Resolução CD/FNDE nº 54 de 28/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2007

Estabelece os critérios, os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização da assistência técnica e financeira suplementar a projetos de educação ambiental, no âmbito da educação básica, no exercício de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - arts. 205, 208, 225 e 227;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

Lei 10.172 de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 4 de maio de 2001.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 225, § 1º, inciso VI da Constituição Federal, que atribui ao poder público o dever de universalizar a educação ambiental nas instituições de ensino, promovendo "a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";

CONSIDERANDO a Lei nº 9.795/1999, que estabelece a educação ambiental como "componente essencial e permanente na educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal", e o Decreto nº 4.281/02 que a regulamenta e cria o Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA;

CONSIDERANDO a importância de debater com a sociedade medidas que promovam a sustentabilidade socioambiental diante dos desafios do enfrentamento das mudanças ambientais globais;

CONSIDERANDO as metas fixadas para elevação dos padrões de qualidade da educação básica na rede pública de ensino por meio do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE);

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o diálogo e os vínculos entre a escola, os estudantes e as comunidades, ampliando os tempos, espaços e conteúdos educativos, no turno e contra-turno nas escolas públicas de educação básicA, resolve AD REFERENDUM

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal e estabelecer os critérios, parâmetros e procedimentos com vistas ao apoio técnico e financeiro destinado a ações voltadas para a educação ambiental, mediante transferência voluntária de recursos, para 2007.

Art. 2º As ações propostas deverão beneficiar estudantes de escolas das redes públicas de ensino que tenham pelo menos uma das séries/anos finais (5ª a 8ª/6º ao 9º) do ensino fundamental, cadastradas junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 1º No caso específico das escolas localizadas em comunidades indígenas, quilombolas e de assentamentos rurais que não tenham séries finais do ensino fundamental, deverão ser incluídas aquelas que trabalham com as séries/anos iniciais (1ª a 4ª/2º ao 5º).

§ 2º Os proponentes devem, necessariamente, incluir nos projetos apresentados, além de escolas de seu sistema de ensino, escolas municipais dos seus respectivos estados, desde que por intermédio e com a anuência do ente federado.

Art. 3º As ações têm caráter suplementar e serão realizadas em regime de colaboração com os entes da Federação, objetivando contribuir para qualificar a inserção da educação ambiental, a melhoria das condições de acesso e permanência, e para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e municipais de educação básica.

I - DO PÚBLICO-ALVO E DOS BENEFICIÁRIOS DAS AÇÕES

Art. 4º O público-alvo dos projetos apresentados para esta Resolução são estudantes do ensino fundamental das escolas dos sistemas públicos de ensino.

Art. 5º São beneficiários das ações os professores, gestores da educação, profissionais de apoio e a comunidade escolar.

Art. 6º Os recursos serão aplicados pelos Estados e Distrito Federal, em conformidade com as orientações contidas no Manual Técnico (Anexo), disponível nos sítios http://www.mec.gov.br/secad, em "educação ambiental", e www.fnde.gov.br.

II - DOS PROJETOS E DAS AÇÕES

Art. 7º Os projetos de educação ambiental deverão orientar o fortalecimento do pensamento socioambiental nas escolas, a comunicação interescolar e a integração com as comunidades locais.

Art. 8º Os proponentes poderão apresentar projetos que contemplem:

I - A pesquisa escolar, a realização de Conferência de Meio Ambiente na Escola, a educação de Chico Mendes, com a formação de Com-vida - Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida e a construção da Agenda 21 na Escola, que podem incluir a execução de projetos de educação ambiental voltados para o estudo, diagnóstico, intervenção e proteção de biomas, ecossistemas, mananciais, bacias hidrográficas, biodiversidade, entre outros;

II - A realização de Oficinas de Conferência e Pré-Conferências Regionais;

III - A realização de Conferência Estadual / Distrital de Meio Ambiente e o encontro preparatório da delegação estadual ou distrital para a Conferência Nacional.

§ 1º A realização das conferências nas escolas e nas respectivas unidades da Federação visa à participação qualificada no processo de construção da III Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente.

§ 2º Os projetos apresentados deverão incluir, necessariamente, a formação da COE - Comissão Organizadora Estadual / Distrital da Conferência.

§ 3º A Conferência Estadual deverá incluir, necessariamente, a participação de escolas das redes pública estadual e municipal, e particularmente de escolas situadas em comunidades indígenas, quilombolas e de assentamentos rurais, podendo envolver também escolas da rede particular.

I - A inclusão de escolas municipais na conferência estadual dependerá da anuência dos respectivos municípios.

§ 4º Devem ser observados os prazos constantes do Manual Técnico (Anexo) para o desenvolvimento das ações.

Art. 9º Para a realização das atividades previstas no art. 8º, inciso I, poderão ser custeadas despesas com:

a) transporte, alimentação e hospedagem para instrutores e monitores;

b) hora-aula para instrutores;

c) alimentação e transporte para professores, instrutores e estudantes participantes dessas atividades;

d) aquisição de material educacional e de apoio para os participantes.

Art. 10. Na realização das atividades previstas no art. 8º, inciso II, poderão ser custeadas despesas com:

a) transporte, hospedagem e alimentação para instrutores, palestrantes e monitores;

b) hora-aula para instrutores e palestrantes;

c) hospedagem, alimentação e transporte para professores participantes das Oficinas de Conferência;

d) hospedagem, alimentação e transporte para professores, estudantes, monitores e técnicos das secretarias de educação participantes das Pré-Conferências Regionais;

e) hospedagem, alimentação e transporte para delegados e professores acompanhantes na conferência estadual ou distrital

f) aquisição de material educacional e de apoio necessário à realização dessas atividades.

Art. 11. Para a Conferência Estadual/Distrital e para o encontro preparatório, conforme art. 8º, inciso III, os recursos poderão ser utilizados para:

a) hospedagem, alimentação e transporte para professores, para os delegados eleitos para a Conferência Nacional e acompanhantes desde seus respectivos municípios até a capital do estado;

b) transporte aéreo para a delegação estadual que participará da etapa nacional em Brasília - DF;

c) aquisição de material educacional e de apoio necessário à realização dessa atividade.

Art. 12. Os instrutores para as atividades deverão ser, preferencialmente, professores das redes públicas estaduais e municipais, estudantes universitários e outros profissionais que trabalhem com educação ambiental.

Art. 13. Os valores com transporte poderão ser utilizados para a aquisição de passagens e/ou locação de veículos para o deslocamento dos participantes.

Art. 14. Os valores com material educacional e de apoio não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total de recursos conveniados para o projeto, e poderão custear a aquisição de materiais didáticos e para-didáticos, necessários para a implementação das atividades propostas no Plano de Trabalho.

Art. 15. Os valores com alimentação podem ser utilizados para o pagamento de almoço, jantar e/ou lanche para os participantes das atividades.

Art. 16. As atividades desenvolvidas nas escolas deverão ocorrer, preferencialmente, em horário diferenciado das aulas regulares, visando a ampliação dos tempos e espaços da escola, de modo a aprofundar os conhecimentos sobre a temática socioambiental e contribuir para a melhoria do desempenho e rendimento escolar dos alunos.

Art. 17. O Plano de Trabalho Anual (PTA) deverá:

a) definir estratégias, metodologias e cronogramas de desenvolvimento das atividades;

b) indicar espaços que, além da escola, poderão ser utilizados para o desenvolvimento adequado das atividades propostas.

Art. 18. O proponente deverá indicar pelo menos um coordenador pedagógico para o projeto, no âmbito de sua Secretaria de Educação, que terá como atribuições:

a) coordenar o desenvolvimento das ações conveniadas de maneira articulada com a COE - Comissão Organizadora Estadual / Distrital;

b) manter registros e informações sobre o público-alvo e demais participantes das atividades;

c) garantir o correto cadastramento das escolas que realizarem conferências na internet (http://www.mec.gov.br);

d) elaborar e enviar relatórios ao MEC, sempre que solicitados;

e) incentivar a relação do projeto com a comunidade;

f) estimular a participação dos envolvidos nas oficinas regionais e Conferências em todos os âmbitos.

Parágrafo único. O proponente deverá encaminhar, juntamente com o PTA, nome, função, local de trabalho, telefone, fax e endereço eletrônico do(s) coordenador(es) pedagógico(s).

Art. 19. O proponente poderá indicar um ou mais instrutores, que trabalharão nas atividades realizadas no contraturno escolar especificadas no art. 8º, incumbidos de:

a) desenvolver projetos inter e transdisciplinares de pesquisa e intervenção socioambiental com o público-alvo;

b) apoiar a coordenação e o desenvolvimento das ações conveniadas;

c) efetuar registros e informações sobre a participação do público-alvo e dos beneficiários nas atividades;

d) apoiar e fornecer subsídios para a elaboração de relatórios;

e) estimular a participação da comunidade nas atividades;

Parágrafo único. Para as atividades previstas no inciso I do art. 8º, realizadas no contraturno escolar, a carga horária semanal mínima deverá ser de 06 (seis) horas com o público-alvo, distribuídas em pelo menos dois dias da semana.

III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 20. A assistência financeira será processada por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de Plano de Trabalho - PTA, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para a Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais do FNDE - 2007, aprovado pela Resolução CD/FNDE Nº 8, de 24 de abril de 2007, disponível no sítio www.fnde.gov.br.

§ 1º É obrigatório o preenchimento dos anexos do PTA, particularmente o Anexo 6, referente à relação das escolas beneficiadas e o número de alunos correspondente.

§ 2º O PTA deverá atender às especificidades descritas no Anexo desta Resolução.

§ 3º O Plano de Trabalho a que se refere esta Resolução deverá ser entregue ao FNDE, na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco F, Edifício Áurea, Térreo, Sala 07 - CEP 70070-929, Brasília - DF, devendo ser postado com Aviso de Recebimento - AR nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou encaminhado via outra empresa de transporte de encomendas até o dia 30.11.2007, impreterivelmente.

Art. 21. Conforme dispositivos legais vigentes, os recursos repassados destinam-se a despesas de custeio e não de capital, não sendo contemplados gastos com: aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário etc.), construção, reforma e locação de imóveis e similares.

Art. 22. A celebração do convênio objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, e à adimplência e habilitação, em 2007, dos órgãos e entidades públicas e privadas proponentes de ações.

Art. 23. A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme facultado pelo art. 45 da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Quando a aprovação dos recursos ocorrer em caráter parcial, fica o proponente obrigado a encaminhar PTA revisado ao FNDE com a adequação das metas aos recursos disponibilizados.

Art. 24. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º da Constituição Federal.

IV - DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE, SELEÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE PROJETOS

Art. 25. Os projetos apresentados devem, necessariamente, observar os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA - Lei nº 9.795/1999 e Decreto nº 4.281/2002), do ProNEA - Programa Nacional de Educação Ambiental e do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.

Parágrafo único. Os projetos devem considerar conceitos e noções de educação para a cidadania, diversidade e direitos humanos.

Art. 26. São critérios para a análise e seleção dos projetos:

a) clareza na exposição de justificativa, objetivos, metas, métodos, cronograma e procedimentos de avaliação;

b) coerência entre as ações desenvolvidas e os recursos solicitados;

c) adequação dos profissionais e dos tempos dedicados a cada atividade prevista no PTA;

d) a participação da comunidade escolar, quando pertinente.

Art. 27. Serão priorizados os projetos:

a) que induzam a inserção da temática socioambiental, de forma transversal, inter e transdisciplinar, no Projeto Político Pedagógico - PPP das escolas beneficiadas;

b) desenvolvidos em parceria com outros órgãos ou entes públicos e instituições privadas sem fins lucrativos.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os projetos serão analisados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), responsável ainda pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.

Art. 29. Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento e análise do Plano de Trabalho, contrapartida, celebração de convênio, alteração ou reformulação de metas, repasse, movimentação e divulgação dos recursos financeiros conveniados, reversão e devolução de valores, prestação de contas e tomada de contas especial, suspensão de inadimplência e denúncia serão regidos pelas Resoluções CD/FNDE nº 07, de 24.04.2007, e nº 08, de 24.04.2007, e alterações posteriores.

Art. 30. O inadimplemento dos compromissos assumidos no Plano de Trabalho e todos os demais casos não previstos que possam comprometer ou prejudicar o alcance das metas serão analisados pela SECAD/MEC e FNDE, podendo implicar em proposta de redimensionamento de ações, se for o caso.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
MANUAL TÉCNICO

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A assistência financeira a projetos de educação ambiental dá continuidade ao conjunto de ações denominado Vamos Cuidar do Brasil com as Escolas - VCBE desenvolvido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, do Ministério da Educação (SECAD/MEC), visando incentivar a institucionalização da educação ambiental e o seu enraizamento nos sistemas de ensino;

apoiar a implementação de projetos de pesquisa e intervenção nas escolas; e

promover a participação da comunidade escolar num processo de educação permanente, continuada, contextualizada, integral e integrada.

Em sintonia com tais objetivos, está prevista a elaboração de projetos de pesquisa, proteção e intervenção socioambiental nas seguintes áreas: preparação para a III Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente e a constituição e fortalecimento da Com-vida (Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida) nas escolas.

1. III Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente (III CNIJMA) A III CNIJMA está prevista para ser realizada de 18 a 22 de novembro de 2008, em Brasília. Ela se volta para o enfrentamento de dois imensos desafios. Um planetário: pesquisar e debater nas escolas as alternativas civilizatórias e societárias para as mudanças ambientais globais; o outro, educacional, dá-se no contexto do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em que o envolvimento de todos - pais, alunos, professores e gestores - nesta iniciativa incidirá na melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem e permanência do aluno na escola.

O processo de Conferência, levado a efeito com o trabalho nas comunidades escolares que geram responsabilidades individuais e coletivas, interligadas pelas circunstâncias sociais e ambientais, contribui para o enraizamento de temáticas tratadas em um enfoque socioambiental simultaneamente local e global (agir e pensar local e globalmente). Esse processo envolve etapas preparatórias nas escolas, oficinas de Conferência, Pré-Conferências Regionais e a Conferência Estadual Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente.

Esta iniciativa, uma parceria entre os Ministérios da Educação e do Ministério do Meio Ambiente, chega a cada sala de aula contando com a participação de cada criança, a mobilização de cada comunidade e o compromisso com a melhoria da educação, da qualidade de vida e do meio ambiente.

Os projetos de Conferência podem prever as seguintes etapas de execução:

a) A Conferência de Meio Ambiente na Escola - etapa a ser realizada do início do ano letivo de 2008 até 30 de julho de 2008.

Esta etapa visa o aprofundamento conceitual das temáticas da educação ambiental na transversalidade das disciplinas, que contribui para a realização da Conferência nas escolas beneficiárias, com maior qualidade dos debates. É possível a remuneração de instrutores para o trabalho com os alunos no contraturno.

Os projetos voltados para a Conferência de Meio Ambiente devem estar em consonância com a III Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente, cujo material orientador dos debates - Passo a Passo - poderá ser acessado no endereço http://www.mec.gov.br/conferenciainfanto2008 e será distribuído pelo MEC para as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como para todas as escolas de Ensino Fundamental com cadastro no INEP, que tenham pelo menos uma classe de 5ª a 8ª series, no inicio do ano letivo. No caso específico das escolas localizadas em comunidades indígenas, quilombolas e de assentamentos rurais que não tenham séries finais do ensino fundamental, deverão ser incluídas aquelas que trabalham com as séries iniciais (1ª a 4ª). A Conferência e seu processo preparatório contribuem para tornar a escola um espaço de pesquisas e debates que adensem as temáticas e perspectivas socioambientais.

A realização das conferências de meio ambiente nas escolas deve ter a preocupação de melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem e da permanência dos alunos na escola, tendo em vista contribuir para a elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB de cada Município.

a) As Oficinas de Conferência, previstas para ocorrer no primeiro semestre de 2008, devem anteceder a realização das conferências nas escolas, pois têm o objetivo de mobilizar professores, formar instrutores e aprofundar os conteúdos temáticos. As Pré-Conferências Regionais poderão ser realizadas no segundo semestre, como etapa opcional anterior às conferências estaduais, que devem necessariamente dialogar com o processo de Conferência Estadual, especialmente no que se refere à eleição de delegados e delegadas e à abordagem das temáticas.

b) A Conferência Estadual/Distrital Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente entre os dias 1º de setembro e 15 de outubro de 2008.

Após a realização das conferências nas escolas, as Comissões Organizadoras Estaduais/Distrital (COEs) têm a opção de promover ou não encontros ou conferências estaduais. O objetivo desses encontros é reunir os delegados eleitos nas escolas em um processo presencial para celebrar a mobilização desenvolvida no estado e propiciar um espaço de debate e de aprendizagem para os participantes, consolidando e aprofundando os temas debatidos nas conferências nas escolas e comunidades.

Nesses encontros, alguns estados podem optar pela definição da delegação estadual que irá para o evento final representando todas as escolas que participaram da mobilização no estado.

As conferências estaduais têm regulamentos próprios, definidos pela COE.

Obs.: A realização das Pré-Conferências Regionais e Conferências Estaduais/Distrital são optativas e dependes de definição da SEDUC, juntamente com a COE - Comissão Organizadora Estadual / Distrital, para ser realizada. Quando forem organizadas e realizadas Pré-Conferências Regionais, estas devem ter sincronia e coerência com a Conferência Estadual, especialmente no que se refere aos procedimentos para a eleição de delegados e delegadas para a etapa nacional.

2. A Educação de Chico Mendes, com a formação de Comvida - Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida e a construção da Agenda 21 na Escola Os projetos de Educação de Chico Mendes têm como objetivos:

apoiar, por meio de assistência financeira, a promoção de projetos de pesquisa-ação participante em grupos de escolas; orientar o fortalecimento do pensamento socioambiental nas escolas, a comunicação interescolar e a integração com as comunidades locais, com base no processo global e nacional de Agenda 21; promover ações estruturantes e de controle social da educação ambiental nas escolas.

As propostas para os projetos de Educação de Chico Mendes devem prever a participação de, no mínimo, 05 escolas, tanto da rede municipal quanto da rede estadual de ensino de uma mesma microrregião (espaço territorial contínuo, podendo ser um ou mais bairros, região rural e/ou urbana do município, ao longo de um rio, no entorno de uma área protegida ou, ainda, micro-bacia hidrográfica presente no município), que se articulem para integrar e desenvolver um projeto comum. Nesse sentido podem ser conduzidos projetos de educação ambiental voltados para o estudo, diagnóstico, intervenção e proteção de biomas, ecossistemas, mananciais, bacias hidrográficas, biodiversidade, água, entre outros.

Os projetos de Educação de Chico Mendes devem prever as seguintes etapas de execução:

a) A criação da Com-vida - Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida, que planeje, organize, oriente, divulgue e monitore as demais atividades.

A Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - Com-vida é uma nova forma de organização na escola e se baseia na participação dos estudantes, professores, funcionários, diretores, comunidade.

O principal papel da Com-vida é contribuir para um dia-a-dia participativo, democrático, animado e saudável na escola, promovendo o intercâmbio entre a escola e a comunidade. Desta forma, as escolas participantes do projeto devem formar instrutores e alunos com o intuito de fazer de cada escola um local ambientalmente sustentável, sem desperdício de água, energia, merenda etc. É com as Com-vidas que as escolas iniciarão as discussões para a elaboração da Agenda 21;

b) A construção da Agenda 21 na Escola Esta etapa deve ser trabalhada por meio da pesquisa-ação participante, uma metodologia de pesquisa que adota procedimentos participativos de diagnosticar e interpretar a realidade, possibilitando o envolvimento da escola com as questões socioambientais globais e no território no qual elas estão inseridas. Os projetos atuam na transversalidade das disciplinas escolares, de forma colaborativa, includente e transformadora; devem ser construídos a partir da produção do conhecimento local e voltados para a intervenção no entorno escolar.

As ações de intervenção socioambiental no entorno escolar serão definidas e deliberadas pelas Com-vidas. Por isso é importante que estas comissões trabalhem em rede, de forma articulada e integrada.

Obs.: A publicação Formando Com-vida, construindo Agenda 21 na Escola contém a metodologia detalhada para sua implementação e pode ser encontrada no endereço http://www.mec.gov.br/conferenciainfanto.

ASPECTOS GERAIS

Os projetos devem ser elaborados, preferencialmente, em acordo com as escolas participantes, definindo-se as ações de forma coletiva e democrática. As ações deverão ser realizadas, preferencialmente, no contraturno escolar e com carga horária mínima sugerida de seis horas semanais, ampliando-se o espaço escolar com passeios, estudos de campo etc. e contribuindo para a melhoria do desempenho escolar e a permanência dos alunos e alunas na escola.

O proponente deverá designar um ou mais coordenadores pedagógicos para o projeto, e/ou uma equipe técnica para acompanhamento das atividades previstas no projeto. O nome do(s) coordenador(es) pedagógico(s) deve necessariamente acompanhar a documentação (PTA e demais documentos de habilitação).

Os projetos a serem apresentados devem, necessariamente, observar os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA - Lei nº 9.795/1999 e Decreto nº 4.281/2002), do ProNEA - Programa Nacional de Educação Ambiental e do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.

O texto-base para a III CNIJMA será enviado diretamente às escolas por meio do número de cadastro no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

A relação das escolas que serão beneficiadas pelo convênio, com o respectivo número de cadastro no INEP e o município onde estão sediadas, deve acompanhar a documentação do projeto.

Recomenda-se que o controle social e o acompanhamento dos projetos sejam realizados pelas CIEAs - Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental, a COE - Comissão Organizadora da Conferência Infanto-juvenil nos estados e Distrito Federal e outros coletivos voltados para a educação ambiental nos Estados.