Resolução CAMEX nº 54 de 28/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2008

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens que especifica.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM  DESCRIÇÃO 
8517.62.59  Ex 008 - Sistemas para multiplexação de sinais de RF para emissoras de rádio digital e analógico operar numa mesma antena - compostas de filtros, combinadores de potência e equipamentos para medição de sinais de RF 
8537.10.20  Ex 007 - Controladores programáveis compostos de: unidades de geração de energia compostas de unidade de controle com módulos redundantes de processamento, módulos redundantes de fornecimento e distribuição de energia, módulos redundantes de comunicação e acoplamento para rede de controle, módulos I/O e infra-estrutura para os respectivos compartimentos; unidades de processamento para o controle dos geradores de vapor por recuperação do calor (HRSG); unidades de processamento para o ciclo de água/vapor; unidade de processamento para o processo do vapor; unidade de processamento para o balanço da planta (BOP) e equipamentos auxiliares; unidade de processamento para a parte elétrica, incluindo cerca de 60 sinais analógicos e 40 sinais digitais para supervisão de troca de dados com a substação de 138kV e para o ONS e 1 rede redundante S8000, conectando todas as células de automação e estações de operação, usando fibra ótica; 1 rede local simples com as conexões associadas; 2 estações de operação (OS), localizadas na sala de controle central; 2 estações de operação (OS-HDSR) - histórico (análise diferida); 1 estação de operação AMODIS (OS-AMODIS) - monitoramento de execução CC; 1 painel de emergência localizado na sala de controle central; 1 estação de engenharia (ES) do sistema de controle distribuído, localizada na sala de engenharia; 1 programa básico  software; 1 conjunto de aplicativos software; instrumentos e acessórios

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do MERCOSUL em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o art. 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006 e 27/2006 e 61/2007 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho