Resolução CODEFAT nº 530 de 09/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2007

Institui Comitê Gestor do Sistema PED.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 899 DE 31/03/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor do Sistema PED, com a seguinte composição:

I - um representante de cada Bancada do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, sendo a Bancada do Governo representada pelo Titular do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - um representante do DIEESE Nacional;

III - um representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

IV - um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

V - um representante da Secretaria Estadual do Trabalho, ou equivalente, e um representante da Secretaria Estadual do Planejamento, ou equivalente, de cada um dos Estados em que a Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED é realizada; e,

VI - um representante da Secretaria Estadual do Trabalho, ou equivalente, e um representante da Secretaria Estadual do Planejamento, ou equivalente, do Estado em que a Pesquisa Mensal de Ocupação e Desemprego - PMOD é realizada.

§ 1º O representante titular, assim como seu suplente, será indicado pelo titular dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor do Sistema PED.

§ 2º O Comitê será coordenado pelo Representante Titular do Ministério do Trabalho e Emprego no CODEFAT e, em suas ausências ou impedimento eventual, será substituído, automaticamente, pelo Representante Suplente do Ministério do Trabalho e Emprego no CODEFAT.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Sistema PED:

I - estabelecer procedimentos e diretrizes para estruturar um sistema nacional de informações a partir dos resultados obtidos pela realização da Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED;

II - acompanhar a implementação das PED nas diferentes regiões, garantindo homogeneidade e consistência metodológica à execução descentralizada da pesquisa;

III - sugerir ao CODEFAT procedimentos para disseminação das informações produzidas, assim como política de acesso e disponibilização dos indicadores e microdados da PED;

IV - propor ao CODEFAT critérios para a realização de levantamentos especiais temáticos ou regionais da PED; e,

V - propor ao CODEFAT medidas para o aperfeiçoamento metodológico da PED, bem como para produção de novos indicadores para subsidiar as políticas e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Art. 3º O Comitê Gestor do Sistema PED reunir-se-á, por convocação de seu Coordenador:

I - ordinariamente, a cada semestre; e,

II - extraordinariamente, a qualquer tempo.

Art. 4º As reuniões do Comitê serão realizadas em dia, hora e local comunicados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ocasião em que seus membros deverão receber a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que constarem da mesma.

Art. 5º As reuniões do Comitê deverão ser registradas em atas assinadas pelo Coordenador e demais Representantes presentes à reunião.

Art. 6º O Comitê Gestor disporá de um Grupo Técnico de Apoio, permanente, com o objetivo de assessorar seus membros nos assuntos de sua competência.

§ 1º O Grupo Técnico de Apoio terá a seguinte composição:

I - um representante de cada Bancada do Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - GAP/CODEFAT, sendo a Bancada do Governo representada pelo Titular do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - um representante do DIEESE Nacional;

III - um representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

IV - um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI e,

V - um representante de cada uma das entidades executoras da PED.

§ 2º O Grupo Técnico de Apoio será coordenado pelo Secretário-Executivo do CODEFAT e, em sua ausência, pelo representante do DIEESE Nacional ou alternativamente pelo representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE ou pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 3º O Grupo Técnico de Apoio reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 4º As decisões do Grupo Técnico de Apoio serão registradas em ata, que será levada ao Comitê.

Art. 7º Ao Grupo Técnico de Apoio compete:

I - elaborar propostas, para submissão ao Comitê Gestor, para o aperfeiçoamento do Sistema PED;

II - subsidiar a elaboração de propostas de caráter metodológico e operacional a serem formuladas pelo Comitê;

III - estudar e propor o aperfeiçoamento metodológico do Sistema PED;

IV - estudar e propor o aperfeiçoamento da política de disseminação de informações do Sistema PED;

V - analisar e propor medidas e instrumentos para capacitação técnico-operacional dos órgãos e entidades participantes do Sistema PED; e,

VI - manifestar-se sobre outros assuntos de rotina operacional do Sistema PED.

Art. 8º O Grupo Técnico de Apoio poderá constituir subgrupos para tratar de assuntos específicos de sua competência, bem assim convidar especialistas para participar de suas reuniões.

Art. 9º Os membros, titular e suplente, do Comitê Gestor e do seu Grupo de Apoio Técnico serão indicados pelas Instituições de que tratam os arts. 1º e 6º e designados pelo Secretário-Executivo do CODEFAT, conforme estabelece o inciso V da Resolução nº 236, de 27 de abril de 2000.

Art. 10. Caberá à Secretaria Executiva do CODEFAT o suporte administrativo necessário às atividades do Comitê Gestor e do seu Grupo Técnico de Apoio.

Art. 11. A participação no Comitê Gestor do Sistema PED, assim como em seu Grupo Técnico de Apoio, será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho