Resolução CONEMA nº 46 DE 10/05/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jun 2013

Aprova a Norma Operacional NOP-INEA - 05 - Licenciamento ambiental e encerramento de postos revendedores de combustíveis líquidos e gás natural.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 10.05.2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o que consta do processo nº E-07/200.973/1997, - o Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, - a Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, que determina o prévio licenciamento do órgão ambiental competente para a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, e - a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar, com alterações, a Norma Operacional NOP-INEA-05 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ENCERRAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GÁS NATURAL.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos com estocagem de combustíveis em tanques de superfície, elevados e flutuantes.

Art. 2º. A NOP-INEA-05 se aplica aos requerimentos de licença ambiental em tramitação nos órgãos ambientais competentes, inclusive os casos de renovação em que ainda não tenha sido expedida a licença requerida.

Art. 3º. Os empreendimentos em operação que ainda não possuem processo de licenciamento ambiental deverão requerer sua licença ao órgão ambiental competente, no prazo de 180 dias, contados da data da publicação desta Resolução.

§ 1º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo que tiverem seus respectivos requerimentos de licença ambiental protocolados no órgão ambiental competente dentro do prazo estabelecido estarão sujeitos à aplicação de sanção administrativa de advertência, prevista na legislação em vigor.

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo sujeitará o infrator à sanção administrativa de multa, prevista na legislação em vigor.

§ 3º A aplicação das sanções administrativas mencionadas nos parágrafos anteriores decorrerá de processo administrativo próprio, no qual será assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Deliberações CECA nº 4.498 de 03.09.2004 e nº 4.499 de 03.09.2004.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013

MARILENE RAMOS

Presidente em exercício

NOP-INEA-05 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ENCERRAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GÁS NATURAL.

1 - OBJETIVO

Estabelecer os critérios para o licenciamento ambiental e o encerramento de postos revendedores de combustíveis que disponham de sistemas subterrâneos de acondicionamento ou armazenamento de derivados de petróleo líquidos ou biocombustíveis, ou sistemas de gás natural, estabelecendo procedimentos adequados de prevenção da poluição ambiental e de recuperação do solo e das águas subterrâneas que se apresentem contaminadas.

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

Esta Norma Operacional abrange atividades de postos revendedores que disponham de sistemas subterrâneos de acondicionamento ou armazenamento de derivados de petróleo líquidos ou biocombustíveis, ou sistemas de gás natural.

Esta Norma Operacional não se aplica aos empreendimentos com estocagem de combustíveis em tanques de superfície, elevados ou flutuantes.

3 - DEFINIÇÕES

TERMO/SIGLA

SIGNIFICADO

Ações de Intervenção Emergenciais

Ações necessárias para eliminação ou redução de risco imediato, tais como ventilação de áreas confinadas e evacuação de prédios, dentre outras.

Área Contaminada

Área onde as concentrações de substâncias químicas de interesse estão acima dos Valores de Investigação, indicando a existência de risco potencial à segurança, a saúde humana ou ao meio ambiente.

Análise de Risco

Avaliação de Risco conduzida mediante o emprego de um ou mais métodos padronizados de análise qualitativa, complementados, quando requerido, pelo emprego de métodos padronizados de quantificação das consequências e do risco de origem tecnológica.

Avaliação da Qualidade do Solo e da Água Subterrânea

Processo pelo qual são identificadas e diagnosticadas áreas com potencial de contaminação e recuperadas quando comprovadamente contaminadas por derivados de hidrocarbonetos no solo, nas águas superficiais e subterrâneas.

Avaliação de Risco

Processo pelo qual são identificados, qualificados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bens a proteger de relevante interesse ambiental, que podem estar expostos à contaminação presente no solo, nas águas superficiais e subterrâneas.

Biocombustível

Combustível derivado de biomassa renovável, para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

CMA-HS

Concentração Máxima Aceitável na fonte de contaminação, para que não ocorra risco no Ponto de Exposição (POE) na fonte de contaminação, considerando uma determinada Substância Química de Interesse (SQI) e um cenário de exposição.

CMA-POE

Concentração Máxima Aceitável na fonte de contaminação para que não ocorra risco no Ponto de Exposição (POE) localizado a uma distância da fonte de contaminação, considerando uma determinada Substância Química de Interesse (SQI) e um cenário de exposição.

Compostos Orgânicos Tóxicos

Substâncias orgânicas causadoras dos seguintes efeitos: tóxicos agudos ou crônicos no homem e em organismos aquáticos; carcinogênicos, teratogênicos, ou mutagênicos ao homem ou aos animais; bioacumulativos na cadeia alimentar; de concentração em sedimentos de rios, estuários e mares; de persistência no ambiente; sinergéticos e outros adversos aos ecossistemas aquáticos. São substâncias identificadas, principalmente, nos seguintes grupamentos químicos: compostos organoclorados, aminas aromáticas, compostos aromáticos polinucleares, pesticidas, nitrosaminas, ftalo-ésteres, éteres aromáticos e compostos organometálicos.

Concentração Máxima Aceitável

Nível máximo permissível das SQI, calculado por meio da Avaliação de Risco, considerando o receptor no ponto de exposição (CMAs-POE) ou em função da distância do ponto de exposição (CMAs-HS).

Ensaio de Estanqueidade

Conjunto de ações e equipamentos que tem como objetivo avaliar a estanqueidade dos Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC).

Fase Livre

Ocorrência de substância ou produto imiscível, em fase separada da água.

TERMO/SIGLA

SIGNIFICADO

“Hot Spot”

Áreas definidas durante a realização da Avaliação da Qualidade do Solo e da Água Subterrânea onde as concentrações dos compostos químicos de interesse (CQIs) são mais elevadas (Centro de Massa), geradas a partir das fontes primárias.

Medidas de Intervenção

Etapas de execução de ações de controle para a eliminação do perigo, ou redução, a níveis toleráveis, dos riscos identificados na etapa de diagnóstico, bem como o monitoramento da eficácia das ações executadas, considerando o uso atual e futuro da área, segundo as normas técnicas e procedimentos vigentes.

Monitoramento

Medição ou verificação, contínua ou periódica, para acompanhamento da qualidade de um meio ou das suas características.

NOP

Norma Operacional

Plano de Emergência Individual (PEI)

Documento ou conjunto de documentos que contém as informações e descreve os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades.

Posto Revendedor

Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis derivados de petróleo (líquidos e gás natural) e biocombustíveis, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

Posto Revendedor Marítimo

Estabelecimento localizado em terra firme (com tanques subterrâneos), que atende também ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais.

Relatório de Avaliação da Situação Ambiental

Documento que avalia a eficiência dos sistemas de controle instalados e a adequação dos procedimentos operacionais e de manutenção implantados no empreendimento. Inclui documentos que relatam as intervenções realizadas em casos de contaminação do solo e água subterrânea e relatório de medidas implantadas que evitem incômodos à vizinhança por ruídos e emissões de vapores de hidrocarbonetos, conforme Anexo 7 desta NOP.

Remediação

Uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas que visam à remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes.

Risco

Probabilidade de ocorrência de efeito(s) adverso(s) em receptores expostos a contaminantes.

Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC)

Conjunto de tanques, tubulações e acessórios interligados e enterrados.

Sistema de Acondicionamento ou Armazenamento

Conjunto de equipamentos, partes e peças que disponham de tanques, enterrados ou não, tubulações e bombas para a movimentação de combustíveis, respiros de tanques, sistemas de descarga para o recebimento de combustíveis líquidos, cilindros para o armazenamento de GNV (pulmão) em postos em terra ou flutuantes e locais apropriados para a prestação dos serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo nos veículos automotores.

Valor de Investigação

Concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado, estabelecido na Resolução CONAMA 420/2009.

4 - REFERÊNCIAS

4.1 - Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 - Determina prévio licenciamento dos órgãos ambiental competente quanto a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.

4.2 - Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

4.3 - Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.

4.4 - Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

4.4.1 - NBR 7821 - Tanques soldados para armazenamento de petróleo e derivados.

4.4.2 - NBR 10004 - Resíduos sólidos - Classificação.

4.4.3 - NBR 10151 - Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento.

4.4.4 - NBR 12235 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos - Procedimento.

4.4.5 - NBR 12236 - Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido - Procedimento.

4.4.6 - NBR 13212 - Posto de serviço - Construção de tanque atmosférico subterrâneo em resina termofixa reforçada com fibras de vidro, de paredes simples ou dupla.

4.4.7 - NBR 13781 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Manuseio e instalação de tanque subterrâneo.

4.4.8 - NBR 13783 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Instalação do Sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC).

4.4.9 - NBR 13784 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Seleção de métodos para detecção de vazamento e ensaios de estanqueidade em sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC).

4.4.10 - NBR 13786 - Posto de serviço - Seleção dos equipamentos para sistema para instalações subterrâneas de combustíveis.

4.4.11 - NBR 13787 - Controle de estoque dos sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) nos postos de serviço.

4.4.12 - NBR 14605 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de drenagem oleosa.

4.4.13 - NBR 14639 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor veicular (serviços) e ponto de abastecimento - Instalações elétricas.

4.4.14 - NBR 14722 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Tubulação não metálica subterrânea - Polietileno.

4.4.15 - NBR 14867 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Tubo metálico flexível - Requisitos de desempenho.

4.4.16 - NBR 14973 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Desativação, remoção, destinação, preparação e adaptação de tanques subterrâneos usados.

4.4.17 - NBR 15005 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) - Válvula antitransbordamento.

4.4.18 - NBR 15015 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor veicular (serviços) - Válvula de esfera flutuante.

4.4.19 - NBR 15072 - Posto de serviço - Construção de tanque atmosférico subterrâneo ou aéreo em aço-carbono ou resina termofixa reforçada com fibra de vidro para óleo usado.

4.4.20 - NBR 15118 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Câmaras de contenção e dispositivos associados.

4.4.21 - NBR 15138 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor veicular (serviços) - Dispositivo para descarga selada.

4.4.22 - NBR 15495 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 1: Projeto e construção.

4.4.23 - NBR 15594-1 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços) - Parte 1: Procedimento de operação.

4.4.24 - NBR 16161 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Tanque metálico subterrâneo - Especificação de fabricação e modulação.

5 - CONDIÇÕES GERAIS

5.1 - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

5.2 - Em caso de acidentes e/ou vazamentos que representem situações de perigo ao ambiente, em particular aos organismos vivos, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas de abastecimento, bem como os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão, solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental competente.

5.2.1 - O proprietário do empreendimento é responsável por comunicar, de imediato e formalmente, ao órgão ambiental competente e à distribuidora que o abastece de combustíveis, qualquer acidente nele ocorrido, a fim de que possam ser apuradas as causas dos problemas. E, se for constatado vazamento, o proprietário e a distribuidora deverão adotar as medidas estabelecidas nesta Norma Operacional.

5.2.2 - O empreendedor e o proprietário dos equipamentos e sistemas de abastecimento, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes e vazamentos, deverão adotar as ações de intervenção emergenciais requeridas pelo evento no sentido de minimizar os riscos e os impactos ao ambiente, em particular à saúde humana.

5.2.3 - O empreendedor e os proprietários dos equipamentos e sistemas de abastecimento serão responsáveis por promover o treinamento de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações imediatas cabíveis, para controle de situações de emergência e risco.

5.3 - Serão responsabilizados pelo não cumprimento desta Norma Operacional, por más condições de operação e acidentes ocorridos e pela contaminação da área do empreendimento, os proprietários dos postos de serviços, as distribuidoras e fornecedoras de petróleo e seus derivados, de gás natural e de álcool etílico carburante, os proprietários de equipamentos destinados ao armazenamento e abastecimento de combustíveis, nos termos da legislação ambiental em vigor. Caso existam empresas terceirizadas para atender a casos de vazamentos, incêndios, explosões e treinamento de equipes, essas deverão estar formalmente contratadas, para fins de responsabilidade solidária. As empresas terceirizadas deverão ter profissionais devidamente habilitados e registrados no CREA/RJ ou CRQ/3ª Região.

5.4 - São solidariamente responsáveis por condutas lesivas ao ambiente a empresa terceirizada, o profissional habilitado que a representa, a distribuidora que abastece o empreendimento e o responsável pelo empreendimento, estando, portanto, sujeitos às sanções nos termos da legislação ambiental em vigor. Sendo constatada a imperícia, sonegação de informações ou omissão de qualquer dos técnicos ou da empresa terceirizada, o órgão ambiental competente deverá comunicar imediatamente o fato ao Conselho Regional competente para apuração e aplicação das penalidades cabíveis e aos demais órgãos públicos pertinentes.

6 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

6.1 - O processo de licenciamento ambiental descrito nesta Norma Operacional segue as disposições do Decreto Estadual nº 42.159, de 02.12.2009.

6.2 - Além da documentação constante desta Norma, o órgão ambiental licenciador poderá solicitar ao responsável pelo empreendimento quaisquer outras informações necessárias à análise do que lhe foi requerido.

6.2.1 - Deverá ser informada imediatamente ao órgão ambiental licenciador qualquer alteração havida nos dados cadastrais apresentados, bem como a substituição do representante legal, quer durante a vigência de quaisquer das licenças ambientais, quer durante a análise do requerimento encaminhado.

6.2.2 - Os documentos especificados nesta NOP deverão ser apresentados em formato A-4. As plantas deverão ser apresentadas dobradas em formato A-4, de forma a permitir sua inserção nos processos administrativos. Os projetos e plantas entregues deverão ter a assinatura e o número de registro no Conselho Regional dos profissionais habilitados e responsáveis pela sua elaboração. Todo mundo impresso apresentado deverá ser entregue, simultaneamente, em formato digital, gravado em CD ou DVD.

6.3 - Independentemente da classe do posto revendedor definida na NBR 13786, para armazenamento de combustíveis líquidos e óleos lubrificantes, só poderão ser instalados em tanques de parede dupla, com parede externa não metálica (jaqueada), com espaço intersticial.

6.4 - A definição do tipo de licença ambiental a ser requerida ao órgão ambiental licenciador será baseada no fluxograma a seguir.


Nota: Ver Fluxograma
 

6.5 - Licenças ambientais para postos revendedores novos.

6.5.1 - Para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos, poderá ser requerida Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou Licença Prévia (LP), mediante apresentação dos documentos específicos relacionados nos Anexos 2 ou 4 desta Norma, atendendo à legislação de apoio e às normas de cumprimento obrigatório.

6.5.1.1 - A Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá ser requerida quando o empreendimento possuir toda a documentação especificada relacionada no Anexo 2 desta Norma, em especial o projeto executivo e a avaliação de qualidade do solo e água subterrânea. A LAS atestará a viabilidade ambiental, aprovará a localização e autorizará a implantação e a operação do empreendimento, portanto, será condicionante desta licença toda documentação relativa à operação do empreendimento.

6.5.1.2 - A Licença Prévia (LP) deverá ser requerida quando o empreendimento não possuir toda a documentação específica relacionada no Anexo 2 desta Norma, mas possuir toda a documentação específica relacionada no Anexo 4. A LP atestará somente a viabilidade ambiental de implantação do futuro posto revendedor no local previsto.

6.5.1.3 - Após a obtenção da LP, deverá ser requerida Licença Ambiental, para implantação e operação do empreendimento.

6.6 - Licenças ambientais para postos revendedores em operação em áreas comprovadamente não contaminadas.

6.6.1 - Para o licenciamento ambiental de empreendimentos em operação em áreas comprovadamente não contaminadas, poderá ser requerida a Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou Licença de Operação (LO), mediante a apresentação dos documentos específicos relacionados nos Anexos 2 ou 3 desta Norma, atendendo à legislação de apoio e às normas de cumprimento obrigatório.

6.6.1.1 - A Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá ser requerida quando o empreendimento for realizar reforma e/ou ampliação, não contemplada no Anexo 1. A LAS autorizará a realização das obras em concomitância a sua operação.

6.6.1.2 - A Licença de Operação (LO) deverá ser requerida quando o empreendimento estiver em operação, com as adequações ambientais mínimas relacionadas no quadro abaixo e com todos os sistemas de controle em perfeitas condições operacionais, não sendo necessário realizar qualquer tipo de intervenção. A LO autorizará a operação do empreendimento.

ADEQUAÇÕES AMBIENTAIS MÍNIMAS

Respiros dos tanques de armazenamento na área do empreendimento e em local tecnicamente adequado, sem riscos e incômodos à vizinhança, conforme NBR 13783.

Controle e detecção de vazamento de GNV, conforme NBR 12236.

Instalação de descarga selada, conforme NBR 13786.

Válvula de retenção junto à sucção da bomba, conforme NBR 13786.

Câmara de contenção em todas as descargas, bombas e tanques, conforme NBR 13786.

Piso impermeável e canaletas para coleta de efluentes na pista de abastecimento, lavagem de veículos, troca de óleo e na área de descarga de produtos, com os efluentes líquidos coletados direcionados para separador de água e óleo, conforme NBR 13786.

Sistema de controle de efluentes para atividade de lavagem de veículos, conforme NBR 14605.

6.6.2 - O empreendimento deverá apresentar, além da documentação específica relacionada no Anexo 2 ou 3, os documentos relacionados a seguir.

6.6.2.1 - Declaração do proprietário da atividade de que o controle de estoque do SASC é feito de acordo com a Norma ABNT.

6.6.2.2 - Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e Água Subterrânea, segundo norma específica do INEA que estabelece os critérios e procedimentos para essa avaliação, comprovando a inexistência de fase livre e de concentrações acima dos valores de investigação ou da concentração máxima aceitável após o encerramento das medidas de intervenção.

6.7 - Licenças Ambientais para postos revendedores em operação em áreas comprovadamente contaminadas.

6.7.1 - A realização de obras, ampliação ou reforma geral de empreendimento localizado em área contaminada será autorizada através da emissão de Licença de Instalação (LI), mediante a apresentação dos documentos específicos relacionados no Anexo 4 desta Norma.

6.7.2 - A operação de empreendimento localizado em área contaminada será autorizada através da Licença de Operação e Recuperação (LOR), mediante a apresentação dos documentos específicos relacionados no Anexo 3 desta Norma. A LOR será emitida quando comprovada a inexistência de fonte primária de contaminação.

6.7.3 - Deverão ser observados os prazos máximos apresentados no quadro abaixo, para encerramento de cada uma das etapas de gerenciamento de áreas contaminadas definidas na Norma Operacional do INEA que estabelece os critérios e procedimentos para avaliação da qualidade do solo e água subterrânea em áreas comprovadamente contaminadas por derivados de hidrocarbonetos no solo, em postos de serviços.

ETAPAS

PRAZOS

Delimitação da pluma de fase livre e eliminação da fase livre.

Um ano após a confirmação da contaminação.

Investigação detalhada, avaliação de risco e ações de intervenção.

Quatro anos após a confirmação da contaminação.

Monitoramento para reabilitação.

Dois anos após a constatação de ausência de risco.

6.7.3.1 - A confirmação da contaminação ocorre quando é emitido o relatório da Fase 1 - Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória.

6.7.3.2 - Os prazos previstos no quadro acima somente poderão ser prorrogados quando constatado que todas as medidas técnicas aplicáveis foram implementadas dentro do prazo previsto, mas não foram suficientes para seu cumprimento. Essa prorrogação deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente através de instrumento administrativo.

6.7.3.3 - Não será permitido o uso da água subterrânea em áreas contaminadas.

6.7.3.4 - Os poços instalados para monitoramento e remediação da área contaminada estarão isentos de outorga de direito de uso de águas subterrâneas.

7 - OBRAS, AMPLIAÇÃO OU REFORMA GERAL DE POSTOS DE SERVIÇOS

7.1 - Para postos em operação e licenciados através de Licença de Operação, as atividades de obras, ampliação ou reforma geral do empreendimento serão autorizadas através da emissão de uma Licença Ambiental Simplificada que substituirá a LO vigente, quando não existir fase livre, tampouco concentrações acima dos valores de investigação ou da concentração máxima aceitável após o encerramento das medidas de intervenção.

7.2 - Para postos em operação e licenciados através de Licença Ambiental Simplificada, as atividades de obras, ampliação ou reforma geral do empreendimento serão autorizadas através de averbação das obras na referida LAS, quando não existir fase livre, tampouco concentrações acima dos valores de investigação ou da concentração máxima aceitável, após o encerramento das medidas de intervenção.

7.3 - Para postos em operação localizados em áreas contaminadas, as atividades de obras, ampliação ou reforma geral do empreendimento serão autorizadas através da emissão de Licença de Instalação (LI), mediante apresentação dos documentos específicos relacionados no Anexo 4 desta Norma.

7.4 - Os postos em operação estão autorizados a realizar os serviços de manutenção e reparo descritos no Anexo I desta Norma, sem necessidade de licenciamento específico.

7.4.1 - Não serão consideradas serviços de manutenção e reparo as obras que aumentem a capacidade produtiva e de armazenamento do empreendimento.

7.5 - Estão isentas de licenciamento ambiental construções, reformas e ampliações que não envolvam as áreas e equipamentos de abastecimento e armazenamento de combustíveis (líquidos e gasosos), troca de óleo e lavagem e lubrificação de veículos.

7.6 - A execução de obras emergenciais em decorrência de acidentes de causas naturais, como intempéries, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerados pelos referidos acidentes, deverá ser objeto de uma Autorização Ambiental.

7.7 - Os tanques estanques removidos e recuperados poderão ser utilizados como tanques de superfície ou elevados, desde que atendam às Normas da ABNT relacionadas. Esses tanques não poderão ser utilizados em instalações subterrâneas.

8 - VAZAMENTOS NO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC)

8.1 - Quando constatados vazamentos no SASC, deverão ser adotados os procedimentos relacionados a seguir.

8.1.1 - Paralisar imediatamente a operação do equipamento com vazamento.

8.1.2 - Comunicar o vazamento ao órgão ambiental licenciador.

8.1.3 - Solicitar autorização ao órgão ambiental licenciador para remoção do equipamento.

8.1.4 - Remover e tratar os tanques como sucata metálica, após desgaseificação e limpeza.

8.1.5 - Destinar os resíduos provenientes da limpeza, de modo ambientalmente adequado.

8.2 - O órgão ambiental licenciador poderá autorizar a permanência dos tanques no local, desde que atendidas as condições relacionadas a seguir.

8.2.1 - Comprovada impossibilidade técnica de remoção dos tanques, mediante laudo assinado por profissional habilitado com responsabilidade técnica específica.

8.2.2 - Apresentado o comprovante de desgaseificação e inertização dos respectivos tanques.

9 - ENCERRAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

9.1 - Para o encerramento das atividades de postos revendedores que disponham de sistemas subterrâneos de acondicionamento ou armazenamento de derivados de petróleo líquidos ou biocombustíveis deverá ser requerido Termo de Encerramento (TE) ou Licença Ambiental de Recuperação (LAR).

9.2 - O Termo de Encerramento deverá ser requerido no caso de a área não estar contaminada, mediante a apresentação dos documentos relacionados no item 3.7 da DZ-0077.R-0, aprovada pela Resolução CONEMA nº 02/2008. Somente após a comprovação da execução das obras previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente, para desativação do empreendimento, incluindo a retirada do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), será emitido o TE.

9.3 - No caso de áreas contaminadas, o procedimento para descontaminação será autorizado por meio de Licença Ambiental de Recuperação (LAR). Após o cumprimento das condicionantes da LAR, deverá ser requerido o Termo de Encerramento.

10 - IDENTIFICAÇÃO DE RISCO IMINENTE E AÇÕES DE INTERVENÇÃO EMERGENCIAIS NO SOLO E NAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

10.1 - O Risco Iminente estará configurado sempre que for constatada, em um raio de 100 m da área do empreendimento, pelo menos uma das seguintes situações:

10.1.1 - Combustível sobrenadante em utilidades subterrâneas, em galerias públicas ou privadas.

10.1.2 - Combustível livre na superfície do solo.

10.1.3 - Combustível sobrenadante em corpos dágua superficiais ou em águas subterrâneas.

10.1.4 - Combustível sobrenadante em poços ativos de abastecimento de água.

10.1.5 - Ocorrência de explosividade em utilidades subterrâneas ou poços ativos de abastecimento de água.

10.2 - Constatada a existência de risco iminente, o órgão ambiental competente deverá ser comunicado imediatamente.

10.3 - As Ações de Intervenção Emergenciais (AIE) a serem adotadas pelo empreendedor deverão seguir o que determina a Norma Operacional do INEA que estabelece os critérios e procedimentos para a avaliação da qualidade do solo e água subterrânea em áreas comprovadamente contaminadas por derivados de hidrocarbonetos no solo, em postos de serviços.

11 - VALORES ORIENTADORES PARA SOLO E PARA ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Serão adotados os valores orientadores estabelecidos na Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, ou na que vier substituí-la. Os valores de Total de Hidrocarbonetos de Petróleo - TPH devem ser comparados com os valores de intervenção para o solo e água, fixados em 1.000 mg/kg e 600 g/l, respectivamente.

12 - ANÁLISES LABORATORIAIS

Para a realização de análises químicas deverão ser utilizados laboratórios que possuam Certificado de Credenciamento de Laboratório - CCL - emitido pelo INEA, conforme Decreto Estadual nº 42.159/2009.

13 - MONITORAMENTO DE ESTANQUEIDADE

13.1 - Os ensaios de estanqueidade dos tanques e respectivas tubulações deverão ser realizados com a periodicidade estabelecida na tabela abaixo e os laudos devem ficar no estabelecimento, a disposição da fiscalização.

Imagem 13

TEMPO DECORRIDO DESDE A FABRICAÇÃO DO TANQUE

TIPO DE TANQUE

INTERVALO ENTRE OS ENSAIOS

até 10 anos

parede simples

um ano

parede dupla sem espaço intersticial

dois anos

parede dupla com espaço intersticial, sem monitoramento eletrônico

dois anos

parede dupla com espaço intersticial e monitoramento eletrônico

cinco anos

entre 10 e 20 anos

parede simples

seis meses

parede dupla sem espaço intersticial

um ano

parede dupla com espaço intersticial, sem monitoramento eletrônico

um ano

parede dupla com espaço intersticial e monitoramento eletrônico

cinco anos

acima de 20 anos

parede simples

três meses

parede dupla sem espaço intersticial

seis meses

parede dupla com espaço intersticial, sem monitoramento eletrônico

seis meses

parede dupla com espaço intersticial e monitoramento eletrônico

cinco anos

13.2 - Constatado o vazamento do tanque, deverão ser adotadas imediatamente Ações de Intervenção Emergenciais conforme determina a Norma operacional do INEA que estabelece os critérios e procedimentos para a avaliação da qualidade do solo e água subterrânea em águas comprovadamente contaminadas por derivados de hidrocarbonetos no solo, em postos de serviços.

14 - ESTOCAGEM DE GÁS NATURAL

14.1 - Condições Gerais de Operação

14.1.1 - As instalações de gás natural devem respeitar as distâncias e os afastamentos entre prédios, linhas-limite, áreas de estocagem e unidades de abastecimento contidas na NBR 12236 da ABNT.

14.1.2 - Deverá ser implantado tratamento acústico, com base em projeto previamente submetido ao órgão ambiental competente, caso os níveis de pressão sonora na vizinhança do empreendimento ultrapassem os Níveis de Critério de Avaliação (NCA) estabelecidos pela NBR 10151 - da ABNT. Se o abastecimento de gás for ininterrupto, deve-se tomar como referência os valores noturnos, para efeito de projeto acústico.

14.1.3 - Empreendimentos que comercializam somente GN ficam desobrigados do atendimento às exigências que dizem respeito aos combustíveis líquidos.

14.1.4 - Para o licenciamento ambiental de postos de GNC, deverá ser realizada Análise de Riscos de acordo com instrução técnica do órgão ambiental competente.

14.2 - Gás Natural Veicular (GNV) - O limite máximo de estocagem fixa dos cilindros pulmão de GNV, nos postos de serviço, será de 3.600 m3 por unidade compressora, na pressão de 250 bar, podendo abastecer simultaneamente automóveis e veículos transportadores com até 7.000 m3.

14.3 - Gás Natural Comprimido (GNC) - O limite máximo de estocagem no conjunto móvel de GNC vinculado ao veículo transportador será de 7.000 m3, permitindo-se até dois veículos transportadores para abastecimento nos postos de serviço, na pressão inicial de estocagem de 250 bar.

14.4 - Base de Compressão de GNC - O limite máximo de estocagem fixa dos cilindros pulmão de GNV, na base de compressão, será de 3.600 m3 por unidade compressora, na pressão de 250 bar e o limite de estocagem em cada conjunto móvel de GNC vinculado ao veículo transportador será de 7.000 m3, na pressão inicial de estocagem de 250 bar.

ANEXOS

Anexo 1 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO QUE NÃO EXIGEM LICENCIAMENTO PRÉVIO.

Anexo 2 - DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS).

Anexo 3 - DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL DE RECUPERAÇÃO (LAR), LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) E LICENÇA DE OPERAÇÃO E RECUPERAÇÃO (LOR).

Anexo 4 - DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) E LICENÇA PRÉVIA (LP).

Anexo 5 - DOCUMENTOS PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS), LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) E LICENÇA DE OPERAÇÃO E RECUPERAÇÃO (LOR).

Anexo 6 - DESCRIÇÃO DO ENTORNO EM UM RAIO DE 100 METROS E CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE (CONFORME NBR 13786).

Anexo 7 - DESCRIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE AMBIENTAL INSTALADOS.

ANEXO 1

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO QUE NÃO EXIGEM LICENCIAMENTO PRÉVIO

ITEM

TIPO DE SERVIÇO

A1.1

Reparos em alvenaria e acabamentos prediais e serviços de adequação civil em prédios existentes.

A1.2

Manutenção ou substituição de componentes de imagem na cobertura.

A1.3

Instalação, substituição ou remoção de totens de imagem.

A1.4

Reparos no revestimento de concreto da pista.

A1.5

Reparos em concreto sobre tanques.

A1.6

Substituição de revestimento de piso.

A1.7

Substituição ou reparos de canaletas.

A1.8

Substituição de aros e tampas de bocas de visita e dos bocais de descarga.

A1.9

Substituição da câmara de contenção de descarga.

A1.10

Substituição da câmara de contenção de bomba/tanque.

A1.11

Remoção ou substituição de tubulações respiro.

A1.12

Remoção ou substituição de trecho não estanque de tubulações de sucção.

A1.13

Substituição de tubulações hidráulicas de rede de água potável ou de água pluvial que apresentem vazamento.

A1.14

Remoção ou substituição de tubulação da rede de drenagem oleosa.

A1.15

Reparo de caixa elétrica, de automação e de drenagem.

A1.16

Instalação ou substituição de eletrodutos.

A1.17

Reparos e substituição de separador de água e óleo.

A1.18

Reparos em rede de esgotamento sanitário.

A1.19

Substituição da coifa de vedação da câmara de contenção.

A1.20

Remoção e/ou substituição de bombas e filtros prensa sem instalação de tubulação, sem que haja cava na área do posto.

A1.21

Serviços, reparos e substituição de equipamentos na edificação do posto.

A1.22

Manutenção da pintura e limpeza em geral.

A1.23

Reparos na ilha de bombas.

A1.24

Reparos nas instalações de GNV.

OBS.: Previamente à execução dos itens A1.4 a A1.12, A1.14 e A1.17 a A1.21, deve ser enviado comunicado ao órgão ambiental licenciador.

ANEXO 2

DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)

ITEM

DESCRIÇÃO

SASC

SISTEMA GNV(11)

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

A2.1

Formulário de requerimento de LAS

A

A

A

A

A2.2

Formulário de cadastro (Anexo 9)

A

A

A

A

A2.3

Cópia do CPF e identidade do interessado.

A

A

A

A

A2.4

Cópia do CNPJ.(03)

A

A

A

A

A2.5

Cópia das Atas de constituição da empresa e da eleição da última diretoria, quando se tratar de sociedade Anônima, Cooperativas, Associações Civis de vinculação voluntária ou do Contrato Social registrado, quando no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.(03)

A

NA

A

NA

A2.6

Título de propriedade do imóvel ou cópia da certidão de aforamento ou cessão de uso, expedida pelo Departamento de Patrimônio da União – DPU, ou cópia de contrato de aluguel, quando couber.

A

NA

A

NA

A2.7

Cópia da Certidão da Prefeitura indicando o enquadramento do empreendimento na Lei de Zoneamento Municipal explicitando que a atividade é compatível com o local.

A

A

A

A

A2.8

Cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura.

NA

A

NA

A

A2.9

Caracterização do entorno do empreendimento, em um raio de 100 m.(02) (Anexo 6)

A

NA

A

NA

A2.10

Planta baixa das instalações futuras de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos(01) (04) (05)

A

A

NA

NA

A2.11

Planta baixa das instalações futuras de armazenamento e abastecimento de GNV.(01) (04) (05)

NA

NA

A

A

A2.12

Descrição detalhada dos equipamentos de GNV a serem instalados (compressor; cilindros de armazenamento; sistemas de tratamento acústico, alarme e detecção de vazamentos; sistemas elétricos; tubulações; dispensadores)

NA

NA

A

A

SASC

SISTEMA GNV(11)

ITEM

DESCRIÇÃO

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

A2..13

Planta baixa das instalações atuais de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos.(01) (04)

NA

A

NA

NA

A2..14

Planta baixa e detalhes indicando as áreas do total do terreno, edificadas e de cobertura de bombas.(01) (04) (05)

A

A

A

A

A2..15

Planta baixa e detalhes da infraestrutura e áreas de apoio para o abastecimento de GNV.(01) (04) (05)

NA

NA

A

A

A2..16

Planta baixa e detalhes da área de armazenamento de óleo lubrificante usado e embalagens de lubrificantes.(01) (05)

A

A

A

A

A2..17

Planta baixa e detalhes das instalações futuras do sistema de separação de água e óleo (SAO), contemplando as áreas de abastecimento, lavagem de veículos e lubrificação, caixas subterrâneas e de interligações, com indicação do corpo receptor do efluente do SAO.(01) (04) (05)

A

A

A

A

A2..18

Planta baixa e detalhes das instalações futuras dos sistemas de drenagem pluvial, águas servidas e esgoto sanitário, com indicação de suas destinações.(01) (04) (05)

A

A

A

A

A2..19

Conta da concessionária de abastecimento de água e saneamento, ou Declaração de Possibilidade de Abastecimento de Água (DPA) e Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE), ou projeto particular detalhado dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial.

A

A

A

A

A2.20

Laudo do ensaio de estanqueidade do SASC.(04) (10)

NA

NA

NA

NA

A2.21

Laudo do teste hidrostático do sistema de abastecimento de GNV.(04)

NA

NA

NA

A

A2.22

Comprovação de treinamento de equipe em emergência, operação e manutenção ou contrato com empresa especializada.

NA

A

NA

A

A2.23

Comprovação de destinação adequada do óleo lubrificante usado e óleo do SÃO, óleo do compressor do GNV ou cópia do contrato de empresa especializada.

NA

A

NA

A

A2.24

Cópia de contrato de empresa especializada, ou declaração do serviço público de coleta, para destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pela atividade.

NA

A

NA

A

SASC

SISTEMA GNV(11)

ITEM

DESCRIÇÃO

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

A2.25

Apresentar laudo técnico comprovando que o sistema de abastecimento de GNV implantado possui equipamentos de controle de pressão sonora que cumpre os valores estabelecidos na NBR 10151 da ABNT.(04)

NA

NA

NA

A

A2.26

Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas, de acordo com a Norma Operacional para Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e Água Subterrânea.(04) (08) (09)

A

A

A

A

A2.27

Comprovação de Certificação INMETRO.(10)

NA

A

NA

NA

A2.28

Apresentação do Anexo 7 preenchido, com a relação dos equipamentos de proteção contra vazamentos, derramamentos e transbordamentos, Instalados para combustíveis líquidos e lubrificantes.(04)

A

A

NA

NA

A2.29

Comprovação de outorga ou protocolo de solicitação no caso de existência de poço de captação de águas subterrânea.

NA

A

NA

A

A2.30

Plano de Emergência Individual Simplificado para postos marítimos.

A

A

NA

NA

A2.31

Atestado de vistoria do corpo de bombeiros.

NA

A

NA

A

A2.32

Registro para funcionamento junto a ANP.

NA

A

NA

A

A2.33

Plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais.

NA

A

NA

A

A2.34

Comprovante de recolhimento dos custos de análise de LAS.

A

A

A

A

ITEM

DESCRIÇÃO

SASC

SISTEMA GNV(11)

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

NOTAS

01: As plantas baixas aplicáveis ao empreendimento em licenciamento deverão ser apresentadas com coordenadas UTM, podendo ser apresentados em uma única prancha;

02: Tratando-se de posto revendedor, deverá ser informada a classe ambiental, de acordo com a NBR 13786 da ABNT;

03: Tratando-se de Pessoa Jurídica;

04: Assinado por responsável técnico;

05: O interessado poderá apresentar uma única planta de todos os equipamentos ou sistemas a serem instalados;

06: Somente aplicável nos casos em que houve intervenção ao passível de emissão de Ll;

07: Somente aplicável quando a instalação dispuser do sistema/equipamento mencionado;

08: Não exigível para empreendimentos instalados há menos de 5 anos, excetuando-se os que ocuparem área que já tenham operado atividades potencialmente poluidoras;

09: Para empreendimentos novos e/ou de abastecimento exclusivo de GNV, será necessária apenas a realização da Avaliação Preliminar e caracterização geológica e hidrogeológica, conforme Norma Operacional para Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e Água Subterrânea. Caso sejam identificadas áreas com potencial e suspeitas de contaminação, deverá ser realizada toda a Fase 1 da referida Norma Operacional;

10: Deverão ser apresentados os Certificados de Conformidade para todos os Produtos e Serviços previstos nas Portarias INMETRO 185:03, 186:03, 37:05, 109:05, 110:05 e 111:05, e outras que sejam publicadas após a aprovação deste procedimento, considerando os produtos e serviços com conformidade avaliada por entidade credenciada pelo INMETRO;

11: Caso exista abastecimento simultâneo de GNV e combustíveis líquidos, o interessado poderá requerer uma única licença.

           

Legenda: A - Aplicável; NA - Não Aplicável.

ANEXO 3

SASC

SISTEMA GNV(11)

ITEM

DESCRIÇÃO

Operação (LO)

Encerramento da Operação (LAR)

Operação Concomitante à Recuperação (LOR)

Operação Concomitante à Recuperação (LOR)

3.1

Formulário de requerimento de LAR, LOR ou LO.

A

A

A

A

3.2

Formulário de cadastro (Anexo 9).

A

A

A

A

3.3

Cópia da identidade e CPF do proprietário ou responsável legal da atividade.

NA

NA

NA

NA

3.4

Cópia do CNPJ.(03)

A

A

A

A

3.5

Cópia das Atas de constituição da empresa e da eleição da última diretoria, quando se tratar de sociedade Anônima, Cooperativas, Associações Civis de vinculação voluntária ou do Contrato Social registrado, quando no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.(03)

NA

A

NA

NA

3.6

Cópia da Licença Ambiental Anterior, quando obtida separadamente.(06)

A

A

A

A

3.7

Título de propriedade do imóvel ou cópia da certidão de aforamento ou cessão de uso, expedida pelo Departamento de Patrimônio da União - DPU, ou cópia de contrato de aluguel, quando couber.

A

A

A

A

3.8

Cópia da Certidão da Prefeitura indicando o enquadramento do empreendimento na Lei de Zoneamento Municipal explicitando que a atividade é compatível com o local ou Alvará de Funcionamento, emitidos pela Prefeitura.

A

NA

A

A

3.9

Laudo do ensaio de estanqueidade do SASC.(04) (10)

A

NA

A

NA

3.10

Laudo do teste hidrostático do sistema de abastecimento de GNV.(04)

NA

NA

NA

A

3.11

Comprovação de treinamento em emergência, operação e manutenção de equipe própria e/ou contrato com empresa especializada.

A

NA

A

A

SASC

SISTEMA GNV(11)

ITEM

DESCRIÇÃO

Operação (LO)

Encerramento da Operação (LAR)

Operação Concomitante à Recuperação (LOR)

Operação Concomitante à Recuperação (LOR)

3.12

Comprovação de destinação adequada do óleo lubrificante usado, óleo do separador de água e óleo (SAO), óleo do compressor do GNV ou cópia do contrato de empresa especializada.

A

NA

A

A

3.13

Cópia de contrato de empresa especializada, ou declaração do serviço público de coleta, para destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pela atividade.

A

A

A

A

3.14

Apresentar laudo técnico comprovando que o sistema de abastecimento de GNV implantado possui equipamentos de controle de pressão sonora que cumpre os valores estabelecidos na NBR 10151 da ABNT.(04)

NA

NA

NA

A

3.15

Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e da Água Subterrânea, de acordo com a Norma Operacional para Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e Água Subterrânea.(04) (08) (09)

A

A

A

NA

3.16

Comprovação de Certificação INMETRO.(10)

A

NA

A

A

3.17

Descrição detalhada dos tanques e linhas e apresentação do Anexo 7 preenchido, com a relação dos equipamentos de proteção contra vazamentos, derramamentos e transbordamentos, Instalados para combustíveis líquidos e lubrificantes.(04)

A

NA

A

NA

3.18

Planta baixa das instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos.(04) (05)

A

A

A

NA

3.19

Planta baixa das instalações de armazenamento e abastecimento de GNV.(04) (05)

NA

NA

NA

A

3.20

Descrição detalhada dos equipamentos de GNV instalados (compressor; cilindros de armazenamento; sistemas de tratamento acústico, alarme e detecção de vazamentos; sistemas elétricos; tubulações; dispensadores).

NA

NA

NA

A

SASC

SISTEMA GNV(11)

ITEM

DESCRIÇÃO

Operação (LO)

Encerramento da Operação (LAR)

Operação Concomitante à Recuperação (LOR)

Operação Concomitante à Recuperação (LOR)

3.21

Planta baixa e detalhes indicando as áreas do total do terreno, edificadas e de cobertura de bombas.(04) (05)

A

A

A

A

3.22

Planta baixa e detalhes da infraestrutura e áreas de apoio para o abastecimento de GNV.(04) (05)

NA

NA

NA

A

3.23

Planta baixa e detalhes da área de armazenamento de óleo lubrificante usado e embalagens de lubrificantes.(05)

A

A

A

A

3.24

Planta baixa e detalhes das instalações do sistema de separação de água e óleo e caixa de areia (SAO), contemplando as áreas de abastecimento, descarga de produto e troca de óleo. Planta baixa do sistema de controle de efluentes para lavagem de veículos e caixas subterrâneas e de interligações. As plantas devem indicar o corpo receptor.

A

A

A

A

3.25

Planta baixa e detalhes das instalações dos sistemas de drenagem pluvial, águas servidas e esgoto sanitário, com indicação de suas destinações.(04) (05)

A

NA

A

A

3.26

Conta da concessionária de abastecimento de água e saneamento ou projeto particular detalhado dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial.

A

NA

A

A

3.27

Atestado de vistoria do corpo de bombeiros.

A

NA

A

A

3.28

Registro para funcionamento junto a ANP.

A

NA

A

A

3.29

Plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais.

A

NA

A

A

3.30

Comprovante de recolhimento dos custos de análise de LAR ou LOR.

A

A

A

A

3.31

Certificado de teste ou reteste dos cilindros de armazenamento de GNV dentro da validade.

NA

NA

NA

A

SASC

SISTEMA GNV(11)

ITEM

DESCRIÇÃO

Operação (LO)

Encerramento da Operação (LAR)

Operação Concomitante à Recuperação (LOR)

Operação Concomitante à Recuperação (LOR)

NOTAS

01: As plantas baixas aplicáveis ao empreendimento em licenciamento deverão ser apresentadas com coordenadas UTM, podendo ser apresentados em uma única prancha;

02: Tratando-se de posto revendedor, deverá ser informada a classe ambiental, de acordo com a NBR 13786 da ABNT;

03: Tratando-se de Pessoa Jurídica;

04: Assinado por responsável técnico;

05: O interessado poderá apresentar uma única planta de todos os equipamentos ou sistemas a serem instalados

06: Somente aplicável nos casos em que houve intervenção passível de emissão de LI;

07: Somente aplicável quando a instalação dispuser do sistema/equipamento mencionado;

08: Não exigível para empreendimentos instalados há menos de 5 anos, excetuando-se os que ocuparem área que já tenham operado atividades potencialmente poluidoras;

09: Para empreendimentos novos e/ou de abastecimento exclusivo de GNV, será necessária apenas a realização da Avaliação Preliminar e caracterização geológica e hidrogeológica, conforme Norma Operacional para Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e Água Subterrânea. Caso sejam identificadas áreas com potencial e suspeitas de contaminação deverá ser realizada toda a Fase 1 da referida Norma Operacional.

10: Deverão ser apresentados os Certificados de Conformidade para todos os Produtos e Serviços previstos nas Portarias INMETRO 185:03, 186:03, 37:05, 109:05, 110:05 e 111:05, e outras que sejam publicadas após a aprovação deste procedimento, considerando os produtos e serviços com conformidade avaliada por entidade credenciada pelo INMETRO;

11: Caso exista abastecimento simultâneo de GNV e combustíveis líquidos, o interessado poderá requerer uma única licença.

Legenda: A - Aplicável; NA - Não Aplicável.

ANEXO 4

DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) E LICENÇA PRÉVIA (LP)

 

 

SASC

 

 

SISTEMA GNV(11)

ITEM

DESCRIÇÃO

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

LP

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

A4.1

Formulário de requerimento de LI ou LP.

A

A

A

A

A

A4.2

Formulário de cadastro (Anexo 9)

A

A

A

A

A

A4.3

Cópia do CPF e identidade do interessado.

A

A

A

A

A

A4.4

Cópia do CNPJ.(03)

A

A

A

A

A

A4.5

Cópia das Atas de constituição da empresa e da eleição da última diretoria, quando se tratar de sociedade Anônima, Cooperativas, Associações Civis de vinculação voluntária ou do Contrato Social registrado, quando no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.(03)

A

NA

NA

A

NA

A4.6

Título de propriedade do imóvel ou cópia da certidão de aforamento ou cessão de uso, expedida pelo Departamento de Patrimônio da União - DPU, ou cópia de contrato de aluguel, quando couber.

A

NA

NA

A

NA

A4.7

Cópia da Certidão da Prefeitura indicando o enquadramento do empreendimento na Lei de Zoneamento Municipal explicitando que a atividade é compatível com o local.

A

A

A

A

A

A4.8

Caracterização do entorno do empreendimento, num raio de 100m.(02)

A

NA

NA

A

NA

A4.9

Planta baixa das instalações futuras de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos.(01) (04) (05)

A

A

NA

NA

NA

ITEM

DESCRIÇÃO

SASC

 

 

SISTEMA GNV(11)

 

 

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

LP

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

A4.10

Planta baixa das instalações futuras de armazenamento e abastecimento de GNV.(01) (04) (05)

NA

NA

NA

A

A

A4.11

Descrição detalhada dos equipamentos de GNV a serem instalados (compressor; cilindros de armazenamento; sistemas de tratamento acústico, alarme e detecção de vazamentos; sistemas elétricos; tubulações; dispensadores).

NA

NA

NA

A

A

A4.12

Planta baixa das instalações atuais de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos.(01) (04)

NA

A

NA

NA

NA

A4.13

Planta baixa e detalhes indicando as áreas do total do terreno, edificadas e de cobertura de bombas.(01) (04) (05)

A

A

NA

A

A

A4.14

Planta baixa e detalhes da infraestrutura e áreas de apoio para o abastecimento de GNV.(01) (04) (05)

NA

NA

NA

A

A

A4.15

Planta baixa e detalhes da área de armazenamento de óleo lubrificante usado e embalagens de lubrificantes.(01) (05)

A

A

NA

A

A

A4.16

Planta baixa e detalhes das instalações futuras do sistema de separação de água e óleo (SAO), contemplando as áreas de abastecimento, lavagem de veículos e lubrificação, caixas subterrâneas e de interligações, com indicação do corpo receptor das águas do SAO.(01) (04) (05)

A

A

NA

A

A

A4.17

Planta baixa e detalhes das instalações futuras dos sistemas de drenagem pluvial, águas servidas e esgoto sanitário, com indicação de suas destinações.(01) (04) (05)

A

A

NA

A

A

ITEM

DESCRIÇÃO

SASC

 

 

SISTEMA GNV(11)

 

 

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

LP

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

A4.18

Conta da concessionária de abastecimento de água e saneamento, ou Declaração de Possibilidade de Abastecimento de Água (DPA) e Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE), ou projeto particular detalhado dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial.

A

A

NA

A

A

A4.19

Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas, de acordo com a Norma Operacional para Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e Água Subterrânea.(04) (08) (09)

A

A

NA

A

A

A4.20

Apresentação do Anexo 7 preenchido, com a relação dos equipamentos de proteção contra vazamentos, derramamentos e transbordamentos, instalados para combustíveis líquidos e lubrificantes.(04)

A

A

NA

NA

NA

A4.21

Comprovante de recolhimento dos custos de análise de LI.

A

A

A

A

A

NOTAS

01: As plantas baixas aplicáveis ao empreendimento em licenciamento deverão ser apresentadas com coordenadas UTM, podendo ser apresentados em uma única prancha;

02: Tratando-se de posto revendedor, deverá ser informada a classe ambiental, de acordo com a NBR 13.786 da ABNT;

03: Tratando-se de Pessoa Jurídica;

04: Assinado por responsável técnico;

05: O interessado poderá apresentar uma única planta de todos os equipamentos ou sistemas a serem instalados

06: Somente aplicável nos casos em que houve intervenção passível de emissão de LI;

07: Somente aplicável quando a instalação dispuser do sistema/equipamento mencionado;

08: Não exigível para empreendimentos instalados há menos de 5 anos, excetuando-se os que ocuparem área que já tenham operado atividades potencialmente poluidoras;

09: Para empreendimentos novos e/ou de abastecimento exclusivo de GNV, será necessária apenas a realização da Avaliação Preliminar e caracterização geológica e hidrogeológica, conforme Norma Operacional para Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e Água Subterrânea. Caso sejam identificadas áreas com potencial e suspeitas de contaminação deverá ser realizada toda a Fase 1 da referida Norma Operacional;

ITEM

DESCRIÇÃO

SASC

 

 

SISTEMA GNV(11)

 

 

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

LP

Empreendimentos Novos

Reforma Geral ou Ampliação

 

10: Deverão ser apresentados os Certificados de Conformidade para todos os Produtos e Serviços previstos nas Portarias INMETRO 185:03, 186:03, 37:05, 109:05, 110:05 e 111:05, e outras que sejam publicadas após a aprovação deste procedimento, considerando os Produtos e Serviços com Conformidade Avaliada por entidade credenciada pelo Inmetro;

11: Caso exista abastecimento simultâneo de GNV e combustíveis líquidos, o interessado poderá requerer uma única licença.

ANEXO 5

DOCUMENTOS PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS), LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) E LICENÇA DE OPERAÇÃO RECUPERAÇÃO (LOR)

ITEM

DESCRIÇÃO

SASC

GNV(11)

A5.1

Formulário de requerimento de renovação de LAS, LO ou LOR.

A

A

A5.2

Cópia da identidade e CPF do proprietário ou responsável legal da atividade.

A

A

A5.3

Cópia do CNPJ.(01)

A

A

A5.4

Cópia das Atas de constituição da empresa e da eleição da última diretoria, quando se tratar de sociedade Anônima, Cooperativas, Associações Civis de vinculação voluntária ou do Contrato Social registrado, quando no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.(01)

A

A

A5.5

Cópia da Certidão da Prefeitura indicando o enquadramento do empreendimento na Lei de Zoneamento Municipal explicitando que a atividade é compatível com o local ou Alvará de Funcionamento, emitidos pela Prefeitura.

A

A

A5.6

Comprovação de treinamento em emergência, operação e manutenção de equipe própria e/ou contrato com empresa especializada.

A

A

A5 7

Comprovação de destinação adequada do óleo lubrificante usado, óleo do separador de água e óleo (SAO), óleo do compressor do GNV ou cópia do contrato de empresa especializada.

A

A

A5.8

Cópia de contrato de empresa especializada, ou declaração do serviço público de coleta, para destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pela atividade.

A

A

ITEM

DESCRIÇÃO

SASC

GNV(11)

A5.9

Apresentar laudo técnico comprovando que o sistema de abastecimento de GNV implantado possui equipamentos de controle de pressão sonora que cumpre os valores estabelecidos na NBR 10151 da ABNT.(02)

NA

A

A5.10

Apresentação do relatório de Avaliação da Situação Ambiental, conforme Anexo 8.(02)

A

A

A5.11

Comprovante de recolhimento dos custos de análise de LAS, LO ou LOR.

A

A

A5.12

Certificado de teste ou reteste dos cilindros de armazenamento de GNV dentro da validade.

NA

A

NOTAS

01: Tratando-se de posto flutuante, apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso dágua;

02: Tratando-se de posto revendedor, deverá ser informada a classe ambiental, de acordo com a NBR 13786;

03: Tratando-se de Pessoa Jurídica;

04: Assinado por responsável técnico;

05: O interessado poderá apresentar uma única planta de todos os equipamentos ou sistemas a serem instalados;

06: Somente aplicável nos casos em que houve intervenção passível de emissão de LI;

07: Somente aplicável quando a instalação dispuser do sistema/equipamento mencionado;

08: Não exigível para empreendimentos instalados há menos de 5 anos, excetuando-se os que ocuparem área que já tenham operado atividades potencialmente poluidoras;

09: Para empreendimentos novos e/ou de abastecimento exclusivo de GNV, será necessária apenas a realização da Avaliação Preliminar e caracterização geológica e hidrogeológica, conforme Norma Operacional para Avaliação Ambiental da Qualidade do Solo e Água Subterrânea. Caso sejam identificadas áreas com potencial e suspeitas de contaminação deverá ser realizada toda a Fase 1 da referida Norma Operacional;

10: Esta comprovação deverá ser apresentada para as partes da instalação do SAAC que utilizarem equipamentos subterrâneos;

11: Caso exista abastecimento simultâneo de GNV e combustíveis líquidos, o interessado poderá requerer uma única licença.

Legenda: A - Aplicável; NA - Não Aplicável.

ANEXO 6

DESCRIÇÃO DO ENTORNO EM UM RAIO DE 100 METROS E CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE (CONFORME NBR 13786)

CARACTERÍSTICAS

SIM

NÃO

Corpos dágua existentes (lagoas, rios, etc.). Quais?

Rodovia. Qual?

Avenida, rua, etc. Quais?

CLASSES

Classe 0

Quando não possuir nenhum dos fatores de agravamento das classes seguintes.

Classe 1

Rede de drenagem de águas pluviais.

Rede subterrânea de serviços (água, esgoto, telefone, energia elétrica etc.).

Fossa em áreas urbanas.

Habitações multifamiliares com até quatro andares.

Classe 2

Habitações multifamiliares com mais de quatro andares.

Favelas em cota igual ou superior a do posto.

Centro comercial com quatro ou mais pavimentos.

Escolas.

Asilos.

Poços de abastecimento dágua (artesiano ou não) para consumo doméstico.

Casas de espetáculos ou templos religiosos.

Postos de saúde, clínicas ou hospitais.

Classe 3

Garagens ou túneis, em cota inferior a do solo.

Metrô em cota inferior a do solo.

Indústrias e operações de risco.

Água de subsolo utilizada para consumo público da cidade.

Favelas em cota inferior a do Posto.

Unidades de conservação existentes.

Edificação residencial, comercial ou industrial construída em cota inferior a do solo;

Corpos dágua superficiais destinados a:

a) abastecimento;

b) proteção de comunidades aquáticas;

c) balneabilidade;

d) irrigação;

e) criação de espécies destinadas à alimentação humana.

ANEXO 7

DESCRIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE AMBIENTAL INSTALADOS

DISPOSITIVOS DE CONTROLE AMBIENTAL INSTALADOS

SIM

NÃO

a

Proteção Contra Vazamentos.

Detecção de vazamento, conforme a NBR 13784.

Uma única válvula de retenção instalada em linha de sucção.

Câmara de contenção sob a unidade abastecedora e unidade de filtragem.

Monitoramento intersticial nos tanques e tubulações de pressão positiva.

Monitoramento nas câmaras de contenção da unidade abastecedora e unidade de filtragem.

b

Proteção Contra Derramamentos.

Caixa separadora de água e óleo.

Câmara de acesso à boca-de-visita do tanque.

Canaletas de contenção.

c

Proteção contra Transbordamento para Combustíveis Líquidos.

Dispositivo para descarga selada.

Câmara de contenção da descarga de combustível.

Válvula antitransbordamento ou válvula de retenção de esfera flutuante.

ANEXO 8

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO AMBIENTAL

A avaliação da situação ambiental deverá ser apresentada ao órgão ambiental licenciador na forma de relatório claro e objetivo, elaborado por profissional ou empresa registrados no Conselho de Classe competente, que seja independente, direta ou indiretamente, do proponente do projeto. Constatada a imperícia, sonegação de informações ou omissão de qualquer dos técnicos ou da empresa, o órgão ambiental licenciador poderá comunicar o fato ao Conselho de Classe Competente, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

CONTEÚDO DO RELATÓRIO

I - Informações Gerais

a) Localização e vizinhança;

b) Classificação do empreendimento conforme a NBR 13786 da ABNT (Anexo 5 desta NOP);

c) Instalações subterrâneas;

d) Sistema de abastecimento de água;

e) Sistema de esgotamento sanitário;

f) Sistema de drenagem pluvial.

II - Avaliação dos Sistemas de Controle Ambiental para Efluentes

Comprovações relativas ao atendimento dos seguintes itens:

a) Atendimento à NT-202.R-10 - Critérios e Padrões para Lançamento de Efluentes Líquidos, aprovada pela Deliberação CECA nº 1.007, comprovada por meio de análises químicas do parâmetro óleos e graxas, atendendo à frequência definida na DZ-942.R7 - Diretrizes do Programa de Autocontrole de Efluentes Líquidos - PROCON-ÁGUA, aprovada pela Deliberação CECA nº 1.995;

b) Manutenção e limpeza da caixa de retenção de sólidos (areia), incluindo a destinação adequada;

c) Manutenção e limpeza do separador de água e óleo (SAO) e dos efluentes provenientes do setor de lavagem de veículos, incluindo a destinação adequada;

d) Garantia do bom escoamento das águas oleosas recolhidas pelas canaletas.

III - Plano de Monitoramento Ambiental de Solo e Água Subterrânea

Comprovação das condições ambientais do solo e da água subterrânea, através de relatórios de amostragem dos poços de monitoramento, com frequência de coleta e parâmetros definidos nas condicionantes da licença ambiental.

IV - Avaliação de Incômodos à Vizinhança

a) Pesquisa de vizinhança relacionada a ruído;

b) Verificação da ocorrência de explosividade nas utilidades subterrâneas e poços de captação de água e de monitoramento.

V - Avaliação da Estanqueidade de todo o Sistema de Armazenamento

Laudo do ensaio de estanqueidade de cada um dos SASC realizado na periodicidade determinada nesta Norma, com ART do profissional responsável registrado no CREA.

VI - Descrição de Ocorrências Ambientais

Descrição de acionamento da equipe de emergência, incluindo:

a) Relato sucinto da(s) ocorrência(s);

b) Ações realizadas e medidas adotadas;

c) Comprovação da destinação dos resíduos gerados.

VII - Conclusões e Ações Corretivas

Conclusões do relatório de Avaliação da Situação Ambiental, indicando as ações corretivas a serem realizadas e apresentando um Plano de Ação para seu atendimento.

 

ANEXO 9