Resolução SEF nº 5251 DE 29/04/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2019
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2019, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2018 nos Municípios de Além Paraíba, Almenara, Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.
O Secretário de Estado de Fazenda DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2019;
III - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018, em valores proporcionais, nos Municípios de Além Paraíba, Almenara, Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - área privativa da unidade autônoma;
II - área da vaga de garagem da unidade autônoma;
III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerarse-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III - DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2019, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º A Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser recolhida até o dia 31 de maio de 2019, e o seu valor será calculado proporcionalmente às razões abaixo indicadas, relativamente aos seguintes municípios:
I - Além Paraíba, 8/12 (oito doze avos);
II - Almenara, Bom Despacho e Salinas, 6/12 (seis doze avos);
III - Mariana, 7/12 (sete doze avos);
IV - Resplendor, 9/12 (nove doze avos);
V - São João Evangelista, 10/12 (dez doze avos).
Art. 10. O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 28 de junho de 2019 sem encargos.
Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I (a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5251/2019)
CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE | |
UNIDADES AUXILIARES | CIE |
Almoxarifado | * |
Centro Processamento de Dados | 400 |
Centro de Treinamento | 300 |
Depósito Fechado | * |
Escritório Administrativo | 700 |
Garagem | 200 |
Oficina de reparação | 300 |
Ponto de exposição | * |
Posto de coleta | * |
Sede Administrativa | 700 |
unidade de abastecimento combustível | 300 |
ANEXO II (a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5251/2019)
ITEM | CÓDIGO DO MUNICÍPIO | MUNICÍPIO |
1 | 15 | Além Paraíba |
2 | 16 | Alfenas |
3 | 17 | Almenara |
4 | 35 | Araguari |
5 | 40 | Araxá |
6 | 50 | Baldim |
7 | 56 | Barbacena |
8 | 62 | Belo Horizonte |
9 | 67 | Betim |
10 | 74 | Bom Despacho |
11 | 90 | Brumadinho |
12 | 100 | Caeté |
13 | 115 | Campos Altos |
14 | 125 | Capim Branco |
15 | 134 | Caratinga |
16 | 783 | Confins |
17 | 180 | Congonhas |
18 | 183 | Conselheiro Lafaiete |
19 | 186 | Contagem |
20 | 194 | Coronel Fabriciano |
21 | 209 | Curvelo |
22 | 216 | Diamantina |
23 | 223 | Divinópolis |
24 | 241 | Esmeraldas |
25 | 251 | Extrema |
26 | 260 | Florestal |
27 | 261 | Formiga |
28 | 271 | Frutal |
29 | 277 | Governador valadares |
30 | 287 | Guaxupé |
31 | 298 | Ibirité |
32 | 301 | Igarapé |
33 | 313 | Ipatinga |
34 | 317 | Itabira |
35 | 322 | Itaguara |
36 | 324 | Itajubá |
37 | 337 | Itatiaiuçu |
38 | 338 | Itaúna |
39 | 342 | Ituiutaba |
40 | 344 | Iturama |
41 | 346 | Jaboticatubas |
42 | 351 | Janaúba |
43 | 352 | Januária |
44 | 740 | Juatuba |
45 | 367 | Juiz de Fora |
46 | 376 | Lagoa Santa |
47 | 382 | Lavras |
48 | 384 | Leopoldina |
49 | 394 | Manhuaçu |
50 | 394 | Mariana |
51 | 809 | Mário Campos |
52 | 407 | Mateus Leme |
53 | 411 | Matozinhos |
54 | 433 | Montes Claros |
55 | 439 | Muriaé |