Resolução CD/FNDE nº 53 de 21/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2005

Estabelece novo critério para o desembolso financeiro das parcelas dos convênios regidos pela Resolução CD/FNDE nº 28/2005, do Programa Brasil Alfabetizado, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - arts. 205, 208 e 227;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.

Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;

Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Instrução Normativa nº 01- STN, de 15 de janeiro de 1997.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a promoção de ações de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do FNDE, os procedimentos a serem observados para a descentralização de créditos orçamentários a órgãos ou entidades do Governo Federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos projetos de que trata a Resolução/CD/FNDE nº 28, de 14 de julho de 2005, evitando-se os prejuízos pedagógicos que uma interrupção na execução dos projetos poderia causar; resolve AD REFERENDUM

Art. 1º Os arts. 13 e 19 da Resolução/CD/FNDE nº 28, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 O desembolso financeiro da assistência suplementar dos convênios firmados a partir da publicação desta resolução será realizado em uma parcela.

§ 1º O repasse de recursos de que trata este artigo será efetivado até o dia 30 de dezembro de 2005.

§ 2º A constatação de qualquer irregularidade nos Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, de Turmas e, quando houver, de Coordenadores de Turmas, implicará na não liberação dos recursos, até que a irregularidade seja sanada."

"Art. 19.......

§ 1º A entidade enviará à SECAD/MEC o relatório parcial das ações, bem como os relatórios de formação inicial e continuada, até o 4º mês da execução da ação."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD