Resolução CONDRAF nº 39 de 05/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2004
Cria o Comitê Permanente de Infra-estrutura e Serviços do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONDRAF nº 54, de 12.07.2005, DOU 13.07.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 4º, e § 5º do art. 6º do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, bem como o disposto no art. 22, inciso I, do art. 24, nos §§ 2º e 4º do art. 25 e nos arts. 26 e 29 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 10 de março de 2004, considerando:
a) que a grande maioria dos territórios rurais carece de infraestruturas para poderem desenvolver plenamente suas potencialidades e assim oferecerem aos seus habitantes melhor qualidade de vida e novas oportunidades de gerar riquezas com eqüidade;
b) que os investimentos em infra-estrutura, além de serem fundamentais para o desenvolvimento sustentável, viabilizam novos arranjos produtivos, integram regiões produtoras a mercados consumidores, aceleram o avanço tecnológico, aumentam a competitividade e propiciam acesso à informação e ao conhecimento;
c) que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, desde 1997, vem viabilizando investimentos públicos em infra-estrutura em mais de 2.000 (dois mil) municípios brasileiros, já tendo aplicado cerca de R$ 800 milhões nesse período, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Infra-estrutura e Serviços, com as seguintes atribuições:
I - ampliar e qualificar os investimentos públicos em infraestrutura que causem impacto no desenvolvimento rural sustentável, levando em conta a abordagem territorial;
II - propor, acompanhar e analisar as ações de infra-estrutura e serviços, de forma a exercitar a participação e controle social nessa política pública do MDA;
III - propor ao Órgão responsável pela gestão da Ação de Infra-estrutura e Serviços Públicos Municipais do PRONAF, ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar o impacto dos investimentos públicos e a articulação entre a referida ação e as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, o fortalecimento da agricultura familiar e a reforma agrária;
IV - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar essa política pública;
V - propor a realização de estudos e debates sobre a operacionalização e resultados estratégicos das atividades e projetos da Ação de Infra-estrutura e Serviços;
VI - acolher, avaliar e dar encaminhamento às demandas advindas dos Conselhos de Desenvolvimento Rural;
VII - manter-se informado sobre o cumprimento das metas gerais programadas para a Ação de Infra-estrutura e Serviços, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliação dos projetos realizados, procurando identificar obstáculos à sua implementação e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado;
VIII - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao Órgão responsável pela gestão da Ação de Infra-estrutura e Serviços Públicos Municipais do PRONAF e aos órgãos e instituições com projetos financiados pela Ação de Infra-estrutura e Serviços;
IX - sugerir aos Conselhos Estaduais, Regionais e Municipais a constituição de comitês semelhantes para acompanhar a ação de infra-estrutura e serviços nos estados;
X - manter o Plenário do CONDRAF informado sobre suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos.
Art. 2º O Comitê Permanente de Infra-estrutura e Serviços será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário do CONDRAF, ou seu representante, que o coordenará;
II - o Secretário de Agricultura Familiar, ou seu representante;
III - o Secretário de Reforma Agrária, ou seu representante;
IV - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou seu representante;
V - um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura - FNSA;
VI - um representante da Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
VII - um representante da Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural - ASBRAER;
VIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF-SUL;
X - um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XI - um representante de Mulheres Trabalhadoras Rurais - CONTAG;
XII - um representante da Coordenação Nacional de Articulação dos Quilombolas - CONAQ;
XIII - um representante da Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores de Extensão Rural e do Setor Público - FASER.
§ 1º Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes do seu representante e respectivo suplente para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência do mesmo na área específica ou em assunto correlato.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, de seu Coordenador ou do próprio Comitê, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 3º Os agentes financeiros operadores da Ação de Infraestrutura e Serviços poderão participar, como convidados, das reuniões do Comitê.
Art. 3º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes ao desenvolvimento territorial ou à interface destes com outras medidas das políticas agrícola e agrária.
Art. 4º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido na reunião de instalação do Comitê.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO"