Resolução CFESS nº 523 de 31/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2008
Reorganiza o número dos profissionais jurisdicionados no Conselho Regional de Serviço Social da 25ª Região.
O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a recente criação do Conselho Regional de Serviço Social da 25ª Região/ CRESS da 25ª Região, através da Resolução CFESS nº 514/2007 de 10 de dezembro de 2007 e a necessidade da reorganização dos procedimentos atinentes aos assistentes sociais jurisdicionados no Estado do Tocantins, que estavam vinculados ao CRESS da 19ª Região;
Considerando a alteração da jurisdição do Conselho Regional de Serviço Social da 19ª Região/ CRESS da 19ª Região, tendo em vista o advento da Resolução CFESS nº 514/2007, que passou a abranger, somente, o Estado de Goiás;
Considerando que a jurisdição do CRESS da 25ª Região passou a abranger o Estado de Tocantins;
Considerando que os registros constantes dos documentos encaminhados pelo CRESS da 19ª Região, relativos aos assistentes sociais que passaram a pertencer a jurisdição da 25ª Região, precisam ser adaptados a nova situação legal;
Considerando que tais profissionais continuam com seus documentos profissionais vinculados ao CRESS da 19ª Região, a qual o Estado do Tocantins estava jurisdicionado;
Considerando a aprovação da presente Resolução ad referendum do Conselho Pleno do CFESS, em reunião que será realizada em fevereiro de 2008;
Considerando que é atribuição do CFESS estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados, conforme previsão do inciso VII do art. 8º da Lei nº 8.662/1993 de 7 de junho de 1993; resolve:
Art. 1º Reorganizar o número dos profissionais jurisdicionados no Conselho Regional de Serviço Social da 25ª Região com sigla, CRESS da 25ª Região de forma seqüencial e aritmética.
Parágrafo único. Para tanto, o CRESS da 25ª Região se utilizará da numeração seqüencial e aritmética de 01 (um) em diante, de forma que o número 1 (um) seja dado ao profissional que possuía a numeração mais baixa, quando inscrito no CRESS da 19ª Região e, assim, por diante.
Art. 2º A reorganização dos números dos inscritos, jurisdicionados perante o CRESS da 25ª Região deverá ser efetuada nos seguintes documentos:
I - Livro de Registro próprio, que deverá ser instituído pelo Regional, onde conste o nome completo e qualificação do assistente social, antigo e novo número de inscrição perante o CRESS da 19ª e o da 25ª Região e todas as ocorrências profissionais;
II - Prontuário de inscrição e de outras ocorrências do assistente social, encaminhado pelo CRESS da 19ª Região, consignando-se: "Alterado o número de inscrição do assistente social (fulano de tal), passando seu registro a figurar com a sigla e número "CRESS 25ª - Registro Nº 01" - em decorrência da transformação da Seccional do Tocantins, cuja jurisdição pertencia ao CRESS da 19ª Região, no CRESS da 25ª Região, da qual passa o profissional a estar jurisdicionado e vinculado para todos efeitos legais e de direito.
III - Cédula e Carteira Profissional.
Art. 3º As Cédulas de Identidade Profissional, de todos os assistentes sociais jurisdicionados no CRESS da 25ª Região, deverão ser substituídas, gratuitamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de sua entrega, para que passe a constar o número da inscrição respectiva neste novo Regional.
Parágrafo único. Após a substituição da Cédula Profissional, o CRESS fará a entrega da nova ao profissional, mediante recibo.
Art. 4º A Carteira de Identidade Profissional será solicitada a todos os assistentes sociais jurisdicionados no CRESS 25ª Região, para que o Regional proceda a seguinte anotação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua entrega, no espaço respectivo: "Alterado o número de inscrição do Assistente Social (fulano de tal), passando seu registro a figurar com a sigla e número: "CRESS da 25ª Região - Registro nº....., em decorrência da transformação da Seccional do Tocantins - cuja jurisdição pertencia ao CRESS da 19ª Região - no CRESS da 25ª Região, "da qual passa o profissional a estar jurisdicionado e vinculado para todos os efeitos legais e de direito.
Parágrafo único. Após a anotação, a que se refere o caput deste artigo, o CRESS da 25ª Região procederá a devolução da Carteira de Identidade Profissional, ao assistente social respectivo, mediante recibo.
Art. 5º Os assistentes sociais deverão ser notificados pelo CRESS da 25ª Região para que em prazo determinado, procedam a entrega dos documentos, de que tratam os arts. 3º e 4º da presente, para fim de alteração e adaptação à nova configuração legal da jurisdição a que estão vinculados, em decorrência da criação do CRESS da 25ª Região.
Art. 6º Os termos consubstanciados na anotação a que se referem o inciso II do art. 2º e art. 4º poderão ser feitas através de carimbo confeccionado com aqueles dizeres e, ao final, subscritas, sempre, pelo Presidente do Conselho Regional de Serviço Social da 25ª Região.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho Pleno do CFESS.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
IVANETE SALETE BOSCHETTI