Resolução CONEMA nº 52 DE 31/10/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2013

Aprova a NOP-INEA-09 - Licenciamento Ambiental de Instalações Náuticas.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 31.10.2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 41.286, de 06.05.2008, que transferiu para o CONEMA a atribuição de baixar as instruções, normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao licenciamento, e - o que consta do processo nº E-07/505.807/2012,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NOP-INEA-09 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÕES NÁUTICAS, constante do Anexo I desta Resolução, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados no Estado do Rio de Janeiro, para o licenciamento ambiental de empreendimentos constituídos de estruturas e mecanismos operacionais distribuídos em terra e no mar, com a finalidade de atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, incluindo o espaço físico em águas públicas onde se situam os berços de atracação, bacias de evolução e dársenas e as áreas em terra destinadas à guarda das embarcações e aos serviços de lavagem e manutenção.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução e seus anexos se aplicam a todos os requerimentos de licença ambiental para instalações náuticas no órgão ambiental licenciador.

Art. 2º Os prazos para atendimento aos critérios e procedimentos estabelecidos na NOP-INEA-09 serão fixados pelo órgão ambiental licenciador, no processo de licenciamento do empreendimento.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a IT-1816. R-5 e a DZ-1839.R-1, aprovadas pelas Deliberações CECA nº 2.805/1992 e nº 2.860/1993, respectivamente.

Rio de Janeiro, 31 de outubro 2013

CARLOS MINC

Presidente

ANEXO

NOP-INEA-09 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÕES NÁUTICAS

1 - OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados, no Estado do Rio de Janeiro, para o licenciamento ambiental de instalações náuticas, compreendendo marinas, clubes náuticos e garagens náuticas de uso coletivo.

2 - APLICAÇÃO

Esta norma se aplica a empreendimentos constituídos de estruturas e mecanismos operacionais em terra e no mar, com a finalidade de atender as necessidades da navegação de esporte e lazer, incluindo o espaço físico em águas públicas onde se situam os berços de atracação, bacias de evolução e dársenas e as áreas em terra destinadas à guarda das embarcações e aos serviços de lavagem e manutenção.

3 - DEFINIÇÕES


TERMO SIGNIFICADO
Bacia de evolução Espaço na água, nas proximidades da instalação náutica, com dimensões e profundidade adequadas à manobra das embarcações.
Bacia interna Canais e áreas escavadas em terreno, onde se localiza uma instalação náutica com seus mecanismos operacionais e com profundidade adequada à aconstagem de embarcações.
Berço de atracação Vaga ou espaço na água destinado à atracação de embarcações.
Dársena Espaço na água abrigado, delimitado fisicamente, onde se localiza uma instalação náutica com seus mecanismos operacionais e com profundidade adequada à acostagem de embarcações.
Estrutura de apoio náuticas Marinas, clubes náuticos e garagens náuticas de uso coletivo.
Píer Estrutura projetada sobre o corpo d'água, geralmente perpendicular à margem, sobre pilotis ou flutuante, com ou sem fingers, destinada à aconstagem e/ou atracação de embarcações.
Saia de píer Estrutura fixada na lateral do píer com a finalidade de acabamento estético ou para impedir que embarcações de altura inferior ao píer adentrem sob o mesmo.
Separador de água e óleo (SAO) Equipamento utilizado para segregar o óleo da água, constituído de caixa de areia e tanque de separação água/óleo por gravidade ou coalescência (placas coalescentes).
Vaga molhada Local para guarda de embarcação na água, em um píer, cais, molhe, ponte ou poita (boia).
Vaga seca Local para guarda de embarcações em pátio ou galpão em terra, em que estas são manobradas por meio de cabos, elevador ou carreta do tipo berço.


4 - REFERÊNCIAS

4.1 - Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05.10.1989, Título VII, Capítulo VIII, art. 268, que estabelece as áreas de preservação permanente.

4.2 - Lei nº 9.966, de 28.04.2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

4.3 - Lei nº 11.428, de 22.12.2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

4.4 - Decreto nº 4.136, de 20.02.2002, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966/2000, e dá outras providências.

4.5 - Decreto Estadual nº 42.159, de 02.12.2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.

4.6 - Resolução CONAMA nº 362, 23.06.2005, que dispõe sobre o rerrefino de óleo lubrificante.

4.7 - Resolução CONEMA nº 42, de 17.08.2012, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011, e dá outras providências.

4.8 - Resolução CONEMA nº 46, de 10.05.2013, que aprova a norma operacional NOP-INEA-05 - Licenciamento Ambiental e Encerramento de Postos Revendedores de Combustíveis Líquidos e Gás Natural.

4.9 - Resolução INEA nº 31, de 15.04.2011, alterada pela Resolução INEA nº 52, de 19.03.2012 - Estabelece os códigos das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

4.10 - Resolução INEA nº 32, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução INEA nº 53, de 27.03.2012 - Define os critérios para estabelecimento de porte e potencial dos empreendimentos e atividades, para seu enquadramento nas classes do SLAM.

4.11 - NT-202.R-10 - Critérios e padrões para lançamento de efluentes líquidos, aprovada pela Deliberação CECA nº 1.007, de 04.12.1986.


4.12 - DZ-215.R-4 - Diretriz de controle de carga orgânica biodegradável em efluentes líquidos de origem sanitária, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.886, de 25.09.2007.

4.13 - DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.497, de 03.09.2004.

4.14 - NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos. ABNT, 1997.

4.15 - NBR 13969 - Tanques sépticos - Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos - projeto, construção e operação. ABNT, 1997.

4.16 - NBR 10151 - Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento. ABNT, 2003.

4.17 - NBR 17505-2 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 2: Armazenamento em tanques, vasos e em recipientes portáteis com capacidade superior a 3.000 L. ABNT, 2013.

4.18 - NBR 17505-4 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 4: Armazenamento em recipientes e em tanques portáteis. ABNT, 2013.

4.19 - NBR 10004 - Resíduos sólidos - Classificação. ABNT, 2004.

4.20 - NBR 12235 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos. ABNT, 1992.

4.21 - Portaria nº 404/2012, da Secretaria do Patrimônio da União, de 28.12.2012, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União.

4.22 - NORMAM-11/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que estabelece normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente à realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB).

4.23 - NORMAM-23/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, em vigor desde 01.11.2007, para o controle de sistemas antiincrustantes danosos em embarcações.

5 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL

5.1 - Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, as instalações náuticas terão seu impacto ambiental classificado de acordo com o art. 2º da Resolução CONEMA nº 42, com base nos critérios de classificação de impacto ambiental estabelecidos nas Resoluções INEA no 31/2011 e nº 32/2011 e suas alterações.

5.1.1 - Não será exigida Licença Ambiental para empreendimentos cujo impacto seja classificado como insignificante, não os eximindo, entretanto, da obtenção de outras licenças e autorizações previstas na legislação.

5.2 - O tipo de licença ambiental que deverá ser requerida em cada fase do empreendimento, autorizando sua implantação ou sua operação, será definido com base nos critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 42.159/2009.

5.3 - Em função da complexidade do empreendimento, o INEA poderá determinar a elaboração de estudos específicos, como parte do processo de licenciamento.


6 - INTERVENÇÕES NO AMBIENTE AQUÁTICO E EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

6.1 - Não serão permitidas instalações náuticas a uma distância inferior a 30 metros do limite de manguezais.

6.2 - A implantação de instalação náutica em estuário, lago, lagoa ou laguna só será permitida nos casos de uso público, quando caracterizado o interesse social, na forma da Lei nº 12.651/2012 (art. 3º, inciso IX, alínea "c").

6.3 - A intervenção em área de preservação permanente para implantação de cais, píer ou rampa estará limitada ao mínimo indispensável para fixação dessas estruturas, não sendo permitida a construção de instalações em terra nestas áreas, exceto os acessos às estruturas de apoio náutico.

6.4 - As dragagens para construção de marinas estarão limitadas aos canais necessários à navegação e dársenas.

6.5 - A construção de canais e bacias internas estará condicionada à apresentação de estudos especificos para mensurar impactos adversos à integridade biológica, química e física das áreas adjacentes e ao acesso às margens públicas, bem como a projeção de circulação e renovação das águas em seu interior.

6.6 - Não poderão ser realizados aterros para construção de dársenas.

6.7 - As dársenas deverão ser construídas de forma que não impeçam a circulação das águas.

6.8 - Os projetos de dársenas deverão contemplar estudos que comprovem que 50% de seu volume de água serão renovados em, no máximo, 72 horas, consideradas as condições naturais de marés e aporte de água doce.

6.9 - Os píeres, tanto fixos quanto flutuantes, deverão ser apoiados por pilotis, estacas ou flutuadores convenientemente espaçados entre si no sentido longitudinal, de modo a não causar detenção de sedimentos ou detritos, além de permitir a circulação e renovação das águas. Os píeres flutuantes poderão ser ancorados por poitas.

6.10 - A distância entre píeres deverá respeitar a capacidade de manobra das embarcações, de modo a prevenir possíveis acidentes ambientais.

6.11 - Os píeres não deverão ter largura superior a cinco metros.

6.12 - Os píeres para pernoite de embarcações deverão ser dotados de sistema de vácuo para recolhimento do conteúdo de tanques sépticos de qualquer tipo e das águas de fundo das embarcações. Esse sistema deverá ser compatível com o sistema de esgotos sanitários em terra, possibilitando, inclusive, a segregação dos resíduos sólidos, quando a disposição do sistema local não for adequada;

6.13 - No caso de rios e enseadas estreitas, a extensão dos píeres estará limitada a 1/5 (um quinto) da distância entre a margem do corpo d'água no local do empreendimento e a margem oposta.

6.14 - A madeira utilizada na construção de estruturas de apoio náutico deverá ter documentação de comprovação de origem regulamentar.

6.15 - A implantação de saia de píer somente será admitida nas áreas de acostagem para o embarque e desembarque. Não serão admitidas saias sobre os costões rochosos.

6.16 - As réguas das saias de píeres deverão ter espaçamento que permita a iluminação do espelho d'água abaixo da estrutura em, no mínimo, 40% da área de sua superfície lateral.


6.17 - No caso de serem utilizados pneus ou similares como defensas, esses devem ser furados, para que não sirvam de criadouros para larvas de mosquitos.

7 - INSTALAÇÕES EM TERRA

7.1 - Hangares e Galpões para Guarda de Embarcações

7.1.1 - A área para guarda de embarcações em terra (vagas secas) deverá ser coberta, com ventilação lateral e piso impermeável a com bustíveis e produtos químicos, com caimento para canaletas impermeáveis ligadas a separador de água e óleo (SAO).

7.1.1.1 - Nos casos em que existam dispositivos legais que restrinjam ou impeçam a implantação de coberturas, bem como em áreas de vagas secas para veleiros, onde as dimensões dos mastros inviabilizem a implantação de coberturas, o SAO deverá manter eficiência comprovada na separação de água e óleo, considerando o dimensionamento de vazão na ocorrência de chuva.

7.1.2 - A cobertura da área de vagas secas deverá ter dimensões que garantam a cobertura integral das embarcações e das canaletas.

7.1.3 - A cobertura não deverá drenar água de chuva para dentro do pátio, podendo dispor de calhas para conduzir essa água a um sistema de armazenamento e reaproveitamento.

7.1.4 - As juntas de dilatação do piso, quando houver, deverão ser impermeabilizadas e ter manutenção permanente, para não se constituírem em pontos de infiltração de contaminantes no solo.

7.1.5 - Os hangares fechados não deverão dispor de armários individuais, para evitar a guarda de substâncias químicas, como tintas, álcool, gasolina e outras, de forma a restringir a circulação de pessoas que não sejam funcionários da marina.

7.2 - Pátios de Lavagem

7.2.1- A área para lavagem de embarcações deverá ter piso impermeável a combustíveis e produtos químicos, com caimento para canaletas impermeáveis ligadas a sistema separador de água e óleo (SAO).

7.2.2 - Em pátios de lavagem descobertos, o SAO deverá manter eficiência comprovada na separação de água e óleo, considerando o dimensionamento de vazão na ocorrência de chuva.

7.2.3 - As juntas de dilatação do piso, quando houver, deverão ser impermeabilizadas e ter manutenção permanente, para não se constituírem em pontos de infiltração de contaminantes no solo.

7.3 - Oficina Mecânica

7.3.1 - O local para realização de reparos e manutenção em motores, engrenagens e peças das embarcações deverá ser coberto, ventilado, com piso impermeável e dotado de mureta de contenção ou lombada em seus acessos, sem drenos ou ralos.

7.3.2 - O efluente liquido da oficina mecânica, oriundo de lavagem de peças, deverá ser encaminhado para separador de água e óleo (SAO).

7.3.3 - A limpeza de piso da oficina deve ser realizada a seco, com o emprego de materiais absorventes.

7.3.4 - O óleo usado, o resíduo da limpeza de piso e os outros resíduos gerados deverão ser armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com o item 8 desta norma.

7.4 - Separador de Água e Óleo - SAO


7.4.1 - O SAO deverá ser implantado em local de fácil acesso, fora das áreas de trânsito e guarda de embarcações.

7.4.2 - As dimensões do SAO deverão ser calculadas de acordo com a vazão de efluente que irá receber, de modo a assegurar a eficiência de separação.

7.4.3 - O SAO deverá ser dotado de caixa de areia antes da entrada do tanque de separação água/óleo.

7.4.4 - A caixa de areia e o tanque de separação água/óleo do SAO deverão ter limpeza e manutenção frequentes, de acordo com o estabelecido no Plano de Manutenção e Operação da instalação náutica.

7.4.5 - O óleo e a areia contaminada recolhidos do SAO deverão ser armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com o item 8 desta norma.

7.4.6 - O efluente do SAO deverá atender aos padrões de lançamento estabelecidos na NT-202.R-10.

7.4.7 - O efluente do SAO já praticamente isento da fração oleosa deverá ser lançado na rede pública de esgotos, quando disponível na localidade. Caso contrário, deverá ser lançado em rede de drenagem de águas pluviais ou em corpo d'água, não podendo ser lançado em tanque séptico ou infiltrado no solo.

7.5 - Serviços de Pintura, Carpintaria Naval e Reparos de Cascos de Fibra

7.5.1 - Serviços de raspagem, lixamento e pintura a pistola de embarcações somente poderão ser realizados em cabine fechada, com pavimento impermeável, dotada de sistema de ventilação, exaustão e filtração com controle de poluição do ar.

7.5.1.1 - A cabine de pintura poderá ser substituída por estrutura de encapsulamento da embarcação (bolha), dotada dos controles de poluição adequados.

7.5.1.2 - Serviços esporádicos de pintura para pequenos reparos, com pincel ou rolo, somente poderão ser realizados ao ar livre se em local adequado, na área seca.

7.5.2 - A cabine de pintura deverá dispor de canaletas de drenagem impermeáveis, que conduzam o efluente líquido resultante do lixamento molhado dos cascos para sistema de tratamento constituído de caixa de passagem e tanque de floculação.

7.5.3 - Deverão ser cumpridas as determinações da NORMAM-23/DPC, especialmente do seu Capitulo 2 - Procedimentos e Certificação de Tintas Antiincrustantes.

7.5.4 - Embalagens de tintas e solventes, assim como demais resíduos contaminados, deverão ser segregadas do lixo orgânico e reciclável, armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com o item 8 desta norma.

7.5.5 - Caso sejam gerados efluentes líquidos nas atividades de pintura, estes deverão ser encaminhados a sistema de tratamento constituído de caixa de passagem e tanque de floculação.

7.5.6 - Serviços de carpintaria naval e reparos de cascos de fibra deverão ser realizados em cabine coberta, com pavimento impermeável, dotada de sistema de ventilação, exaustão e controle de poluição do ar.

7.6 - Movimentação, Guarda e Manutenção de Veículos de Reboque de Embarcações A guarda e a manutenção de equipamentos de reboque de
embarcações deverá ocorrer em locais com piso impermeável, com caimento para canaletas impermeáveis ligadas a separador de água e óleo (SAO).

7.7 - Sistema de Esgotamento Sanitário

7.7.1 - O efluente sanitário das instalações deverá ser encaminhado para a rede pública de coleta de esgoto, somente se esta levar a tratamento adequado. Na inexistência de rede pública de esgoto com tratamento adequado, o efluente sanitário deverá ser submetido a tratamento, de acordo com a DZ-215.R-4.

7.7.2 - Para implantação de sistemas de tratamento constituídos de tanque séptico e filtro anaeróbico, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos nas NBRs 7229 e 13969 da ABNT.

7.7.3 - O efluente do sistema de tratamento não poderá ser encaminhado ao SAO.

7.7.4 - O sistema de tratamento de esgoto deverá receber manutenção periódica, realizada por empresa licenciada pelo órgão ambiental para tal atividade.

7.7.5 - O lodo retirado do sistema de tratamento de esgoto deverá ser acompanhado de Manifesto de Resíduos, de acordo com a DZ-1310. R-7, até sua correta destinação final.

8 - GESTÃO DE RESÍDUOS

8.1 - Todos os resíduos gerados dentro da área da instalação náutica deverão ser armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com as normas específicas, acompanhados de Manifesto de Resíduos.

8.2 - O armazenamento temporário de resíduos perigosos Classe I, conforme definido na NBR 10004, deverá estar em conformidade com a NBR 12235.

8.2.1 - Estão incluídos na classe de resíduos perigosos Classe I os seguintes resíduos gerados pelas instalações náuticas:

I - óleos e graxas usados, bem como suas embalagens;

II - areias contaminadas recolhidas do SAO;

III - serragem contaminada com óleo da oficina de manutenção;

IV - tintas, solventes e demais produtos químicos, bem como suas embalagens;

V - resíduos sólidos da raspagem de casco, contaminados com tinta anti-incrustante;

VI - resíduos provenientes da cabine de pintura;

VI - resíduos gerados em ações de atendimento a emergências por derramamento de óleo, como serragem e kits absorventes contaminados com óleo.

8.2.2 - As áreas destinadas a armazenamento de resíduos oleosos deverão ser sinalizadas, cobertas, arejadas, dotadas de bacias de contenção e estanques, sem drenos ou ralos.

8.2.3 - Os resíduos oleosos deverão permanecer nesses locais por tempo limitado, até sua destinação como resíduo perigoso Classe I para empresa licenciada, acompanhados de Manifesto de Resíduos.

8.3 - Filtros de óleo e baterias vencidas deverão ser estocados em local especifico para coleta posterior, até serem encaminhados para reciclagem.

8.4 - Todos os resíduos perigosos Classe I deverão ser armazenados em recipientes dotados de tampa e estocados em área abrigada, até sua
destinação para empresa licenciada, acompanhados de Manifesto de Resíduos.

8.5 - O óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, conforme determina a Resolução CONAMA nº 362.

8.6 - A serragem gerada nos serviços de carpintaria deverá ser recolhida e reutilizada, ou destinada ao serviço público de coleta de resíduos urbanos.

8.7 - Resíduos sólidos urbanos, inclusive resíduos de pescado, deverão ser armazenados em sacos plásticos e conservados em recipientes com tampa, até o seu recolhimento por empresa licenciada para reaproveitamento, ou pelo serviço público de coleta de resíduos urbanos.

9 - DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 - A autorização para supressão de vegetação nativa para implantação de instalação náutica deverá seguir os critérios estabelecidos na legislação específica, em especial na Lei nº 11.428/2006.

9.2 - A captação de água bruta e o lançamento de efluente líquido em curso d'água deverão ser submetidos a registro e outorga.

9.3 - Sistemas de abastecimento de embarcações com combustível deverão ser objeto de licenciamento ambiental específico, de acordo com a Resolução CONEMA nº 46/2013.

9.4 - Vasos de GLP, acetileno e oxigênio deverão ser armazenados de acordo com as normas NBRs 17505-2 e 17505-4, da ABNT.

9.5 - O nível de ruído, em qualquer local da instalação náutica, não poderá ultrapassar os níveis de critério de avaliação (NCA) estabelecidos na NBR 10151, da ABNT.

9.6 - Áreas não sujeitas a fontes de contaminação, como pátio de manobras e áreas de trânsito, deverão ter piso permeável ou sistema de drenagem de águas pluviais, para garantir que estas não se juntem à água contaminada.

9.7 - O manuseio de pescado proveniente das embarcações deverá ser realizado em local próprio, dotado de bancada e recipiente com tampa para recolhimento dos resíduos gerados.

9.8 - Deverão ser disponibilizadas unidades sanitárias para os usuários das embarcações, próximo à área de embarque.

10 - DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL

10.1 - Documentos Gerais

- Formulário de Requerimento (Form01, disponível no Portal de Licenciamento do INEA) preenchido e assinado pelo representante legal;

- Declaração de entrega de documentos em meio impresso e digital (Form02, disponível no Portal de Licenciamento do INEA);

- Comprovante de recolhimento dos custos de análise da licença (boleto pago).

10.2 - Documentos do Empreendedor

- Cópias do documento de identidade e do CPF do representante legal que assina o requerimento.

- Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal (CTF) ou Cadastro Técnico Estadual (CTE).

Se o requerente for uma S.A.

- Cópias da inscrição no CNPJ, das atas de constituição e eleição da última diretoria e do estatuto da empresa.


Se o requerente for uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada (Ltda.):

- Cópias da inscrição no CNPJ e do contrato social atualizado.

Se o requerente for uma microempresa:

- Cópias da inscrição no CNPJ e do estatuto.

- Declaração de microempresa (Form35) ou relatório do Simples Nacional emitido pela Receita Federal.

Se o requerente for uma cooperativa:

- Cópias da inscrição no CNPJ e das atas de constituição e eleição da última diretoria.

Se o requerente for um órgão público:

- Cópias da inscrição no CNPJ e do ato de nomeação do representante legal.

Se o requerente for pessoa física:

- Cópia do comprovante de residência.

Se houver procurador:

- Cópia da procuração pública, ou particular com firma reconhecida, acompanhada de cópias do documento de identidade e do CPF do procurador.

Se houver profissional(ais) responsável(eis) pelo projeto, pela construção ou pela operação:

- Cópias do documento de identidade e do CPF.

- Cópia do Registro no Conselho de Classe.

- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atualizada e devidamente quitada.

10.3 - Documentos da Propriedade

- Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

- Título de propriedade do imóvel, que pode ser: Certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis (RGI), escritura definitiva, escritura de compra e venda, escritura de promessa de compra e venda, escritura de doação, formal de partilha, certidão de inteiro teor atualizada, certidão de ônus reais.

Se for propriedade/imóvel em área rural:

- Cópia do CCIR (INCRA).

- Cadastro Ambiental Rural.

Se o requerente não for proprietário do imóvel:

- Contrato de locação, de comodato ou outro (opcional nos casos de Licença Prévia).

- Carta de anuência do proprietário.

10.4 - Documentos Específicos

10.4.1 - Licença Prévia (LP)

- Descrição do local onde será implantado o empreendimento, com informações sobre:

- topografia;

- cobertura vegetal;

- corpos d'água;

- sistema viário;

- edificações existentes;

- usos implantados;


- unidades de conservação e áreas de preservação permanentes definidas na legislação;

- vias de acesso (para fins de vistorias).

- Memorial descritivo do empreendimento contendo:

- taxa de ocupação (T.O.);

- área total edificada (A.T.E.);

- área do espelho d'água a ser ocupada;

- número de vagas molhadas e secas;

- descrição do cais (píeres e fingers), dimensionando: comprimento, largura, distância entre estacas, espaçamento entre fingers e píeres e disposição dos canais de circulação;

- volume de material a ser dragado, quando necessário, informando o local de disposição desse material;

- dimensionamento preliminar das áreas destinadas aos diferentes usos previstos;

- estimativa da demanda de água e fonte de abastecimento;

- concepção do sistema de coleta e tratamento de efluentes líquidos, inclusive sanitários, e destinação final dos efluentes tratados;

- concepção do sistema de drenagem e destinação final;

- estimativa da quantidade de resíduos a serem gerados e concepção do sistema de armazenamento temporário, coleta e disposição final;

- especificação e previsão da quantidade de combustível a ser estocado;

- esquema viário projetado;

- Planta de localização em escala compatível com o porte do empreendimento, no mínimo de 1:25.000, contendo os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:

- direção norte;

- coordenadas UTM;

- localização do terreno em relação ao logradouro, indicando vias de acesso (caso o terreno se situe à margem de estrada ou rodovia, indicar o sentido e o quilômetro);

- Planta de situação em escala compatível com o quadro de escalas mínimas a seguir, indicando os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:

- direção norte;

- topografia existente e projetada;

- corpos d'água;

- cobertura vegetal;

- unidades de conservação e áreas de preservação permanente definidas na legislação;

- sistema viário projetado;

- projeção das edificações e das diversas áreas destinadas aos diferentes usos previstos.


QUADRO DE ESCALAS MÍNIMAS
Área do Empreendimento (m2) ESCALA
até 2 000 1:250
acima de 2.000, até 10.000 1:500
acima de 10.000, até 50.000 1:1.000
acima de 50.000 1: 2.000


10.4.2 - Licença de Instalação (LI) e Licença Prévia e de Instalação (LPI)

- Aforamento ou Inscrição de Ocupação na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para as instalações em terra, quando em terrenos e/ou acrescidos de marinha.


- Cessão de uso do espelho d'água em área contígua a porção em terra.

- Nada a Opor da Capitania dos Portos e Cadastro de Marina.

- Memorial descritivo do empreendimento contendo:

- taxa de ocupação (T.O.);

- área total edificada (A.T.E.);

- área do espelho d'água a ser ocupada;

- número de vagas molhadas e secas;

- descrição do cais (píeres e fingers), dimensionando: comprimento, largura, distância entre estacas, espaçamento entre fingers e píeres e disposição dos canais de circulação;

- disposição das embarcações nas vagas molhadas;

- dimensionamento das áreas destinadas aos diferentes usos previstos;

- esquema viário projetado.

- Planta de localização em escala compatível com o porte do empreendimento, no mínimo de 1:25.000, contendo os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:

- direção norte;

- coordenadas UTM;

- localização do terreno em relação ao logradouro, indicando vias de acesso (caso o terreno se situe à margem de estrada ou rodovia, indicar o sentido e o quilômetro).

- Planta de situação em escala compatível com o quadro de escalas mínimas a seguir, indicando os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:

- direção norte;

- topografia existente e projetada;

- corpos d'água;

- cobertura vegetal;

- unidades de conservação e áreas de preservação permanente definidas na legislação;

- sistema viário projetado;

- projeção das edificações e das diversas áreas destinadas aos diferentes usos previstos.


QUADRO DE ESCALAS MÍNIMAS
Área do Empreendimento (m2) ESCALA
até 2 000 1:250
acima de 2.000, até 10.000 1:500
acima de 10.000, até 50.000 1:1.000
acima de 50.000 1: 2.000


- Plantas de todas as instalações, sistema viário, canais de acesso, enrocamentos e aterros, píeres e fingers, em escala compatível com o quadro de escalas mínimas.

- Planta do levantamento batimétrico da área, destacando as curvas de nível, no mínimo de um em um metro.

- Projeto da dragagem, quando necessária.

- Sistema de abastecimento de água.

Se for sistema de abastecimento público:

- demanda de consumo;

- declaração do órgão competente sobre a possibilidade de abastecimento, se houver abastecimento público;

Se for sistema de abastecimento particular:

- outorga de direito de uso de recursos hídricos, se o sistema de abastecimento for particular;


- projeto do sistema de captação e adução;

- análise bacteriológica e físico-química da água bruta do manancial abastecedor, contemplando, no mínimo, os parâmetros cor, turbidez, pH, dureza total, ferro total e cloretos;

- Projeto do sistema de coleta, tratamento e destinação final de efluentes líquidos, inclusive sanitários.

- Projeto do sistema de drenagem pluvial.

- Projeto do sistema de armazenamento temporário, coleta e disposição final de resíduos.

- Alvará de Obras da Prefeitura.

10.4.3 - Licença de Operação (LO)

- Plano de Manutenção e Operação - Conjunto de procedimentos padronizados para as operações e atividades do empreendimento: manutenção, serviços gerais, limpeza e manutenção de embarcações, gestão de resíduos, boas praticas de manejo.

- Plano de Emergência Individual - PEI.

- Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.

Obs. No caso de instalações e estruturas já existentes, por ocasião do requerimento de LO deverão ser apresentados, além desses documentos, aqueles relacionados ao requerimento de Licença Prévia e de Instalação.