Decreto nº 8692 DE 16/03/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2016
Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, no que se refere ao controle de dopagem no esporte.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:
I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10964 DE 11/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022).
Nota: Redação Anterior:I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;
II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e
III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.
CAPÍTULO II DO CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 3º A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem -ABCD, órgão do Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem.
Art. 4º No credenciamento dos agentes, a ABCD observará o princípio da impessoalidade, atendendo a critérios objetivos previamente estabelecidos na legislação que regulamenta o controle de dopagem.
Art. 5º O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 1º A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.
CAPÍTULO III DA JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM
Art. 6º A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei nº 9.615 de 1998, terá suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento regulados por este Decreto e no Código Brasileiro Antidopagem - CBA.
Art. 7º A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência.
§ 1º A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.
§ 2º Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 3º Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do
Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.
§ 4º A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10964 DE 11/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário integrado pela totalidade de seus membros, na forma disposta no CBA.
§ 6º A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.
Art. 8º Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.
§ 1º Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.
§ 2º Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.
§ 3º Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.
§ 4º Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10964 DE 11/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os atletas de nível internacional estão definidos no CBA.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
George Hilton