Resolução CMN Nº 5270 DE 18/12/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2025
Dispõe sobre ajustes nas normas do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, que fica dispensada:
a) para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF do Pronaf; e
b) para os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, quando apresentado o registro de beneficiário válido." (NR)
Art. 2º A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"8 - Quando os custos de assistência técnica estiverem incluídos na proposta simplificada ou no projeto, desde que autorizado pelo mutuário, o pagamento poderá ser realizado pela instituição financeira diretamente ao prestador de serviços." (NR)
Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2027, o financiamento de operações de crédito de custeio agrícola nas condições da Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Pronaf, respeitadas as disposições deste Capítulo e as seguintes condições adicionais:
................................................................................" (NR)
"11 - Admite-se, excepcionalmente, que os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF que já tenham atingido, total ou parcialmente, os limites de crédito previstos no item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6, ou os beneficiários desses programas que contrataram operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, possam contratar novas operações de crédito rural de investimento e de custeio ao amparo do Pronaf "A" e "A/C", observado o disposto no MCR 10-3 e as seguintes condições específicas:
.......................................................................................
f) somente poderão contratar as novas operações de que trata este item os beneficiários com operações em ser, desde que encerrado o período de carência e paga ao menos uma parcela da referida operação." (NR)
"12 - ..............................................................................
.......................................................................................
c) limite de crédito: até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com CAF válido em que conste seu enquadramento no Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no RICAF da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Subtabela 2.4 (Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria - MCR 10-6) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6;
............................................................................" (NR)
"15 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, que o limite de crédito extra único de até R$3.000,00 (três mil reais) por Unidade Familiar de Produção Agropecuária - UFPA destinado ao financiamento para construção ou reforma de instalações sanitárias na residência do mutuário, de que trata a alínea "d" da Subtabela 2.11 (Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" - MCR 10-13) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6, seja elevado para até R$5.000,00 (cinco mil reais) por UFPA, observado que:
a) o bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) aplica-se apenas ao valor de até R$3.000,00 (três mil reais);
b) o limite adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não será computado nos limites de que tratam os incisos I e II da alínea "a" da Subtabela 2.11." (NR)
Art. 4º Fica revogada a alínea "b" do item 5 da Seção 3 do Capítulo 10 do MCR.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco