Resolução CFF nº 538 de 29/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2010

Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico analista de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos e produtos para a saúde.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas "g" e "m", da Lei nº 3.820/1960,

Considerando o art. 58 da Lei Federal nº 5.991/1973;

Considerando a Lei Federal nº 6.360/1976;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981;

Considerando o parágrafo único do art. 340 do Decreto-Lei nº 5.452/1943;

Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 04.03.2002, Seção 1, pp. 9/10, do Conselho Nacional de Educação;

Considerando a necessidade de definir as atribuições dos farmacêuticos analistas de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos e produtos para a saúde,

Resolve:

Art. 1º São atribuições privativas do Farmacêutico:

a) a responsabilidade técnica de estabelecimentos de controle qualidade de produtos farmacêuticos para uso humano;

b) a elaboração de laudos técnicos em produtos farmacêuticos.

Art. 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:

a) a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se realizem análises em produtos cosméticos, saneantes, alimentos e produtos para a saúde;

b) a elaboração de laudos técnicos em produtos cosméticos, saneantes, alimentos e produtos para a saúde.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho