Resolução CD/FNDE nº 54 de 19/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2011
Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições Federais de Ensino Superior na implementação do Programa Escola Aberta, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 ;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 ;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 ;
Decreto nº 7.083 de 27 de janeiro de 2010 ;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 ;
Resolução CD/FNDE nº 16, de 13 de abril de 2011 ;
Resolução CD/FNDE nº 53, de 29 de outubro de 2009 ; e
Resolução/CD/FNDE/nº 52, de 25 de outubro de 2004 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE) no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto nº 7.481/2011 de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 ,
Considerando que o Programa Escola Aberta, da Secretaria de Educação Básica do MEC, é responsável por promover, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, atividades educativas e recreativas nos finais de semana, tornando a escola um espaço para a vivência democrática;
Considerando a necessidade de fomentar, avaliar e produzir material de registro dos resultados, impactos e benefícios gerados pelo Programa em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
Considerando a necessidade de realização de formações para os sujeitos que coordenam, acompanham e desenvolvem as atividades no âmbito do Programa Escola Aberta;
Resolve:
AD REFERENDUM:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa Escola Aberta, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.
Art. 2º Incentivar a formação continuada do Programa Escola Aberta visando qualificar os sujeitos que desenvolvem as atividades (oficineiros), coordenadores, supervisores, gestores escolares das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para benefício da comunidade escolar e da população próxima às escolas. Também busca fomentar a produção de conteúdos e materiais didáticos, pesquisas e avaliações das ações do Programa.
Art. 3º São objetivos gerais do Programa Escola Aberta:
I - estimular a integração entre a comunidade escolar e a do entorno, buscando um planejamento conjunto das atividades educativas, culturais, artísticas e esportivas;
II - fortalecer a convivência comunitária;
III - contribuir para valorizar o território e os sentimentos de identidade e pertencimento;
IV - favorecer novas práticas de aprendizagem e proporcionando oportunidades de promoção e exercício da cidadania.
§ 1º É objetivo dos cursos de formação ofertados no âmbito do Programa qualificar os agentes de educação responsáveis pelo desenvolvimento das atividades realizadas nos finais de semana no âmbito do Programa Escola Aberta;
§ 2º É objetivo da ação de produção e distribuição material pedagógico do Programa Escola Aberta disseminar a proposta e os valores do Programa e promover o seu enraizamento nos territórios;
§ 3º É objetivo da avaliação do Programa Escola Aberta conhecer os resultados e os impactos do Programa para aperfeiçoá-lo.
Art. 4º São metas do Programa:
I - colaborar com a formação de Conselhos Escolares em 100% das escolas parceiras, visando fortalecer a relação escola-comunidade;
II - atender, pelo menos, 50% da matrícula escolar nas unidades de ensino parceiras;
III - produzir e distribuir material pedagógico do Programa, visando fortalecer a implementação das atividades realizadas nos finais de semana nas escolas públicas;
IV - formar até 15% dos agentes de educação do Programa;
V - avaliar os resultados e impactos do Programa Escola Aberta nos territórios.
Art. 5º (Suprimido pela Resolução CD/FNDE nº 67, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A vinculação orçamentária na Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) se dá pela Ação nº 8742 - Integração da Comunidade no Espaço Escolar, vinculada ao Programa 1377 - Educação para a Diversidade e Cidadania.
§ 1º Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
I - material de consumo;
II - outros serviços de terceiros (pessoa física);
III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
IV - obrigações tributárias e contributivas.
§ 2º A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE."
Art. 6º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Escola Aberta:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).
Art. 7º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa Escola Aberta:
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;
b) articular os agentes envolvidos direta e indiretamente na implementação do projeto;
c) garantir os meios para a produção, a impressão e a distribuição dos materiais de formação, escritos, impressos, videográficos e outros, em formatos acessíveis, necessários à divulgação e à implementação do programa;
d) coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Escola Aberta mediante recebimento de relatórios semestrais das Instituições Federais de Ensino.
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a) efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa Escola Aberta;
b) monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
III - Instituições Federais de Ensino Superior:
a) realizar a formação pedagógica dos professores formadores, coordenadores, supervisores, oficineiros e gestores escolares em parceria com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação;
b) ministrar o curso cumprindo todas as normas de execução previstas no documento de formalização de apoio financeiro, inclusive em termos de relatórios e informes bem como registros contábeis e prestação de contas, no caso de convênio, em conformidade com os procedimentos legais;
c) acompanhamento, implementação e avaliação do Programa Escola Aberta;
d) realizar pesquisa e avaliação sobre o desempenho do Programa Escola Aberta;
e) garantir à SEB e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do convênio ou do termo de cooperação, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;
f) acompanhar, avaliar e certificar os cursistas aprovados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD