Resolução CODEFAT nº 522 de 27/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006

Altera a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2006 - PDE/2006, de que trata a Resolução nº 491, de 28 de abril de 2006, alterada pelas Resoluções nº 494, de 15 de maio de 2006, nº 498, de 28 de junho de 2006, nº 506, de 22 de agosto de 2006, nº 507, de 23 de agosto de 2006, nº 508 de 18 de outubro de 2006, nº 516, de 22 de novembro de 2006 e nº 519, de 13 de dezembro de 2006.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Resoluções nºs 439 e 440, ambas de 2 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2006 - PDE/2006, de que trata a Resolução nº 491/2006, alterada pelas Resoluções nº 494/2006, nº 498/2006, nº 506/2006, nº 507/2006, nº 508/2006, nº 516/2006 e nº 519/2006, pelo acréscimo de R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais), sendo destinados R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais) para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Destaque Investimento, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, no Destaque Fornecedores, R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) para o Programa de Geração de Emprego e Renda, Setor Urbano - PROGER URBANO, no Destaque Capital de Giro Isolado, e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o Programa de Geração de Emprego e Renda, Setor Urbano - PROGER URBANO, no Destaque FAT EMPREENDEDOR POPULAR.

Parágrafo único. Os recursos para o acréscimo de que trata o caput deste artigo serão provenientes de:

I - Excedente da Reserva Mínima de Liquidez do FAT, no montante de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais);

II - Antecipação dos seguintes reembolsos ao FAT pelo Banco do Brasil S/A.:

a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) da linha de crédito especial FAT GIRO SETORIAL, no Destaque Médias e Grandes Empresas;

b) R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, no Destaque FAT GIRO RURAL.

Art. 2º Fica o MTE, por meio da Secretaria Executiva do CODEFAT e da Coordenação-Geral de Recursos do FAT, autorizado a executar o disposto nesta Resolução, independentemente da formalização de Termos de Alocação de Depósito Especial do FAT (TADE) e Termos Aditivos.

Parágrafo único. Os acréscimos de recursos de que trata esta Resolução deverão ser contabilizados nos TADE celebrados com o Banco do Brasil S/A. relativamente a cada programa/destaque e linha de crédito especial/destaque citados no caput do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho