Resolução SEF nº 5213 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2018

Divulga a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC.

Nota: Ver Resolução SEF Nº 5217 DE 27/12/2018, que torna sem efeito esta Resolução.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 85 do Decreto nº 47.427 , de 18 de junho de 2018, que regulamentou a Lei nº 22.944 , de 15 de janeiro de 2018, e

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, autorizou a convalidação e a reinstituição dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, vale dizer, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da regulamentação efetuada pelo Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017;

Considerando que o § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, combinado com a cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017, estabeleceu os prazos máximos de validade dos benefícios fiscais convalidados e reinstituídos nos termos do art. 2º da Lei nº 23.090 , de 21 de agosto de 2018;

Considerando a necessidade de dar publicidade à data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -,

Resolve:

Art. 1º A data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427 , de 18 de junho de 2018, será:

I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de indústria ou agroindústria;

II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de importação e revenda da mercadoria por ele importada;

III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso anterior, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;

IV - 31 de dezembro de 2018, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores.

§ 1º Para os efeitos desta resolução, considera-se:

I - atividade principal, aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data de publicação desta resolução, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte incentivador;

II - data limite de eficácia do IFC, a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte incentivador apoiar financeiramente projeto artísticocultural com recursos a serem deduzidos do saldo devedor do ICMS apurado no período.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não prejudica a execução do projeto cultural cujo repasse do valor financeiro do incentivo ao empreendedor cultural tenha ocorrido até a data aplicável ao caso, prevista em algum dos incisos do caput do art. 1º.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda