Resolução CD/ANATEL nº 523 de 15/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 568, de 15.06.2011, DOU 28.06.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 , cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

Considerando o disposto no inciso I, do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997 , segundo o qual os regulamentos, normas, e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

Considerando a necessidade de adequar o uso de radiofreqüências nas referidas faixas, face à evolução tecnológica;

Considerando a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofreqüências, viabilizando diversas aplicações;

Considerando pleito de Órgão de Segurança Pública, no sentido de expandir os atuais sistemas;

Considerando o fato do espectro de radiofreqüências ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando a necessidade de se estabelecer regras que permitam a convivência harmônica entre sistemas que compartilham faixas de radiofreqüências;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 841, de 5 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2007;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.010585/2007;

Considerando deliberação tomada pelo Conselho Diretor em sua Reunião nº 504, realizada em 27 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Publicar o Regulamento anexo e, conseqüentemente, substituir a Portaria nº 989, de 30 de agosto de 1974, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 1974.

Art. 2º Manter a destinação das subfaixas de 148,00 MHz a 149,90 MHz, de 152,00 MHz a 152,60 MHz, de 152,60 MHz a 153,00 MHz, de 153,60 MHz a 154,50 MHz, de 157,425 MHz a 159,40 MHz, de 159,40 MHz a 160,60 MHz, de 160,875 MHz a 160,925 MHz, de 160,975 MHz a 161,475 MHz, de 162,025 MHz a 164,00 MHz, de 165,60 MHz a 169,20 MHz, de 170,20 MHz a 174,00 MHz, ao Serviço Limitado Privado, em caráter primário.

Parágrafo único. Destinar as subfaixas mencionadas no caput, adicionalmente ao Serviço Limitado Especializado, em caráter primário.

Art. 3º Manter a destinação das subfaixas de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, em caráter primário.

Art. 4º Manter as destinações das subfaixas de 156,025 MHz a 157,425 MHz, de 160,625 MHz a 160,875 MHz, de 160,925 MHz a 160,975 MHz e de 161,475 MHz a 162,025 MHz, ao Serviço Móvel Marítimo, em caráter primário. As demais características técnicas, como canalização e condições de uso, são determinadas em regulamentação específica, inclusive quanto à tecnologia a ser utilizada.

Parágrafo único. Manter a destinação da radiofreqüência 156,80 MHz como freqüência internacional utilizada para segurança e chamada no serviço radiotelefônico móvel marítimo. Podendo também ser utilizada, para serviços de radiocomunicação de terra, para operações de busca e salvamento de veículos especiais tripulados

Art. 5º Estabelecer que as subfaixas de radiofreqüências 138,00 MHz a 143,60 MHz, 143,60 MHz a 143,65 MHz, 143,65 MHz a 144,00 MHz, 144,00 a 148 MHz, 149,90 MHz a 150,05 MHz, 150,05 MHz a 152,00 MHz, 153,00 MHz a 153,60 MHz, 154,50 MHz a 156,00 MHz e 164,00 MHz a 164,60 MHz, terão suas características técnicas e destinações definidas em regulamentações específicas, devendo até a edição dos Regulamentos, ser mantidas as atuais destinações.

Art. 6º Estabelecer que o uso das subfaixas de radiofreqüências de 164,60 MHz a 165,60 MHz / 169,20 MHz a 170,20 MHz, deverá atender, adicionalmente ao estabelecido neste Regulamento, ao "Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, para o Serviço de Telefonia Rural, na Faixa de 164,600 a 173,355 MHz, assinado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1987", aprovado pelo Decreto Legislativo Nº 56, de 4 de outubro de 1989 .

Art. 7º Revogar a destinação das radiofreqüências 158,71 MHz, 163,31 MHz, 163,95 MHz e 163,97 MHz destinadas ao Serviço de Radio Táxi, estabelecida no Parágrafo único do art. 2º, bem como as radiofreqüências 159,35 MHz e 159,37 MHz, correspondentes aos canais 1 e 2 do Anexo VI, do Regulamento Anexo à Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, mantendo as autorizações existentes até o seu vencimento ou, até 31 de dezembro de 2012, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 8º Determinar que instruções normativas existentes, nos aspectos que tratam de canalização e condições de uso de radiofreqüências lá estabelecidas, não mais se aplicam, valendo as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO

PROPOSTA DE REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 148 MHz A 174 MHz.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 148 MHz a 174 MHz, dos Serviços Fixo e Móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.20 e 1.24), por sistemas analógicos ou digitais.

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas Tabelas dos Anexos A, B, C e D.

§ 1º No caso dos sistemas duplex, as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofreqüências nas faixas de 148,00 MHz a 148,40 MHz, de 149,00 MHz a 149,90 MHz, de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 164,60 MHz a 169,20 MHz, enquanto que as radiofreqüências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, farão uso, das faixas de 152,60 MHz a 153,00 MHz, de 153,60 MHz a 154,50 MHz, de 162,05 MHz a 164,00 MHz e de 169,20 MHz a 173,80 MHz, respectivamente.

§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso diverso do sentido de transmissão aqui estabelecido, desde que devidamente fundamentado e comprovado tecnicamente, e desde que não cause interferência prejudicial aos demais usuários.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferência entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores apresentados nas Tabelas 1 e 2, abaixo, de acordo com as faixas de freqüências correspondentes.

Tabela 1 - Sistemas Simplex

FAIXA DE FREQÜÊNCIA(MHz)  LARGURA DE FAIXA DO CANAL (kHz) 
148,40 - 149,00  20,0 
152,00 - 152,60  20,0 
159,40 - 160,60  20,0 
160,975 - 161,475  20,0 
173,80 - 174,00  20,0 

Tabela 2 - Sistemas Duplex

FAIXA DE FREQÜÊNCIA(MHz)  LARGURA DE FAIXA DO CANAL (kHz) 
148,00 - 148,40 / 152,60 - 153,00  20,0 
149,00 - 149,90 / 153,60 - 154,50  20,0 
157,45 - 159,40 / 162,05 - 164,00  12,5 
164,60 - 165,60 / 169,20 - 170,20  20,0 
165,60 - 169,20 / 170,20 - 173,80  12,5 

Art. 4º A potência efetivamente irradiada (e.r.p.) de cada transmissor, deve ser limitada ao mínimo necessário à realização do serviço com qualidade satisfatória.

Parágrafo único. A adoção de valores de potência reduzida, associada ao uso de antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.

Art. 5º Quando do uso das subfaixas em aplicações do serviço fixo, deverão ser utilizadas antenas direcionais com a menor abertura do lobo de irradiação no plano horizontal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar, após análise de projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, o uso de sistema irradiante diverso do estabelecido no caput.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 6º As faixas de radiofreqüências estabelecidas neste Regulamento, para sistemas duplex, devem ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.

§ 1º Sistemas que utilizem somente uma freqüência, sistemas simplex, devem utilizar preferencialmente as faixas de radiofreqüências para eles destinada.

§ 2º Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar o uso das demais faixas, e à medida que freqüências do sistema simplex forem sendo solicitadas, poderão ocupar ora o canal de ida e ora o canal de volta correspondente. Quando se tratar de mais de um canal para o mesmo sistema, consignar a freqüência de ida e volta do mesmo canal, assim sucessivamente até completar o número total de freqüências a serem consignadas.

Art. 7º A Agência, para o licenciamento de estações rádio base, poderá solicitar à autorizada documentação comprovando a coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes do mesmo serviço, regularmente autorizados.

Parágrafo único. O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 8º Além da coordenação prevista no art. 7º, a utilização das faixas objeto deste regulamento está sujeita a coordenação prévia com sistemas existentes de outros serviços, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 9º Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas.

Art. 10. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 11. A coordenação prevista neste Regulamento poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. Nas subfaixas destinadas ao Serviço Móvel Marítimo, também são permitidos, em caráter secundário, serviços fixo e móvel, evitando-se consignações em áreas onde tal uso possa causar interferência prejudicial.

Art. 13. Os sistemas existentes, operando nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz, regularmente autorizados, poderão continuar em operação, utilizando-se de largura de faixa ocupada de 20 kHz, em caráter primário, conforme a seguir:

I - do canal 881 ao 970 da Tabela D.2, até 31 de dezembro de 2009, após o que deverão operar em caráter secundário;

II - do canal 971 ao 1060 da Tabela D.2, até 31 de dezembro de 2010, após o que deverão operar em caráter secundário.

Art. 14. Os sistemas existentes, operando nas subfaixas de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 162,05 MHz a 164,00 MHz, regularmente autorizados, poderão continuar em operação, utilizando-se de largura de faixa ocupada de 20 kHz ,em caráter primário, conforme a seguir:

I - do canal 473 ao 522 da Tabela D.1, até 31 de dezembro de 2011, após o que deverão operar em caráter secundário;

II - do canal 523 ao 570 da Tabela D.1, até 31 de dezembro de 2012, após o que deverão operar em caráter secundário.

Art. 15. Os sistemas mencionados nos arts. 13 e 14 poderão ser remanejados para as demais subfaixas previstas neste Regulamento, limitados aos prazos lá mencionados.

Art. 16. A partir da publicação deste Regulamento, não mais serão autorizados sistemas com largura de faixa ocupada de 20 kHz, nas faixas mencionadas nos arts. 13 e 14.

Parágrafo único. Os novos sistemas deverão atender a canalização do Anexo C.

Art. 17. Caso venha a ser necessária a substituição dos sistemas já autorizados, mencionados nos arts. 13 e 14, antes dos prazos estabelecidos, esta será obrigatória, devendo o interessado no uso da subfaixa, arcar com os custos decorrentes.

Parágrafo único. A substituição e conseqüente ressarcimento dos custos, estabelecidos no caput, não serão necessários caso o novo interessado comprove coordenação com os usuários existentes.

Art. 18. Após 31 de dezembro de 2012, não serão mais autorizados novos, nem renovadas autorizações de sistemas analógicos.

Art. 19. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 20. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.

Art. 21. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, implicará a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, sem ônus para a Anatel, da faixa integral ou de parte dela.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade, limite de largura de faixa por Prestadora ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo descumprimento poderá implicar a extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

§ 3º Vencido o prazo de outorga de uso das radiofreqüências, somente poderá haver prorrogação de sua utilização após comprovação de que as mesmas estão sendo utilizadas de forma eficiente.

ANEXO A

SISTEMAS SIMPLEX - CANALIZAÇÃO DE 20 kHz

Tabela A.1

Freqüências nominais das portadoras na subfaixa de 148,40 MHz a 149,00 MHz

CANAL Nº  F (MHz) 
21  148,41 
22  148,43 
23  148,45 
24  148,47 
25  148,49 
26  148,51 
27  148,53 
28  148,55 
29  148,57 
30  148,59 
31  148,61 
32  148,63 
33  148,65 
34  148,67 
35  148,69 
36  148,71 
37  148,73 
38  148,75 
39  148,77 
40  148,79 
41  148,81 
42  148,83 
43  148,85 
44  148,87 
45  148,89 
46  148,91 
47  148,93 
48  148,95 
49  148,97 
50  148,99 

Tabela A.2

Freqüências nominais das portadoras na subfaixa de 152,00 MHz a 152,60 MHz

CANAL Nº  F (MHz) 
201  152,01 
202  152,03 
203  152,05 
204  152,07 
205  152,09 
206  152,11 
207  152,13 
208  152,15 
209  152,17 
210  152,19 
211  152,21 
212  152,23 
213  152,25 
214  152,27 
215  152,29 
216  152,31 
217  152,33 
218  152,35 
219  152,37 
220  152,39 
221  152,41 
222  152,43 
223  152,45 
224  152,47 
225  152,49 
226  152,51 
227  152,53 
228  152,55 
229  152,57 
230  152,59 

Tabela A.3

Freqüências nominais das portadoras na subfaixa de 159,40 MHz a 160,60 MHz

CANAL Nº  F (MHz) 
630  159,41 
631  159,43 
632  159,45 
633  159,47 
634  159,49 
635  159,51 
636  159,53 
637  159,55 
638  159,57 
639  159,59 
640  159,61 
641  159,63 
642  159,65 
643  159,67 
644  159,69 
645  159,71 
646  159,73 
647  159,75 
648  159,77 
649  159,79 
650  159,81 
651  159,83 
652  159,85 
653  159,87 
654  159,89 
655  159,91 
656  159,93 
657  159,95 
658  159,97 
659  159,99 
660  160,01 
661  160,03 
662  160,05 
663  160,07 
664  160,09 
665  160,11 
666  160,13 
667  160,15 
668  160,17 
669  160,19 
670  160,21 
671  160,23 
672  160,25 
673  160,27 
674  160,29 
675  160,31 
676  160,33 
677  160,35 
678  160,37 
679  160,39 
680  160,41 
681  160,43 
682  160,45 
683  160,47 
684  160,49 
685  160,51 
686  160,53 
687  160,55 
688  160,57 
689  160,59 

Tabela A.4

Freqüências nominais das portadoras na subfaixa de 160,98 MHz a 161,46 MHz

CANAL Nº  F (MHz) 
709  160,99 
710  161,01 
711  161,03 
712  161,05 
713  161,07 
714  161,09 
715  161,11 
716  161,13 
717  161,15 
718  161,17 
719  161,19 
720  161,21 
721  161,23 
722  161,25 
723  161,27 
724  161,29 
725  161,31 
726  161,33 
727  161,35 
728  161,37 
729  161,39 
730  161,41 
731  161,43 
732  161,45 

Tabela A.5

Freqüências nominais das portadoras na subfaixa de 173,80 MHz a 174,00 MHz

CANAL Nº  F (MHz) 
1350  173,81 
1351  173,83 
1352  173,85 
1353  173,87 
1354  173,89 
1355  173,91 
1356  173,93 
1357  173,95 
1358  173,97 
1359  173,99 

ANEXO B

SISTEMAS DUPLEX - CANALIZAÇÃO 20 kHz

Tabela B.1

Freqüências nominais das portadoras nas subfaixas de 148,00 MHz a148,40 MHz e de 152,60 MHz a 153,00 MHz

CANAL Nº  IDA (MHz)  VOLTA (MHz) 
148,01  152,61 
148,03  152,63 
148,05  152,65 
148,07  152,67 
148,09  152,69 
148,11  152,71 
148,13  152,73 
148,15  152,75 
148,17  152,77 
10  148,19  152,79 
11  148,21  152,81 
12  148,23  152,83 
13  148,25  152,85 
14  148,27  152,87 
15  148,29  152,89 
16  148,31  152,91 
17  148,33  152,93 
18  148,35  152,95 
19  148,37  152,97 
20  148,39  152,99 

Tabela B.2

Freqüências nominais das portadoras nas subfaixas de 149,00 MHz a 149,90 MHz e de 153,60 MHz a 154,50 MHz

CANAL Nº  IDA (MHz)  VOLTA (MHz) 
51  149,01  153,61 
52  149,03  153,63 
53  149,05  153,65 
54  149,07  153,67 
55  149,09  153,69 
56  149,11  153,71 
57  149,13  153,73 
58  149,15  153,75 
59  149,17  153,77 
60  149,19  153,79 
61  149,21  153,81 
62  149,23  153,83 
63  149,25  153,85 
64  149,27  153,87 
65  149,29  153,89 
66  149,31  153,91 
67  149,33  153,93 
68  149,35  153,95 
69  149,37  153,97 
70  149,39  153,99 
71  149,41  154,01 
72  149,43  154,03 
73  149,45  154,05 
74  149,47  154,07 
75  149,49  154,09 
76  149,51  154,11 
77  149,53  154,13 
78  149,55  154,15 
79  149,57  154,17 
80  149,59  154,19 
81  149,61  154,21 
82  149,63  154,23 
83  149,65  154,25 
84  149,67  154,27 
85  149,69  154,29 
86  149,71  154,31 
87  149,73  154,33 
88  149,75  154,35 
89  149,77  154,37 
90  149,79  154,39 
91  149,81  154,41 
92  149,83  154,43 
93  149,85  154,45 
94  149,87  154,47 
95  149,89  154,49 

Tabela B.3

Freqüências nominais das portadoras nas subfaixas de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20 MHz

CANAL Nº  IDA (MHz)  VOLTA (MHz) 
890  164,61  169,21 
891  164,63  169,23 
892  164,65  169,25 
893  164,67  169,27 
894  164,69  169,29 
895  164,71  169,31 
896  164,73  169,33 
897  164,75  169,35 
898  164,77  169,37 
899  164,79  169,39 
900  164,81  169,41 
901  164,83  169,43 
902  164,85  169,45 
903  164,87  169,47 
904  164,89  169,49 
905  164,91  169,51 
906  164,93  169,53 
907  164,95  169,55 
908  164,97  169,57 
909  164,99  169,59 
910  165,01  169,61 
911  165,03  169,63 
912  165,05  169,65 
913  165,07  169,67 
914  165,09  169,69 
915  165,11  169,71 
916  165,13  169,73 
917  165,15  169,75 
918  165,17  169,77 
919  165,19  169,79 
920  165,21  169,81 
921  165,23  169,83 
922  165,25  169,85 
923  165,27  169,87 
924  165,29  169,89 
925  165,31  169,91 
926  165,33  169,93 
927  165,35  169,95 
928  165,37  169,97 
929  165,39  169,99 
930  165,41  170,01 
931  165,43  170,03 
932  165,45  170,05 
933  165,47  170,07 
934  165,49  170,09 
935  165,51  170,11 
936  165,53  170,13 
937  165,55  170,15 
938  165,57  170,17 
939  165,59  170,19 

ANEXO C

SISTEMAS DUPLEX - CANALIZAÇÃO 12,5 kHz

Tabela C.1

Freqüências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,44 MHz a 159,40 MHz e de 162,04 MHz a 164,00 MHz

CANAL Nº  IDA (MHz)  VOLTA (MHz) 
473  157,44625  162,04625 
474  157,45875  162,05875 
475  157,47125  162,07125 
476  157,48375  162,08375 
477  157,49625  162,09625 
478  157,50875  162,10875 
479  157,52125  162,12125 
480  157,53375  162,13375 
481  157,54625  162,14625 
482  157,55875  162,15875 
483  157,57125  162,17125 
484  157,58375  162,18375 
485  157,59625  162,19625 
486  157,60875  162,20875 
487  157,62125  162,22125 
488  157,63375  162,23375 
489  157,64625  162,24625 
490  157,65875  162,25875 
491  157,67125  162,27125 
492  157,68375  162,28375 
493  157,69625  162,29625 
494  157,70875  162,30875 
495  157,72125  162,32125 
496  157,73375  162,33375 
497  157,74625  162,34625 
498  157,75875  162,35875 
499  157,77125  162,37125 
500  157,78375  162,38375 
501  157,79625  162,39625 
502  157,80875  162,40875 
503  157,82125  162,42125 
504  157,83375  162,43375 
505  157,84625  162,44625 
506  157,85875  162,45875 
507  157,87125  162,47125 
508  157,88375  162,48375 
509  157,89625  162,49625 
510  157,90875  162,50875 
511  157,92125  162,52125 
512  157,93375  162,53375 
513  157,94625  162,54625 
514  157,95875  162,55875 
515  157,97125  162,57125 
516  157,98375  162,58375 
517  157,99625  162,59625 
518  158,00875  162,60875 
519  158,02125  162,62125 
520  158,03375  162,63375 
521  158,04625  162,64625 
522  158,05875  162,65875 
523  158,07125  162,67125 
524  158,08375  162,68375 
525  158,09625  162,69625 
526  158,10875  162,70875 
527  158,12125  162,72125 
528  158,13375  162,73375 
529  158,14625  162,74625 
530  158,15875  162,75875 
531  158,17125  162,77125 
532  158,18375  162,78375 
533  158,19625  162,79625 
534  158,20875  162,80875 
535  158,22125  162,82125 
536  158,23375  162,83375 
537  158,24625  162,84625 
538  158,25875  162,85875 
539  158,27125  162,87125 
540  158,28375  162,88375 
541  158,29625  162,89625 
542  158,30875  162,90875 
543  158,32125  162,92125 
544  158,33375  162,93375 
545  158,34625  162,94625 
546  158,35875  162,95875 
547  158,37125  162,97125 
548  158,38375  162,98375 
549  158,39625  162,99625 
550  158,40875  163,00875 
551  158,42125  163,02125 
552  158,43375  163,03375 
553  158,44625  163,04625 
554  158,45875  163,05875 
555  158,47125  163,07125 
556  158,48375  163,08375 
557  158,49625  163,09625 
558  158,50875  163,10875 
559  158,52125  163,12125 
560  158,53375  163,13375 
561  158,54625  163,14625 
562  158,55875  163,15875 
563  158,57125  163,17125 
564  158,58375  163,18375 
565  158,59625  163,19625 
566  158,60875  163,20875 
567  158,62125  163,22125 
568  158,63375  163,23375 
569  158,64625  163,24625 
570  158,65875  163,25875 
571  158,67125  163,27125 
572  158,68375  163,28375 
573  158,69625  163,29625 
574  158,70875  163,30875 
575  158,72125  163,32125 
576  158,73375  163,33375 
577  158,74625  163,34625 
578  158,75875  163,35875 
579  158,77125  163,37125 
580  158,78375  163,38375 
581  158,79625  163,39625 
582  158,80875  163,40875 
583  158,82125  163,42125 
584  158,83375  163,43375 
585  158,84625  163,44625 
586  158,85875  163,45875 
587  158,87125  163,47125 
588  158,88375  163,48375 
589  158,89625  163,49625 
590  158,90875  163,50875 
591  158,92125  163,52125 
592  158,93375  163,53375 
593  158,94625  163,54625 
594  158,95875  163,55875 
595  158,97125  163,57125 
596  158,98375  163,58375 
597  158,99625  163,59625 
598  159,00875  163,60875 
599  159,02125  163,62125 
600  159,03375  163,63375 
601  159,04625  163,64625 
602  159,05875  163,65875 
603  159,07125  163,67125 
604  159,08375  163,68375 
605  159,09625  163,69625 
606  159,10875  163,70875 
607  159,12125  163,72125 
608  159,13375  163,73375 
609  159,14625  163,74625 
610  159,15875  163,75875 
611  159,17125  163,77125 
612  159,18375  163,78375 
613  159,19625  163,79625 
614  159,20875  163,80875 
615  159,22125  163,82125 
616  159,23375  163,83375 
617  159,24625  163,84625 
618  159,25875  163,85875 
619  159,27125  163,87125 
620  159,28375  163,88375 
621  159,29625  163,89625 
622  159,30875  163,90875 
623  159,32125  163,92125 
624  159,33375  163,93375 
625  159,34625  163,94625 
626  159,35875  163,95875 
627  159,37125  163,97125 
628  159,38375  163,98375 
629  159,39625  163,99625 

Tabela C.2

Freqüências nominais das portadoras nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz

CANAL Nº  IDA (MHz)  VOLTA (MHz) 
940  165,60625  170,20625 
941  165,61875  170,21875 
942  165,63125  170,23125 
943  165,64375  170,24375 
944  165,65625  170,25625 
945  165,66875  170,26875 
946  165,68125  170,28125 
947  165,69375  170,29375 
948  165,70625  170,30625 
949  165,71875  170,31875 
950  165,73125  170,33125 
951  165,74375  170,34375 
952  165,75625  170,35625 
953  165,76875  170,36875 
954  165,78125  170,38125 
955  165,79375  170,39375 
956  165,80625  170,40625 
957  165,81875  170,41875 
958  165,83125  170,43125 
959  165,84375  170,44375 
960  165,85625  170,45625 
961  165,86875  170,46875 
962  165,88125  170,48125 
963  165,89375  170,49375 
964  165,90625  170,50625 
965  165,91875  170,51875 
966  165,93125  170,53125 
967  165,94375  170,54375 
968  165,95625  170,55625 
969  165,96875  170,56875 
970  165,98125  170,58125 
971  165,99375  170,59375 
972  166,00625  170,60625 
973  166,01875  170,61875 
974  166,03125  170,63125 
975  166,04375  170,64375 
976  166,05625  170,65625 
977  166,06875  170,66875 
978  166,08125  170,68125 
979  166,09375  170,69375 
980  166,10625  170,70625 
981  166,11875  170,71875 
982  166,13125  170,73125 
983  166,14375  170,74375 
984  166,15625  170,75625 
985  166,16875  170,76875 
986  166,18125  170,78125 
987  166,19375  170,79375 
988  166,20625  170,80625 
989  166,21875  170,81875 
990  166,23125  170,83125 
991  166,24375  170,84375 
992  166,25625  170,85625 
993  166,26875  170,86875 
994  166,28125  170,88125 
995  166,29375  170,89375 
996  166,30625  170,90625 
997  166,31875  170,91875 
998  166,33125  170,93125 
999  166,34375  170,94375 
1000  166,35625  170,95625 
1001  166,36875  170,96875 
1002  166,38125  170,98125 
1003  166,39375  170,99375 
1004  166,40625  171,00625 
1005  166,41875  171,01875 
1006  166,43125  171,03125 
1007  166,44375  171,04375 
1008  166,45625  171,05625 
1009  166,46875  171,06875 
1010  166,48125  171,08125 
1011  166,49375  171,09375 
1012  166,50625  171,10625 
1013  166,51875  171,11875 
1014  166,53125  171,13125 
1015  166,54375  171,14375 
1016  166,55625  171,15625 
1017  166,56875  171,16875 
1018  166,58125  171,18125 
1019  166,59375  171,19375 
1020  166,60625  171,20625 
1021  166,61875  171,21875 
1022  166,63125  171,23125 
1023  166,64375  171,24375 
1024  166,65625  171,25625 
1025  166,66875  171,26875 
1026  166,68125  171,28125 
1027  166,69375  171,29375 
1028  166,70625  171,30625 
1029  166,71875  171,31875 
1030  166,73125  171,33125 
1031  166,74375  171,34375 
1032  166,75625  171,35625 
1033  166,76875  171,36875 
1034  166,78125  171,38125 
1035  166,79375  171,39375 
1036  166,80625  171,40625 
1037  166,81875  171,41875 
1038  166,83125  171,43125 
1039  166,84375  171,44375 
1040  166,85625  171,45625 
1041  166,86875  171,46875 
1042  166,88125  171,48125 
1043  166,89375  171,49375 
1044  166,90625  171,50625 
1045  166,91875  171,51875 
1046  166,93125  171,53125 
1047  166,94375  171,54375 
1048  166,95625  171,55625 
1049  166,96875  171,56875 
1050  166,98125  171,58125 
1051  166,99375  171,59375 
1052  167,00625  171,60625 
1053  167,01875  171,61875 
1054  167,03125  171,63125 
1055  167,04375  171,64375 
1056  167,05625  171,65625 
1057  167,06875  171,66875 
1058  167,08125  171,68125 
1059  167,09375  171,69375 
1060  167,10625  171,70625 
1061  167,11875  171,71875 
1062  167,13125  171,73125 
1063  167,14375  171,74375 
1064  167,15625  171,75625 
1065  167,16875  171,76875 
1066  167,18125  171,78125 
1067  167,19375  171,79375 
1068  167,20625  171,80625 
1069  167,21875  171,81875 
1070  167,23125  171,83125 
1071  167,24375  171,84375 
1072  167,25625  171,85625 
1073  167,26875  171,86875 
1074  167,28125  171,88125 
1075  167,29375  171,89375 
1076  167,30625  171,90625 
1077  167,31875  171,91875 
1078  167,33125  171,93125 
1079  167,34375  171,94375 
1080  167,35625  171,95625 
1081  167,36875  171,96875 
1082  167,38125  171,98125 
1083  167,39375  171,99375 
1084  167,40625  172,00625 
1085  167,41875  172,01875 
1086  167,43125  172,03125 
1087  167,44375  172,04375 
1088  167,45625  172,05625 
1089  167,46875  172,06875 
1090  167,48125  172,08125 
1091  167,49375  172,09375 
1092  167,50625  172,10625 
1093  167,51875  172,11875 
1094  167,53125  172,13125 
1095  167,54375  172,14375 
1096  167,55625  172,15625 
1097  167,56875  172,16875 
1098  167,58125  172,18125 
1099  167,59375  172,19375 
1100  167,60625  172,20625 
1101  167,61875  172,21875 
1102  167,63125  172,23125 
1103  167,64375  172,24375 
1104  167,65625  172,25625 
1105  167,66875  172,26875 
1106  167,68125  172,28125 
1107  167,69375  172,29375 
1108  167,70625  172,30625 
1109  167,71875  172,31875 
1110  167,73125  172,33125 
1111  167,74375  172,34375 
1112  167,75625  172,35625 
1113  167,76875  172,36875 
1114  167,78125  172,38125 
1115  167,79375  172,39375 
1116  167,80625  172,40625 
1117  167,81875  172,41875 
1118  167,83125  172,43125 
1119  167,84375  172,44375 
1120  167,85625  172,45625 
1121  167,86875  172,46875 
1122  167,88125  172,48125 
1123  167,89375  172,49375 
1124  167,90625  172,50625 
1125  167,91875  172,51875 
1126  167,93125  172,53125 
1127  167,94375  172,54375 
1128  167,95625  172,55625 
1129  167,96875  172,56875 
1130  167,98125  172,58125 
1131  167,99375  172,59375 
1132  168,00625  172,60625 
1133  168,01875  172,61875 
1134  168,03125  172,63125 
1135  168,04375  172,64375 
1136  168,05625  172,65625 
1137  168,06875  172,66875 
1138  168,08125  172,68125 
1139  168,09375  172,69375 
1140  168,10625  172,70625 
1141  168,11875  172,71875 
1142  168,13125  172,73125 
1143  168,14375  172,74375 
1144  168,15625  172,75625 
1145  168,16875  172,76875 
1146  168,18125  172,78125 
1147  168,19375  172,79375 
1148  168,20625  172,80625 
1149  168,21875  172,81875 
1150  168,23125  172,83125 
1151  168,24375  172,84375 
1152  168,25625  172,85625 
1153  168,26875  172,86875 
1154  168,28125  172,88125 
1155  168,29375  172,89375 
1156  168,30625  172,90625 
1157  168,31875  172,91875 
1158  168,33125  172,93125 
1159  168,34375  172,94375 
1160  168,35625  172,95625 
1161  168,36875  172,96875 
1162  168,38125  172,98125 
1163  168,39375  172,99375 
1164  168,40625  173,00625 
1165  168,41875  173,01875 
1166  168,43125  173,03125 
1167  168,44375  173,04375 
1168  168,45625  173,05625 
1169  168,46875  173,06875 
1170  168,48125  173,08125 
1171  168,49375  173,09375 
1172  168,50625  173,10625 
1173  168,51875  173,11875 
1174  168,53125  173,13125 
1175  168,54375  173,14375 
1176  168,55625  173,15625 
1177  168,56875  173,16875 
1178  168,58125  173,18125 
1179  168,59375  173,19375 
1180  168,60625  173,20625 
1181  168,61875  173,21875 
1182  168,63125  173,23125 
1183  168,64375  173,24375 
1184  168,65625  173,25625 
1185  168,66875  173,26875 
1186  168,68125  173,28125 
1187  168,69375  173,29375 
1188  168,70625  173,30625 
1189  168,71875  173,31875 
1190  168,73125  173,33125 
1191  168,74375  173,34375 
1192  168,75625  173,35625 
1193  168,76875  173,36875 
1194  168,78125  173,38125 
1195  168,79375  173,39375 
1196  168,80625  173,40625 
1197  168,81875  173,41875 
1198  168,83125  173,43125 
1199  168,84375  173,44375 
1200  168,85625  173,45625 
1201  168,86875  173,46875 
1202  168,88125  173,48125 
1203  168,89375  173,49375 
1204  168,90625  173,50625 
1205  168,91875  173,51875 
1206  168,93125  173,53125 
1207  168,94375  173,54375 
1208  168,95625  173,55625 
1209  168,96875  173,56875 
1210  168,98125  173,58125 
1211  168,99375  173,59375 
1212  169,00625  173,60625 
1213  169,01875  173,61875 
1214  169,03125  173,63125 
1215  169,04375  173,64375 
1216  169,05625  173,65625 
1217  169,06875  173,66875 
1218  169,08125  173,68125 
1219  169,09375  173,69375 
1220  169,10625  173,70625 
1221  169,11875  173,71875 
1222  169,13125  173,73125 
1223  169,14375  173,74375 
1224  169,15625  173,75625 
1225  169,16875  173,76875 
1226  169,18125  173,78125 

ANEXO D

SISTEMAS TRANSITÓRIOS

DUPLEX - CANALIZAÇÃO DE 20 kHz

Tabela D.1

Freqüências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,44 MHz a 159,40 MHz e de 162,04 MHz a 164,00 MHz

CANAL Nº  IDA (MHz)  VOLTA (MHz) 
473  157,45  162,05 
474  157,47  162,07 
475  157,49  162,09 
476  157,51  162,11 
477  157,53  162,13 
478  157,55  162,15 
479  157,57  162,17 
480  157,59  162,19 
481  157,61  162,21 
482  157,63  162,23 
483  157,65  162,25 
484  157,67  162,27 
485  157,69  162,29 
486  157,71  162,31 
487  157,73  162,33 
488  157,75  162,35 
489  157,77  162,37 
490  157,79  162,39 
491  157,81  162,41 
492  157,83  162,43 
493  157,85  162,45 
494  157,87  162,47 
495  157,89  162,49 
496  157,91  162,51 
497  157,93  162,53 
498  157,95  162,55 
499  157,97  162,57 
500  157,99  162,59 
501  158,01  162,61 
502  158,03  162,63 
503  158,05  162,65 
504  158,07  162,67 
505  158,09  162,69 
506  158,11  162,71 
507  158,13  162,73 
508  158,15  162,75 
509  158,17  162,77 
510  158,19  162,79 
511  158,21  162,81 
512  158,23  162,83 
513  158,25  162,85 
514  158,27  162,87 
515  158,29  162,89 
516  158,31  162,91 
517  158,33  162,93 
518  158,35  162,95 
519  158,37  162,97 
520  158,39  162,99 
521  158,41  163,01 
522  158,43  163,03 
523  158,45  163,05 
524  158,47  163,07 
525  158,49  163,09 
526  158,51  163,11 
527  158,53  163,13 
528  158,55  163,15 
529  158,57  163,17 
530  158,59  163,19 
531  158,61  163,21 
532  158,63  163,23 
533  158,65  163,25 
534  158,67  163,27 
535  158,69  163,29 
536  158,71  163,31 
537  158,73  163,33 
538  158,75  163,35 
539  158,77  163,37 
540  158,79  163,39 
541  158,81  163,41 
542  158,83  163,43 
543  158,85  163,45 
544  158,87  163,47 
545  158,89  163,49 
546  158,91  163,51 
547  158,93  163,53 
548  158,95  163,55 
549  158,97  163,57 
550  158,99  163,59 
551  159,01  163,61 
552  159,03  163,63 
553  159,05  163,65 
554  159,07  163,67 
555  159,09  163,69 
556  159,11  163,71 
557  159,13  163,73 
558  159,15  163,75 
559  159,17  163,77 
560  159,19  163,79 
561  159,21  163,81 
562  159,23  163,83 
563  159,25  163,85 
564  159,27  163,87 
565  159,29  163,89 
566  159,31  163,91 
567  159,33  163,93 
568  159,35  163,95 
569  159,37  163,97 
570  159,39  163,99 

Tabela D.2

Freqüências nominais das portadoras nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz

CANAL Nº  IDA (MHz)  VOLTA (MHz) 
881  165,61  170,21 
882  165,63  170,23 
883  165,65  170,25 
884  165,67  170,27 
885  165,69  170,29 
886  165,71  170,31 
887  165,73  170,33 
888  165,75  170,35 
889  165,77  170,37 
890  165,79  170,39 
891  165,81  170,41 
892  165,83  170,43 
893  165,85  170,45 
894  165,87  170,47 
895  165,89  170,49 
896  165,91  170,51 
897  165,93  170,53 
898  165,95  170,55 
899  165,97  170,57 
900  165,99  170,59 
901  166,01  170,61 
902  166,03  170,63 
903  166,05  170,65 
904  166,07  170,67 
905  166,09  170,69 
906  166,11  170,71 
907  166,13  170,73 
908  166,15  170,75 
909  166,17  170,77 
910  166,19  170,79 
911  166,21  170,81 
912  166,23  170,83 
913  166,25  170,85 
914  166,27  170,87 
915  166,29  170,89 
916  166,31  170,91 
917  166,33  170,93 
918  166,35  170,95 
919  166,37  170,97 
920  166,39  170,99 
921  166,41  171,01 
922  166,43  171,03 
923  166,45  171,05 
924  166,47  171,07 
925  166,49  171,09 
926  166,51  171,11 
927  166,53  171,13 
928  166,55  171,15 
929  166,57  171,17 
930  166,59  171,19 
931  166,61  171,21 
932  166,63  171,23 
933  166,65  171,25 
934  166,67  171,27 
935  166,69  171,29 
936  166,71  171,31 
937  166,73  171,33 
938  166,75  171,35 
939  166,77  171,37 
940  166,79  171,39 
941  166,81  171,41 
942  166,83  171,43 
943  166,85  171,45 
944  166,87  171,47 
945  166,89  171,49 
946  166,91  171,51 
947  166,93  171,53 
948  166,95  171,55 
949  166,97  171,57 
950  166,99  171,59 
951  167,01  171,61 
952  167,03  171,63 
953  167,05  171,65 
954  167,07  171,67 
955  167,09  171,69 
956  167,11  171,71 
957  167,13  171,73 
958  167,15  171,75 
959  167,17  171,77 
960  167,19  171,79 
961  167,21  171,81 
962  167,23  171,83 
963  167,25  171,85 
964  167,27  171,87 
965  167,29  171,89 
966  167,31  171,91 
967  167,33  171,93 
968  167,35  171,95 
969  167,37  171,97 
970  167,39  171,99 
971  167,41  172,01 
972  167,43  172,03 
973  167,45  172,05 
974  167,47  172,07 
975  167,49  172,09 
976  167,51  172,11 
977  167,53  172,13 
978  167,55  172,15 
979  167,57  172,17 
980  167,59  172,19 
981  167,61  172,21 
982  167,63  172,23 
983  167,65  172,25 
984  167,67  172,27 
985  167,69  172,29 
986  167,71  172,31 
987  167,73  172,33 
988  167,75  172,35 
989  167,77  172,37 
990  167,79  172,39 
991  167,81  172,41 
992  167,83  172,43 
993  167,85  172,45 
994  167,87  172,47 
995  167,89  172,49 
996  167,91  172,51 
997  167,93  172,53 
998  167,95  172,55 
999  167,97  172,57 
1000  167,99  172,59 
1001  168,01  172,61 
1002  168,03  172,63 
1003  168,05  172,65 
1004  168,07  172,67 
1005  168,09  172,69 
1006  168,11  172,71 
1007  168,13  172,73 
1008  168,15  172,75 
1009  168,17  172,77 
1010  168,19  172,79 
1011  168,21  172,81 
1012  168,23  172,83 
1013  168,25  172,85 
1014  168,27  172,87 
1015  168,29  172,89 
1016  168,31  172,91 
1017  168,33  172,93 
1018  168,35  172,95 
1019  168,37  172,97 
1020  168,39  172,99 
1021  168,41  173,01 
1022  168,43  173,03 
1023  168,45  173,05 
1024  168,47  173,07 
1025  168,49  173,09 
1026  168,51  173,11 
1027  168,53  173,13 
1028  168,55  173,15 
1029  168,57  173,17 
1030  168,59  173,19 
1031  168,61  173,21 
1032  168,63  173,23 
1033  168,65  173,25 
1034  168,67  173,27 
1035  168,69  173,29 
1036  168,71  173,31 
1037  168,73  173,33 
1038  168,75  173,35 
1039  168,77  173,37 
1040  168,79  173,39 
1041  168,81  173,41 
1042  168,83  173,43 
1043  168,85  173,45 
1044  168,87  173,47 
1045  168,89  173,49 
1046  168,91  173,51 
1047  168,93  173,53 
1048  168,95  173,55 
1049  168,97  173,57 
1050  168,99  173,59 
1051  169,01  173,61 
1052  169,03  173,63 
1053  169,05  173,65 
1054  169,07  173,67 
1055  169,09  173,69 
1056  169,11  173,71 
1057  169,13  173,73 
1058  169,15  173,75 
1059  169,17  173,77 
1060  169,19  173,79 
   "