Resolução SEF nº 5354 DE 25/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2020
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020, e o cadastramento das edificações não residenciais.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5388 DE 28/08/2020):
O Secretário de Estado de Fazenda,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2020.
CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - área privativa da unidade autônoma;
II - área da vaga de garagem da unidade autônoma;
III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerarse-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2020 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2020, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda nainternet(www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até o dia 3 de novembro de 2020 sem encargos.
Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata ocapute o art. 7º sem o devido recolhimento, incidirão os encargos calculados a partir das citadas datas.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5354/2020)
| CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE | |
| UNIDADES AUXILIARES | CIE |
| Almoxarifado | * |
| Centro Processamento de Dados | 400 |
| Centro de Treinamento | 300 |
| Depósito Fechado | * |
| Escritório Administrativo | 700 |
| Garagem | 200 |
| Oficina de reparação | 300 |
| Ponto de exposição | * |
| Posto de coleta | * |
| Sede Administrativa | 700 |
| unidade de abastecimento combustível | 300 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 7º da resolução nº 5354/2020)
| ITEM | CÓDIGO DO MUNICÍPIO | MUNICÍPIO |
| 1 | 15 | Além Paraíba |
| 2 | 16 | Alfenas |
| 3 | 17 | Almenara |
| 4 | 35 | Araguari |
| 5 | 40 | Araxá |
| 6 | 50 | Baldim |
| 7 | 56 | Barbacena |
| 8 | 62 | Belo Horizonte |
| 9 | 67 | Betim |
| 10 | 74 | Bom Despacho |
| 11 | 90 | Brumadinho |
| 12 | 100 | Caeté |
| 13 | 115 | Campos Altos |
| 14 | 125 | Capim Branco |
| 15 | 134 | Caratinga |
| 16 | 783 | Confins |
| 17 | 180 | Congonhas |
| 18 | 183 | Conselheiro Lafaiete |
| 19 | 186 | Contagem |
| 20 | 194 | Coronel Fabriciano |
| 21 | 209 | Curvelo |
| 22 | 216 | Diamantina |
| 23 | 223 | Divinópolis |
| 24 | 241 | Esmeraldas |
| 25 | 251 | Extrema |
| 26 | 260 | Florestal |
| 27 | 261 | Formiga |
| 28 | 271 | Frutal |
| 29 | 277 | Governador valadares |
| 30 | 287 | Guaxupé |
| 31 | 298 | Ibirité |
| 32 | 301 | Igarapé |
| 33 | 313 | Ipatinga |
| 34 | 317 | Itabira |
| 35 | 322 | Itaguara |
| 36 | 324 | Itajubá |
| 37 | 337 | Itatiaiuçu |
| 38 | 338 | Itaúna |
| 39 | 342 | Ituiutaba |
| 40 | 344 | Iturama |
| 41 | 346 | Jaboticatubas |
| 42 | 351 | Janaúba |
| 43 | 352 | Januária |
| 44 | 740 | Juatuba |
| 45 | 367 | Juiz de Fora |
| 46 | 376 | Lagoa Santa |
| 47 | 382 | Lavras |
| 48 | 384 | Leopoldina |
| 49 | 394 | Manhuaçu |
| 50 | 394 | Mariana |
| 51 | 809 | Mário Campos |
| 52 | 407 | Mateus Leme |
| 53 | 411 | Matozinhos |
| 54 | 433 | Montes Claros |
| 55 | 439 | Muriaé |
| 56 | 448 | Nova Lima |
| 57 | 452 | Nova Serrana |
| 58 | 366 | Nova união |
| 59 | 456 | Oliveira |
| 60 | 461 | Ouro Preto |
| 61 | 470 | Paracatu |
| 62 | 471 | Pará de Minas |
| 63 | 479 | Passos |
| 64 | 480 | Patos de Minas |
| 65 | 481 | Patrocínio |
| 66 | 493 | Pedro Leopoldo |
| 67 | 512 | Pirapora |
| 68 | 515 | Pium-í |
| 69 | 518 | Poços de Caldas |
| 70 | 521 | Ponte Nova |
| 71 | 525 | Pouso Alegre |
| 72 | 539 | raposos |
| 73 | 543 | resplendor |
| 74 | 546 | ribeirão das Neves |
| 75 | 548 | rio Acima |
| 76 | 553 | rio Manso |
| 77 | 567 | Sabará |
| 78 | 570 | Salinas |
| 79 | 578 | Santa Luzia |
| 80 | 758 | Santana do Paraíso |
| 81 | 625 | São João Del rei |
| 82 | 628 | São João Evangelista |
| 83 | 846 | São Joaquim de Bicas |
| 84 | 763 | São José da Lapa |
| 85 | 637 | São Lourenço |
| 86 | 647 | São Sebastião do Paraíso |
| 87 | 850 | Sarzedo |
| 88 | 672 | Sete Lagoas |
| 89 | 683 | Taquaraçu de Minas |
| 90 | 686 | Teófilo Otoni |
| 91 | 687 | Timóteo |
| 92 | 693 | Três Corações |
| 93 | 699 | ubá |
| 94 | 701 | uberaba |
| 95 | 702 | Uberlândia |
| 96 | 704 | unaí |
| 97 | 707 | varginha |
| 98 | 712 | vespasiano |
| 99 | 713 | viçosa |