Resolução SESAU nº 532 DE 31/03/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 abr 2020

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre ações de teleatendimento, com objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do novo Coronavírus (2019-nCov) e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso da competência prevista no Art. 69, VII, da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017; e

Considerando o Ofício CRM nº 1.756/2020 - COJUR, de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, em caráter de excepcionalidade enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de reduzir a circulação de pessoas expostas ao Coronavírus (COVID-19);

Considerando a possibilidade de prescrição, por parte do médico de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em caso de urgência e emergência previsto no Código de Ética Médica;

Considerando a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, que trata da regulamentação e operacionalização de medidas de enfrentamento a epidemia de COVID-19;

Considerando que o Sistema de Regulação (SISREG) é uma ferramenta fornecida pelo Ministério da Saúde, agregando outros sintomas de informação como Cartão Nacional de Saúde (CNS), Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP), entre outros, com a base de dados acessível e que permite o levantamento de relatórios estatísticos e epidemiológicos;

Considerando que a Gerência de Regulação Ambulatorial utiliza o Sistema de Regulação como principal ferramenta de trabalho em suas respectivas rotinas;

Resolve:

Art. 1º Implantar, temporariamente, o serviço de teleatendimento, em caráter excepcional, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do novo coronavírus (2019-nCov), protegendo a saúde dos profissionais de saúde e pacientes.

Art. 2º A Gerência de Regulação Ambulatorial dará o suporte necessário para a equipe da teleatendimento e seu regular funcionamento.

Art. 3º Será criado cadastro e senha individual através dos perfis do Sistema de Regulação, com preenchimento obrigatório do nome e sobrenome do profissional, CPF, e-mail e telefone, recomendada a alteração de senha de acesso por cada usuário.

Parágrafo único. Para o cadastro do profissional que realizará o teleatendimento em medicina, como teleorientação, é obrigatório, além dos dados acima, o registro no CRM, considerando que haverá atendimento e possível prescrição médica.

Art. 4º O serviço de teleatendimento será formado por equipe multiprofissional.

§ 1º O serviço contará com uma equipe de teleatendimento para inserção das primeiras informações, para identificação do paciente no Sistema de Regulação - SISREG.

§ 2º O profissional médico deverá inserir as informações no Sistema de Regulação referente aos dados clínicos e a conduta realizada através da conversa com o paciente.

§ 3º A equipe multiprofissional efetuará o monitoramento e a atualização do quadro clínico do usuário conforme a classificação de risco inserida pelo profissional médico, sendo reavaliado em caso de alteração do quadro clínico.

Art. 5º O médico que exerce a Medicina a distância, sem ver o paciente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe, só podendo emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão.

§ 1º O médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir receitas médicas em meio eletrônico, através do Sistema de Regulação (SISREG).

§ 2º Os medicamentos prescritos via telemedicina serão aqueles relacionados com medicamentos isentos de prescrição (MIPS), conforme Resolução RDC nº 68, de 10 de outubro de 2007 - ANVISA, sendo paracetamol, dipirona, dexclorfeniramina, loratadina, soro fisiológico nasal e soro de reidratação oral.

§ 3º O paciente poderá retirar a medicação prescrita em qualquer farmácia da rede municipal de saúde a partir da impressão da solicitação pela equipe do estabelecimento de saúde, através do número do Cartão Nacional de Saúde.

Art. 6º Todo contato com o paciente ou equipe de monitoramento deverá ser inserido no Sistema de Regulação.

Art. 7º O horário de funcionamento será das 7 às 19 horas. (Redação do artigo dada pela Resolução SESAU Nº 570 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O horário de funcionamento será, inicialmente, das 06h00m às 00h00m, podendo ser ampliado o atendimento para 24 horas, de acordo com a demanda de trabalho.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 24 de março de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 31 DE MARÇO DE 2020.

JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO

Secretário Municipal de Saúde