Resolução CC/FGTS nº 525 de 13/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2007

Aprova as Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativas ao exercício de 2006.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que o processo de Prestação de Contas do Fundo, elaborado pelo agente operador, Caixa Econômica Federal - CEF, e apresentado pelo órgão gestor, Ministério das Cidades, contém as peças previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, na Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004, e na Decisão Normativa nº 81, de 6 de dezembro de 2006, ambas do Tribunal de Contas da União - TCU;

Considerando que foram adotadas providências para atender as recomendações e determinações dos órgãos de controle, as quais são continuamente acompanhadas e avaliadas por Grupo Técnico do Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador do FGTS - GAP, criado pela Resolução nº 510, de 29 de agosto de 2006, conforme consignado no Relatório de Gestão;

Considerando que as demonstrações financeiras e contábeis, de acordo com os pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal da CEF, apresentam adequadamente a posição patrimonial e financeira do FGTS em 31 de dezembro de 2006, os resultados das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos do exercício findo naquela data;

Considerando que a Price Waterhouse e Coopers - Auditores Independentes, a Auditoria Interna da Caixa Econômica Federal - CEF e os Conselhos Fiscal e de Administração da CEF concluíram pela regularidade com ressalvas das contas do FGTS, nos respectivos pareceres, no que se referem aos créditos junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS;

Considerando que as ressalvas registradas pelos órgãos e entidades com o dever de manifestarem-se sobre as contas do FGTS, referem-se a atos e fatos de gestão que não implicam dano ao Patrimônio do Fundo; e

Considerando que a auditoria de avaliação de gestão, a ser realizada pela Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/SFC, e o julgamento das contas do FGTS, pelo TCU, podem registrar fatos não consignados nas peças integrantes do Processo de Prestação de Contas do Fundo, de 2006, resolve:

1. Manifestar-se pela regularidade das Contas do FGTS, relativas ao exercício de 2006, e em decorrência aprová-las.

2. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador - GAP de acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações que vierem a ser efetuadas pela CGU/SFC e pelo TCU, respectivamente, na Auditoria de Avaliação da Gestão e no julgamento das contas do FGTS, devendo, para isso, designar Grupo Técnico específico.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS