Resolução CJF nº 521 de 05/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2006
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 4, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160223, na Sessão realizada em 25 de agosto de 2006, resolve:
Seção I
Do Objeto e Definições
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus obedecerão aos termos desta Resolução.
Art. 2º As consignações são classificadas em compulsórias e facultativas.
Art. 3º Considera-se, para fins desta Resolução:
I - CONSIGNATÁRIO: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II - CONSIGNANTE: o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias que procedem a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na remuneração, provento ou pensão do Consignado, em favor de Consignatário;
III - CONSIGNADO: o magistrado e o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista;
IV - CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA: o desconto efetuado por imposição legal, mandado judicial ou convenção realizada entre o Consignante e o Consignado, incidente sobre a remuneração, provento ou pensão deste;
V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: o desconto efetuado mediante prévia e formal autorização do Consignado, com anuência da Administração, incidente sobre a remuneração, provento ou pensão.
Seção II
Das Consignações Compulsórias
Art. 4º As consignações compulsórias compreendem:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil da União;
II - contribuição para a previdência social do regime geral;
III - contribuição para os planos de seguridade social dos servidores requisitados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, constituídos na forma da legislação específica;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - imposto de renda retido na fonte;
VI - reposição e/ou indenização ao erário;
VII - custeio de benefícios e/ou auxílios concedidos pelo Consignante;
VIII - obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;
IX - custeio e/ou contribuição para a assistência à saúde, prevista no art. 230 da Lei nº 8.112/90;
X - mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112/90; e
XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Parágrafo único. As reposições e indenizações ao erário poderão ser efetuadas em parcelas com percentual mínimo fixado em 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, desde que requerido pelo Consignado, de acordo com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45, de 04.09.2001.
Seção III
Das Consignações Facultativas
Art. 5º As consignações facultativas compreendem:
I - contribuição para o regime de previdência complementar da União, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios, se servidor requisitado, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, nos termos da lei sobre o assunto;
II - contribuição para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, prevista na Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição em favor de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
V - contribuição em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
VI - prêmio de seguro coberto por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, incluídas as seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, bem como contribuição destinada a essas entidades e a administradoras de planos de saúde, para manutenção de plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;
VII - amortização de financiamento, construção ou reforma de imóvel residencial;
VIII - prestação de aluguel de imóvel residencial;
IX - amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito ou por entidade fechada de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar ou empréstimo, ou por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971;
X - pensão alimentícia voluntária; e
XI - amortização de empréstimo concedido por instituição bancária ou de crédito ou por entidade aberta de previdência privada.
Art. 6º As consignações facultativas dar-se-ão a critério da Administração, com reposição de custos nos termos do art. 10.
Art. 7º O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa poderá ser estabelecido pelo Consignante, com observância ao princípio da economicidade.
Art. 8º A solicitação de consignação facultativa deverá ser dirigida à autoridade ordenadora de despesas, que verificará quanto ao atendimento do disposto nesta resolução e decidirá quanto à autorização de processamento.
§ 1º Após devidamente autorizada, a solicitação de consignação facultativa deverá ser encaminhada ao setor de pagamento do Consignante.
§ 2º Caso a consignação facultativa autorizada não possua rubrica no Sistema Unificado de Rubricas de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal - SISUR, deverá ser requisitada à Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal a criação da rubrica pertinente, por meio do formulário requisição on line.
§ 3º O atendimento da requisição de que trata o parágrafo anterior está condicionado ao completo preenchimento e envio do formulário requisição on line.
§ 4º É de exclusiva responsabilidade do Consignante, ao requisitar criação de rubrica, a verificação da autenticidade da documentação apresentada pelo Consignatário solicitante.
§ 5º Entende-se por "requisição on line" o formulário eletrônico constante do SISUR, a ser utilizado pelos servidores indicados pelas autoridades competentes no âmbito do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, mediante "senha de usuário-administrador", para requisição de criação de rubricas de consignações facultativas.
§ 6º "Senha de usuário-administrador" é o código de acesso pessoal e intransferível, dotado de privilégios conferidos pelo gestor do SISUR, destinado aos responsáveis pelo encaminhamento de "requisição on line".
Art. 9º As solicitações de consignações facultativas, quando formuladas por Consignatários, deverão ser instruídas com autorização expressa do Consignado.
Art. 10. Para cada consignação facultativa realizada serão cobrados do Consignatário, a título de reposição de custo de processamento de dados, os seguintes valores:
I - R$ 0,30 (trinta centavos) por lançamento, de consignação facultativa relativa ao art. 5º, incisos II, III e VII;
II - R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por lançamento, nas demais consignações facultativas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese do inciso I do art. 5º, bem como quando o Consignatário for órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Os valores apropriados a título de reposição de custo de processamento de dados deverão ser deduzidos dos valores brutos a serem repassados aos Consignatários.
§ 3º Os valores arrecadados na forma do parágrafo anterior devem ser mensalmente recolhidos ao Tesouro Nacional.
Art. 11. O Consignante deverá fixar, ao Consignatário facultativo, prazo para envio de demonstrativo mensal das consignações a serem efetuadas em seu favor, para fins de processamento e conferência.
§ 1º O prazo para encaminhamento do demonstrativo deve ser fixado em função das necessidades das unidades administrativas envolvidas na implementação de consignações facultativas.
§ 2º O demonstrativo deverá ser encaminhado ao órgão Consignante e conterá dados suficientes para identificar as consignações a serem efetuadas.
§ 3º Encaminhado o demonstrativo dentro do prazo estabelecido e se, por problemas operacionais, a consignação não se der dentro do mês de competência, o Consignado, devidamente cientificado, deverá quitar o valor correspondente diretamente com o Consignatário.
§ 4º O encaminhamento intempestivo do demonstrativo implica exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência, ficando vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.
Art. 12. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por motivo justificado de interesse público;
II - por interesse do Consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do Consignado; e
III - a pedido do Consignado, acompanhado de comprovante de ciência da entidade Consignatária.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, considera-se interesse público aquele que diz respeito à conveniência da Administração para a prática de ato com finalidade pública.
§ 2º A consignação relativa a amortização de empréstimo ou prestação de financiamento para aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Consignado e do Consignatário, quando decorrentes de convênio ou contrato firmado entre o último e o Consignante.
Seção IV
Das Disposições Comuns
Art. 13. Para os efeitos desta Resolução considera-se remuneração a soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional noturno;
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XI - auxílio pré-escolar;
XII - auxílio-transporte;
XIII - auxílio-alimentação;
XIV - verbas decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, de caráter único ou contínuo;
XV - abono de permanência devido a magistrados e servidores ativos que implementaram os requisitos para aposentadoria e permaneceram em atividade, conforme fundamentos da CF/88, EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos e pensões, no que couber.
Art. 14. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da remuneração, provento ou pensão, de que trata o art. 13.
Parágrafo único. Excluem-se desse limite as consignações referentes a amortizações de financiamentos de aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial e prestação de aluguel de imóvel residencial, observado o limite do caput do art. 15.
Art. 15. Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder setenta por cento da parcela da remuneração, provento ou pensão, de que trata o art. 13.
§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda aos limites previstos neste artigo e no art. 14, os descontos relativos às consignações facultativas serão suspensos até ficarem dentro daqueles limites, caso em que será observada a seguinte ordem de prioridade de manutenção:
I - amortização de financiamento de aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial;
II - prestação de aluguel de imóvel residencial;
III - contribuição para o regime de previdência complementar da União, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios, se servidor requisitado, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, nos termos da lei sobre o assunto;
IV - contribuição para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, prevista na Lei Complementar nº 109/2001;
V - amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito ou por entidade fechada de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar ou empréstimo, ou por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/71;
VI - amortização de empréstimo concedido por instituição bancária ou de crédito ou por entidade aberta de previdência privada;
VII - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
VIII - pensão alimentícia voluntária;
IX - prêmio de seguro coberto por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, incluídas as seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, bem como contribuição destinada a essas entidades e a administradoras de planos de saúde, para manutenção de plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;
X - contribuição em favor de entidades de classe, associações e clubes de servidores; e
XI - contribuição em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/71.
§ 2º A prioridade de manutenção observará a ordem cronológica quando as consignações facultativas estiverem fundamentadas no mesmo inciso, caso em que a mais antiga terá preferência sobre a mais recente.
§ 3º O Consignante notificará o Consignatário quanto à suspensão do desconto, com antecedência mínima de trinta dias, para que este possa adotar providências para a solução do débito que não impliquem desconto em folha de pagamento.
§ 4º À notificação deverão ser anexadas a justificativa da suspensão do desconto e o termo de ciência do Consignado.
Art. 16. Para fins desta Resolução, margem consignável é o menor valor dentre:
I - a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 14 e a soma das consignações facultativas registradas no sistema de folha de pagamento, não consideradas aquelas decorrentes de aquisição, construção, reforma ou aluguel de imóvel residencial; e
II - a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 15 e a soma de todas as consignações compulsórias e facultativas registradas no sistema de folha de pagamento.
Parágrafo único. Para as consignações facultativas a que se referem os incisos VII e VIII do art. 5º, a margem consignável é o valor estabelecido no inciso II deste artigo.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 17. Sem prévia averbação pela Administração, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.
Art. 18. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e em nenhuma hipótese poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do Consignado.
Art. 19. O Consignante poderá celebrar contrato ou convênio com o Consignatário.
Parágrafo único. Compete ao Consignante a formalização do contrato ou convênio de que trata este artigo.
Art. 20. O Consignante poderá estabelecer número mínimo de Consignados para fins de consignação facultativa.
Art. 21. Não serão permitidos, na folha de pagamento, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre Consignatários e Consignados que impliquem créditos nas respectivas fichas financeiras.
Parágrafo único. Mediante autorização do ordenador de despesas poderá haver compensação quando decorrente exclusivamente de problemas no processamento da folha de pagamento.
Art. 22. As consignações de pensão alimentícia voluntária e de desconto de aluguel de imóvel somente poderão ser solicitadas pelo Consignado.
Parágrafo único. Para as consignações tratadas neste artigo fica dispensada a formalização do contrato ou convênio com o Consignatário de que trata o art. 19 e a observância de limite mínimo previsto no art. 20.
Art. 23. A solicitação de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá ser instruída com:
I - valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou pensão do Consignado;
II - a identificação da conta bancária para depósito do valor consignado;
III - nome completo, RG, CPF e endereço do Consignatário e cópias dos respectivos documentos, além de outras informações a critério do Consignante; e
IV - autorização prévia e expressa do Consignatário ou do seu representante legal.
Art. 24. A solicitação de consignação de prestação de aluguel de imóvel residencial deverá ser instruída com:
I - valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou pensão do Consignado;
II - a identificação da conta bancária para depósito do valor da consignação;
III - nome completo, RG, CPF e endereço do Consignatário e cópias dos respectivos documentos, além de outras informações a critério do Consignante; e
IV - cópia autenticada do contrato de locação.
Parágrafo único. Os contratos de locação de que trata este artigo deverão conter cláusula expressa de que a Administração não intervém como fiadora ou garantidora do cumprimento de quaisquer obrigações contratuais dele decorrentes.
Art. 25. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Consignante por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo Consignado.
Art. 26. O pagamento de antecipação da remuneração mensal de férias de que trata o art. 78 da Lei nº 8.112, de 1990, deverá ser efetuado deduzindo-se as consignações obrigatórias e facultativas existentes para o Consignado.
Parágrafo único. Os valores referentes às consignações previstas no inciso IV do art. 4º, bem como as consignações facultativas, deverão ser creditados ou repassados aos Consignatários, conforme o caso, somente no mês em que sejam devidos.
Art. 27. Ao constatar consignação processada em desacordo com o disposto nesta Resolução em razão de fraude, simulação, conluio, dolo ou culpa, a unidade de pagamento de pessoal deverá suspender a consignação e comunicar o fato ao ordenador de despesas, para que decida quanto ao seu cancelamento.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo constitui falta grave e sujeita o responsável à aplicação das penalidades enumeradas no art. 127 da Lei nº 8.112/90, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º A apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidade deverão ser feitas pela autoridade competente em processo administrativo disciplinar.
Art. 28. A expedição de instruções complementares necessárias à execução desta Resolução caberá ao Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal; aos Diretores-Gerais, nos Tribunais Regionais Federais; e aos Diretores da Secretaria Administrativa ou da Secretaria-Geral, nas Seções Judiciárias.
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Resolução nº 245, de 25 de setembro de 2001, e o art. 2º da Resolução nº 266, de 26 de junho de 2002.
Min. BARROS MONTEIRO"