Resolução CAU/BR nº 12 de 03/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2012
Dispõe sobre a numeração dos registros profissionais dos arquitetos e urbanistas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5º, 14, inciso II, 34, inciso V e 55 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012;
Resolve:
Art. 1º Para o uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas e das atividades em áreas de atuação compartilhada com outras áreas profissionais, os profissionais graduados pelas escolas de Arquitetura e Urbanismo ficam sujeitos ao registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo único. Os profissionais com título de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto, que tenham tido registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) até a entrada em vigor da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , ficam automaticamente registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo com o título único de arquiteto e urbanista.
Art. 2º Para a numeração dos registros profissionais de arquitetos e urbanistas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo serão adotados, nessa ordem, os seguintes critérios:
I - o registro número 1 (um) será atribuído ao arquiteto e urbanista Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares, em homenagem aos relevantes serviços prestados à Arquitetura e Urbanismo;
II - a partir do registro número 2 (dois), inclusive, serão atribuídos números de registro aos arquitetos e urbanistas respeitando a ordem de antiguidade da data de formatura, desde que efetuem a atualização cadastral até 30 de novembro de 2012; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 36 DE 09/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) II - a partir do registro número 2 (dois), inclusive, serão atribuídos números de registro aos arquitetos e urbanistas egressos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), respeitando a antiguidade de registro que detinham nesses Conselhos;III - havendo empate no tempo de antiguidade a que se refere o item II, será atribuída a numeração menor ao profissional de maior idade, ordenando-se os demais por idade decrescente;
IV - persistindo empate após a aplicação do critério do item III, observar-se-á, na atribuição da numeração menor, a ordem alfabética do nome dos profissionais, seguindo-se as regras gramaticais adotadas no País;
V - encerrada a numeração de registros nas condições fixadas no inciso II deste artigo, prosseguir-se-á na numeração dos registros seguintes pela ordem de datas da validação da atualização cadastral ou do deferimento do registro, indistintamente. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 36 DE 09/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) V - encerrada a numeração dos registros dos profissionais egressos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), proceder-se-á à numeração dos registros pela ordem de deferimento.Parágrafo único. Para os fins deste artigo compreender-se-á por:
I - atualização cadastral: o acesso eletrônico, pelo arquiteto e urbanista, ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), com atualização das informações cadastrais na funcionalidade própria;
II - deferimento do registro definitivo: o momento em que o profissional requerente do registro atender a todas as exigências para o registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 36 DE 09/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) Parágrafo único. Compreender-se-á por ordem de deferimento o momento em que o profissional requerente do registro atender a todas as exigências para o registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.Art. 3º O operador do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) disporá acerca dos aspectos operacionais da numeração.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho