Resolução CSJT nº 53 de 31/10/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a estrutura administrativa dos gabinetes dos magistrados de segundo grau e secretarias das varas de trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CSJT nº 63, de 28.05.2010, DJe CSJT 04.06.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos Conselheiros Milton de Moura França, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, José Edílsimo Eliziário Bentes, Arnaldo Boson Paes, Doris Castro Neves, Rosalie Michaele Bacila Batista, João Carlos Ribeiro de Souza e a Ex.ma Juíza Maria de Fátima Coelho Borges Stern, representante da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005,

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato CSJT.GP nº 27, de 18 de junho de 2007, encarregado de promover levantamento da realidade da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,

Resolve:

Art. 1º A estrutura administrativa dos Gabinetes dos Magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, à nomenclatura e aos respectivos níveis de retribuição dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, fica estabelecida conforme o disposto no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à nomenclatura e aos respectivos níveis de retribuição dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, ficará estabelecida conforme o disposto no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º Além do quantitativo de servidores previsto no Anexo II desta Resolução, as Varas do Trabalho com movimentação anual de até 1.000 (mil) processos contarão com 1 (um) Oficial de Justiça, e as Varas do Trabalho com movimentação superior a 1.000 (mil), com 2 (dois) Oficiais de Justiça, ressalvadas as situações especiais, a critério do Tribunal, em decorrência do movimento processual.

Art. 5º As Varas do Trabalho que recebam até 250 (duzentos e cinqüenta) processos anuais serão remanejadas para localidades de maior movimentação processual, na forma do art. 28 da Lei nº 10.770/2003, com criação, na localidade, de Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), vinculados a Varas do Trabalho definidas pelo Tribunal, com lotação de 4 (quatro) servidores e designação de Juiz do Trabalho Substituto para a realização de audiências.

§ 1º A disposição contida no caput deste artigo não se aplica às Varas localizadas em regiões de difícil acesso ou consideradas estratégicas, definidas em ato do Tribunal.

§ 2º As Funções Comissionadas destinadas aos servidores lotados nos Postos Avançados da Justiça do Trabalho e a periodicidade de audiências serão definidas pelo Tribunal correspondente.

Art. 6º Cada Juiz do Trabalho (Titular e Substituto) terá 1 (um) assistente, que ocupará Função Comissionada nível FC-5, sendo que a unidade de lotação do assistente do Juiz do Trabalho Substituto será objeto de definição pelo respectivo Tribunal.

Art. 7º Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores vinculados à atividade-meio corresponderá, no máximo, a 20% (vinte por cento) do total de servidores.

Parágrafo único. O Tribunal procederá ao remanejamento de servidores, de modo a manter a proporção fixada no caput deste artigo.

Art. 8º As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão estruturar-se hierarquicamente em Diretoria-Geral, Secretarias, Coordenadorias, Divisões (se necessário) e Seções.

I - Haverá uma Diretoria-Geral da Secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho.

II - Na estrutura da Diretoria-Geral e das Secretarias poderão ser criadas Assessorias Técnicas.

Art. 9º A nomenclatura das unidades administrativas deverá obedecer ao disposto no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. A classificação hierárquica das unidades administrativas será estabelecida pelo respectivo Tribunal.

Art. 10. A nomenclatura dos Órgãos dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá obedecer ao disposto no Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. A classificação hierárquica das unidades administrativas de apoio aos Órgãos de que trata o caput será estabelecida pelo respectivo Tribunal.

Art. 11. A alteração da composição de Tribunal Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando a quantidade de processos anualmente recebidos por Magistrado de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos).

Art. 12. A proposta de criação de Vara do Trabalho somente poderá ser apresentada quando a quantidade de processos anualmente recebidos, apurada nos últimos três anos, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) por Vara do Trabalho, na respectiva localidade.

Art. 13. O quantitativo de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, em cada Região, corresponderá ao número de cargos de Juiz do Trabalho.

Art. 14. Fica autorizada a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório, na movimentação processual.

Parágrafo único. O funcionamento dos Grupos Móveis, relativamente à composição, atribuições e atuação, será regulamentado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 15. Para os fins desta Resolução, serão considerados os dados estatísticos relativos à movimentação processual consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. As informações referentes aos dados estatísticos prestadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão considerar a quantidade de processos distribuídos, e não o número de recursos interpostos.

Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão, no prazo de 180 dias, as medidas determinadas nesta Resolução, ressalvadas aquelas que dependam de aprovação de projeto de lei.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho

ANEXO I

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO 
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSOS/ANO 
ATÉ 500 PROCESSOS 
DENOMINAÇÃO PADRONIZADA NÍVEL LOTAÇÃO 
ASSESSOR CJ3 
CHEFE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC3 
DE 501 A 1000 PROCESSOS   
ASSESSOR CJ3 
CHEFE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC3 
DE 1001 A 1500 PROCESSOS   
ASSESSOR CJ3 
CHEFE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC3 
DE 1501 A 2000 PROCESSOS   
ASSESSOR CJ3 
CHEFE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC3 
MAIS DE 2000 PROCESSOS   
ASSESSOR CJ3 
CHEFE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE DE GABINETE FC5 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC3 
   
MOTORISTA * FC3 
* A FUNÇÃO DE MOTORISTA, QUANDO HOUVER, DEVE SER ACRESCIDA AO QUADRO DE FUNÇÕES DO GABINETE. 

ANEXO II

VARAS DO TRABALHO 
FAIXA - MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL LOTAÇÃO 
ATÉ 500 
501 - 750 
751 - 1000 11 
1001 - 1500 13 
1501 - 2000 14 
2001 - 2500 16 
2501 OU MAIS 18 

ANEXO III

VARAS DO TRABALHO 
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSOS/ANO PADRÃO DE FUNÇÕES
ATÉ 500 PROCESSOS 
DENOMINAÇÃO PADRONIZADA NÍVEL LOTAÇÃO 
DIRETOR DE SECRETARIA CJ3 
ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA FC5 
ASSISTENTE DE JUIZ FC5 
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA FC3 
CALCULISTA FC4 
ASSISTENTE FC2 
501 A 750 PROCESSOS   
DIRETOR DE SECRETARIA CJ3 
ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA FC5 
ASSISTENTE DE JUIZ FC5 
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA FC3 
CALCULISTA FC4 
ASSISTENTE FC2 
DE 751 A 1000 PROCESSOS   
DIRETOR DE SECRETARIA CJ3 
ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA FC5 
ASSISTENTE DE JUIZ FC5 
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA FC3 
CALCULISTA FC4 
ASSISTENTE FC2 
DE 1.001 A 1.500 PROCESSOS   
DIRETOR DE SECRETARIA CJ3 
ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA FC5 
ASSISTENTE DE JUIZ FC5 
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA FC3 
CALCULISTA FC4 
ASSISTENTE FC2 
DE 1.501 A 2.000 PROCESSOS   
DIRETOR DE SECRETARIA CJ3 
ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA FC5 
ASSISTENTE DE JUIZ FC5 
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA FC3 
CALCULISTA FC4 
ASSISTENTE FC2 
DE 2.001 A 2.500 PROCESSOS   
DIRETOR DE SECRETARIA CJ3 
ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA FC5 
ASSISTENTE DE JUIZ FC5 
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA FC3 
CALCULISTA FC4 
ASSISTENTE FC2 
ACIMA DE 2.500 PROCESSOS   
DIRETOR DE SECRETARIA CJ3 
ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA FC5 
ASSISTENTE DE JUIZ FC5 
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA FC3 
CALCULISTA FC4 
ASSISTENTE FC2 

ANEXO IV

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DENOMINAÇÃO PADRONIZADA
ACÓRDÃOS 
ALMOXARIFADO 
GESTÃO DOCUMENTAL 
RECURSO DE REVISTA 
DOCUMENTAÇÃO 
CADASTRAMENTO PROCESSUAL 
CENTRAL DE MANDADOS 
COMUNICAÇÃO SOCIAL 
CONTABILIDADE 
CONTROLE INTERNO 
DIRETORIA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL 
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 
PROJETOS 
ESCOLA JUDICIAL 
ESTATÍSTICA 
EXPEDIÇÃO 
FORO DE 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
JURISPRUDÊNCIA 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 
MATERIAL E LOGÍSTICA 
ORÇAMENTO E FINANÇAS 
OUVIDORIA 
PAGAMENTO DE PESSOAL 
PLANEJAMENTO 
POSTO AVANÇADO DA VARA 
PRECATÓRIOS 
PROTOCOLO 
GESTÃO DE PESSOAS 
SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA 
SECRETARIA JUDICIÁRIA 
SEGURANÇA E TRANSPORTE 
SERVIÇO PROCESSUAL 
SERVIÇOS GERAIS 

ANEXO V

ÓRGÃOS DO TRIBUNAL 
TRIBUNAL PLENO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 
GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL 
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA REGIONAL 
GABINETE DOS JUÍZES DO TRIBUNAL 
ÓRGÃO ESPECIAL 
SEÇÃO ESPECIALIZADA 
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS 
TURMAS 
COMISSÕES PERMANENTE DE JUÍZES 
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