido anotado no conselho.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (CRQPJ)
Art. 5º A Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo se encontra com registro ativo e sem débito junto ao CAU.
Art. 6º A CRQPJ de que trata o artigo anterior conterá as seguintes informações:
a) razão social da pessoa jurídica;
b) data do ato constitutivo e da mais recente atualização, se houver;
c) número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
d) número de registro da pessoa jurídica no CAU;
e) capital social da pessoa jurídica;
f) data da mais recente integralização do capital social da pessoa jurídica;
g) objetivo social da pessoa jurídica;
h) atividades econômicas da pessoa jurídica, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
i) responsável técnico da pessoa jurídica perante o CAU;
j) informação sobre a inexistência de débito da pessoa jurídica junto ao CAU; e
k) validade da CRQPJ.
Parágrafo único. Do objetivo social e das atividades econômicas da pessoa jurídica de que tratam as alíneas "g" e "h" do caput deste artigo, somente constarão de CRQPJ as que sejam relacionadas às atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)
Art. 7º A Certidão Negativa de Débito (CND) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo com registro interrompido, suspenso, cancelado ou baixado encontra-se sem débito junto ao CAU.
Art. 8º A CND de que trata o artigo anterior conterá as seguintes informações:
a) identificação do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, nos termos dos artigos 4º e 6º desta Resolução, conforme o caso;
b) situação atual do registro, conforme as possibilidades relacionadas no art. 7º antecedente;
c) informação sobre a inexistência de débito do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo junto ao CAU; e
d) validade da CND.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As certidões ordinárias de que trata esta Resolução deverão ser requeridas mediante formulários próprios disponíveis no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Art. 10. Para os fins desta Resolução, considera-se "sem débito" o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo adimplente em relação às anuidades e taxas, e às multas decorrentes de auto de infração ou sanção disciplinar, no âmbito do CAU/UF.
Art. 11. A CRQPF, a CRQPJ e a CND serão emitidas gratuitamente e terão validade de 90 (noventa) dias em todo o território nacional.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2014.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho