Resolução CONDRAF nº 54 de 12/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005
Cria o Comitê Permanente de Desenvolvimento Territorial do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso III do art. 2º e art. 4º do Decreto nº 4.854, de 08 de outubro de 2003, e atendendo ao disposto no art. 23, nos incisos II, III e IV do art. 24, nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 25, e nos arts. 27, 28, 29 e 30, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 8 de junho de 2005, considerando:
a) a abordagem territorial como referência conceitual para as ações do Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais entendidos como espaços socialmente construídos, lugar de manifestação de diversidades culturais e ambientais que expressam potenciais e limites à promoção do desenvolvimento rural sustentável;
b) o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais como um processo que articula, de maneira integrada, as diversas dimensões - sociais, culturais, políticas, econômicas e ambientais - que conformam os territórios;
c) a adoção de metodologias participativas e mecanismos de planejamento ascendente como estratégias de fortalecimento dos processos de descentralização de políticas públicas, que estimulam a construção de alianças e buscam o protagonismo dos agricultores familiares nos processos de gestão social das políticas públicas;
d) o incentivo aos processos de fortalecimento da participação dos diversos atores nas instâncias colegiadas consultivas e deliberativas dos territórios, qualificando os mecanismos de representação e participação direta para a gestão social de políticas públicas;
e) a atuação em sintonia e sinergia com os vários níveis de governo, com entidades da sociedade civil e organizações dos movimentos sociais representativos dos diversos segmentos comprometidos com o desenvolvimento rural sustentável, principalmente da agricultura familiar; e
f) que cabe ao CONDRAF, como espaço de negociação Governo e Sociedade, manter espaços de concertação na discussão das estratégias das políticas públicas, de acompanhamento e monitoramento das ações dos Programas afetos às Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário, resolveu:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Desenvolvimento Territorial com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a implementação da estratégia de desenvolvimento sustentável dos territórios rurais nos Programas do MDA;
II - formular e propor diretrizes para o apoio às dinâmicas territoriais;
III - propor a articulação com demais políticas e programas de governo voltados para o desenvolvimento territorial, em especial aqueles tratados na Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
IV - propor políticas e programas complementares voltadas ao desenvolvimento sustentável dos territórios rurais;
V - propor estratégias de fortalecimento das redes de apoio aos territórios rurais;
VI - estudar e propor orientações às institucionalidades territoriais responsáveis pela gestão e controle social do Programa;
VII - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar a implementação do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais;
VIII - analisar as metas gerais programadas para o Programa, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliação dos projetos realizados, procurando identificar obstáculos à sua implementação e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado;
IX - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições à Secretaria de Desenvolvimento Territorial, órgão gestor do Programa;
X - propor aos Conselhos Estaduais e Municipais a constituição de comitês ou câmaras semelhantes para acompanhar as ações direcionadas aos territórios rurais nos estados;
XI - manter o CONDRAF informado sobre as atividades e resultados do Comitê de Desenvolvimento Territorial, por meio de relatórios periódicos.
Art. 2º O Comitê Permanente do Desenvolvimento Territorial será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT/MDA, que o coordenará;
II - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF/MDA;
III - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA/MDA;
IV - Ministério da Integração Nacional - MIN;
V - Ministério do Meio Ambiente - MMA;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
VII - Ministério da Saúde - MS;
VIII - Fórum Nacional de Secretários de Agricultura - FNSA;
IX - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER;
X - Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - ANOTER;
XI - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF - Brasil;
XIV - Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa - AS-PTA;
XV - Representação de Mulheres;
XVI - Comunidades Remanescentes de Quilombos - CONAQ;
XVII - Representante da Rede ASA;
XVIII - Representante da Rede Cerrado;
XIX - Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA;
XX - União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;
XXI - União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB/ARCAFAR;
XXII - Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores de Extensão Rural e do Setor Público - FASER;
XXIII - Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste - ASSOCENE.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes de seu representante e respectivo suplente para compor o Comitê Permanente.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Permanente, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, da Coordenação ou do próprio Comitê, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
Art. 3º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes ao desenvolvimento territorial ou à interface destes com outras medidas das políticas agrícola e agrária.
Art. 4º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido na reunião de instalação do Comitê.
Parágrafo único. Na reunião de instalação, os membros do Comitê Permanente aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF.
Art. 5º O Comitê Permanente de Desenvolvimento Territorial será instalado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 39, de 5 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2004, Seção 1, páginas 105 e 106, que criou o Comitê Permanente de Infra-estrutura e Serviços.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO