Resolução CODEFAT nº 236 de 27/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2000

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27.05.2009, DOU 29.05.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso VI do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e o artigo 2º da Resolução nº 226, de 09 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que consolida modificações introduzidas por resoluções anteriores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções de nº 81, de 19.04.1995, nº 99, de 07.02.1996, nº 115, de 01.08.1996.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-7, de 29 de junho de 1999, tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - 1(um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - 1 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d) Social-Democracia Sindical - SDS;

VI - 4 (quatro) representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras CNF;

c) Confederação Nacional do Comércio CNC;

d) Confederação Nacional da Agricultura CNA.

§ 1º Os Ministros do Trabalho e Emprego, da Previdência e Assistência Social, da Agricultura e do Abastecimento e o Presidente do BNDES, indicarão os seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações.

§ 3º O mandato de cada Conselheiro será de quatro anos, permitida a recondução.

§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego a designação dos membros do CODEFAT, mediante portaria, com a pertinente publicação no Diário Oficial da União.

Art. 2º A Presidência do Conselho Deliberativo, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 1º A eleição dar-se-á por maioria simples, sendo vedada a escolha de membro da mesma representação para mandato consecutivo.

§ 2º Em suas ausências ou impedimentos eventuais o Presidente do Conselho será substituído por seu suplente, caso este não esteja presente a substituição será feita por outro membro da mesma representação.

§ 3º A renovação bienal da Presidência de que trata o caput deste artigo, ocorrerá a cada início do mês de agosto, devendo, a eleição ser formalizada mediante resolução do Colegiado.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador:

I - aprovar as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, segundo critérios definidos pela Lei nº 7.998/90, e em consonância com a política de emprego e desenvolvimento econômico;

II - acompanhar e avaliar o impacto social, a gestão econômica e financeira dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III - apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano de Trabalho Anual dos programas a serem custeados com recursos do FAT, bem como seus respectivos orçamentos;

IV - deliberar sobre as contas relativas à gestão do FAT, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legalmente estabelecidos;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FAT, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar o seu regimento interno e alterações posteriores;

VII - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;

VIII - baixar as instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego indevidamente recebidas;

IX - propor critérios para o parcelamento do recolhimento dos débitos em atraso, observando como remuneração mínima ao FAT, o principal acrescido de atualização monetária;

X - propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o artigo 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FAT e os respectivos pareceres emitidos;

XII - analisar os relatórios dos agentes aplicadores quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

XIII - fiscalizar a administração do Fundo, podendo solicitar informações sobre contratos e convênios celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

XIV - definir indexadores sucedâneos, no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

XV - fixar prazos para o processamento e envio aos trabalhadores desempregados, da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

XVI - promover a realização de verificações periódicas ou especiais e solicitar à Secretaria Executiva providências no sentido da realização de auditoria pelo órgão competente, nas instituições que executem atividades custeadas com recursos do FAT;

Art. 4º Cabe ao Presidente do CODEFAT:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias:

IV - requisitar às instituições que executam atividades inerentes ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial, custeadas com recursos do FAT, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das mesmas;

V - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como a constituição de comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;

VI - conceder vista de matéria constante de pauta;

VII - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VIII - prestar, em nome do CODEFAT, todas as informações relativas à gestão do FAT;

IX - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do CODEFAT; e

X - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

§ 1º A decisão de que trata o inciso VII deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subseqüente.

§ 2º Excepcionalmente o Presidente poderá permitir a inclusão de votos extra-pauta, propostos pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência da matéria.

Art. 5º Cabe aos membros do CODEFAT:

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

III - fornecer à Secretaria Executiva do CODEFAT todas as informações e dados pertinentes ao FAT a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitado pelos demais membros;

IV - encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT quaisquer matérias, em forma de voto, que tenham interesse de submeter ao Colegiado;

V - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do CODEFAT, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao CODEFAT e aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos do FAT, por conta das instituições que representam; e

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente; e

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros.

§ 1º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, qualquer membro poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data aprazada para a sua realização.

§ 2º Para convocação da reunião extraordinária é imprescindível a apresentação de comunicação ao Secretário-Executivo, acompanhada de justificativa.

§ 3º O Secretário-Executivo providenciará a convocação da reunião extraordinária, que será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do ato de convocação.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 8º Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que constarem da mesma.

Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de pelo menos 7 (sete) membros.

Art. 10. Qualquer representação poderá apresentar pedido de vista de matéria submetida à apreciação do Conselho, que deverá constar da pauta da reunião seguinte, quando será necessariamente votada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, qualquer membro do Colegiado poderá pedir urgência na votação da matéria que, submetida ao Conselho, será decidida por maioria, na mesma reunião.

Art. 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, com um quorum mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade no caso de empate.

Art. 12. É facultado a qualquer representante apresentar propostas para deliberação, às quais serão encaminhadas por meio de votos.

§ 1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.

§ 2º Os votos deverão ser dirigidos à Secretaria Executiva do CODEFAT, 15 (quinze) dias antes da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta.

Art. 13. As decisões normativas do Conselho Deliberativo terão a forma de resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FAT, expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções apresentadas.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA

SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. À Secretaria Executiva do CODEFAT compete:

I - sistematizar informações que permitam ao Conselho Deliberativo a aprovação, o acompanhamento e a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e dos respectivos orçamentos;

II - elaborar proposta para o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;

III - propor instruções normativas necessárias à devolução de parcelas do benefício do Seguro-Desemprego, indevidamente recebidas;

IV - elaborar relatório bimestral de acompanhamento, o qual deverá ser encaminhado aos membros do CODEFAT;

V - estudar os relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados, para posterior análise do CODEFAT;

VI - propor indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

VII - estudar propostas para alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o artigo 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

VIII - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

IX - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

X - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

XI - encaminhar, às entidades representadas no CODEFAT, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

XII - preparar e controlar a publicação no Diário Oficial da União, de todas decisões proferidas pelo Conselho, bem como das contas do FAT e dos pareceres pertinentes;

XIII - preparar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

XIV - preparar estudos para a proposta orçamentária do FAT;

XV - implementar instrumentos e mecanismos necessários à fiscalização dos recursos do Fundo;

XVI - propor a sua estrutura à administração do Ministério do Trabalho e Emprego e ao CODEFAT; e

XVII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CODEFAT.

Art. 15. Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do CODEFAT;

IV - minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão;

V - constituir grupos de apoio técnico conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho; e

VII - assessorar o presidente do Conselho, nos assuntos referentes à sua competência;

VIII - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e as do CODEFAT.

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 16. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Emprego e Salário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO III
DO GRUPO DE APOIO

Art. 17. O CODEFAT disporá de um Grupo de Apoio permanente, com o objetivo de acompanhar a execução físico-financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e de assessorar os Conselheiros nos assuntos de sua competência.

§ 1º O Grupo de Apoio será coordenado pelo Secretário-Executivo do CODEFAT, com a participação de técnicos indicados, um titular e um suplente, pelas entidades com assento no Conselho e nomeados pelo Presidente, com mandato coincidente com o da entidade representada.

§ 2º Os agentes pagadores indicarão 2 (dois) representantes, sendo um efetivo e um suplente, que deverão participar dos trabalhos do Grupo de Apoio, na qualidade de assessores técnicos.

§ 3º O Grupo de Apoio Permanente - GAP reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 292, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O Grupo de Apoio reunir-se-á, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador, que deverá ser solicitada pela Presidência ou por qualquer das representações integrantes do Conselho."

Art. 18. Ao Grupo de Apoio compete:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAT;

II - acompanhar a execução físico-financeira do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;

III - analisar e avaliar os relatórios gerenciais apresentados pelos agentes pagadores e pelos agentes aplicadores;

IV - acompanhar a concessão de empréstimos e financiamentos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, de forma a propiciar ao Conselho meios para avaliar o impacto social e de geração de emprego resultante dos recursos transferidos ao BNDES pelo FAT;

V - analisar e emitir parecer sobre as contas anuais do FAT;

VI - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FAT e ao Programa do Seguro-Desemprego, ao abono salarial e aos empréstimos pelo BNDES;

VII - analisar e emitir parecer sobre os contratos de prestação de serviços a serem firmados à conta de recursos do FAT, bem como sobre faturas, demonstrativos e outros documentos de pagamentos de serviços prestados no âmbito desses contratos; e

VIII - estudar e propor medidas de racionalização operacional do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Cabe ao FAT proporcionar os meios necessários ao exercício de sua competência, incluindo neste contexto o suporte para o exercício das funções da Secretaria Executiva, excetuando-se as despesas com pessoal.

Art. 20. As deliberações do Conselho com relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo 2/3 de seus representantes.

Art. 21. Os casos omissos e as duvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 22. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação."