Resolução ABCD nº 52 DE 02/02/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2017
Altera o Código Brasileiro Antidopagem e estabelece a composição da Procuradoria que atuará junto ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, bem como o procedimento para a indicação de seus membros.
O Ministro do Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no uso das suas atribuições regulamentares e,
Considerando a criação da Justiça Desportiva Antidopagem - JAD por determinação da Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016, e regulamentada pelo Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016;
Considerando que o art. 55-A da Lei nº 9.615, de 28 de julho de 2016, com redação dada pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016, prevê que a JAD é composta por um Tribunal e por uma Procuradoria;
Considerando que o artigo 55-A da Lei nº 9.615, de 28 de julho de 2016, com redação dada pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016 exige que a Procuradoria seja dotada de autonomia e independência.
Considerando que o Código Brasileiro Antidopagem não prevê o procedimento para a indicação do Procurador-Geral, bem como a própria composição da Procuradoria
Considerando que o artigo 55-A da Lei nº 9.615, de 28 de julho de 2016, com redação dada pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016 estabelece que a JAD funcione junto ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, cabendo a este Conselho, inclusive sua regulamentação.
Considerando o artigo 3º, IX do Regimento Interno do Conselho Nacional do Esporte autoriza o Presidente do Conselho a expedir atos normativos provisórios nos casos de relevância e urgência, os quais deverão ser submetidos à apreciação do CNE;
Considerando que a indicação do Procurador geral é uma condição essencial e urgente para instalação e pleno funcionamento da Justiça Desportiva Antidopagem.
Resolve, ad referendum, do plenário do CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE:
Art. 1º Estabelecer a composição da Procuradoria que atuará junto ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, bem como o procedimento para a indicação de seus membros.
Art. 2º O Código Brasileiro Antidopagem - CBA fica alterado nos seguintes termos:
Art. 62. (.....)
§ 1º São órgãos da Justiça Desportiva Antidopagem - JAD:
I - O Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem - TJD-AD, composto pelo Plenário e 03 (três) Câmaras;
II - a Procuradoria da Justiça Desportiva Antidopagem - PROC-AD, composta por um Procurador Geral e até três procuradores. (NR)
(.....)
§ 5º O mandato dos membros da JAD será de três anos, permitida uma recondução.(NR)
§ 5º-A. O Procurador Geral será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional do Esporte - CNE.
§ 5º-B. Os demais membros da PROC-AD serão indicados ao CNE pelo Procurador Geral, devendo a indicação respeitar, quando possível, a paridade entre representantes das entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.
(.....)
§ 6º A. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos membros da PROC-AD, no que couber.
(.....)
§ 11-A. Cabe ao Procurador Geral fixar o regimento interno da Procuradoria, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º Revoga-se o inciso III do parágrafo 11 do artigo 62 do Código Brasileiro Antidopagem e demais normas em sentido contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI