Resolução CADE nº 52 de 13/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2009
Aprova a Emenda Regimental nº 2/2009, que extingue a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD/CADE), restituindo as suas funções à Procuradoria do CADE.
O PLENARIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, incisos I e XIX, da Lei nº 8.884, de 11 de julho de 1994, tendo em vista o disposto dos incisos II, V, VI, VII do art. 10 da Lei nº 8.884/1994, com vistas a restituir a função de acompanhamento da execução das decisões do CADE à Procuradoria, de modo a propiciar maior celeridade e eficiência no emprego dos diversos instrumentos administrativos e judiciais de execução forçada das decisões do CADE, mediante o aumento do conhecimento técnico de cobrança e a eliminação de etapas redundantes e burocráticas, racionalizando os escassos recursos humanos e materiais da autarquia,
Resolve:
Aprovar a EMENDA REGIMENTAL nº 02/2009, do seguinte teor:
Art. 1º O § 5º do art. 130 do Regimento Interno do CADE, Incluído pela Resolução nº 46/2007, passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º Transcorrido o prazo para o cumprimento do termo, a Procuradoria do CADE submeterá Nota Técnica à aprovação de Relator, que atestará ou não a regularidade do cumprimento integral das obrigações, submetendo o procedimento em mesa ao referendo do Plenário."
Art. 2º O art. 157 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 45/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 157. No julgamento do plenário cuja decisão implique imposição de multa, obrigação de fazer ou não fazer, publicado o acórdão, os autos seguirão para a Procuradoria do CADE, que fiscalizará e se manifestará, em Nota Técnica, sobre o cumprimento da decisão, nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único".
Art. 3º O art. 160 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 45/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 160. Entendendo pelo cumprimento da decisão, a Procuradoria do CADE submeterá Nota Técnica à aprovação do Presidente, que, atestando a regularidade do cumprimento integral das obrigações, determinará o arquivamento do Processo com o referendo do Plenário".
Art. 4º O art. 161 o Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 45/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 161. Vencido o prazo e não comprovado o cumprimento da decisão constante no acórdão, a Procuradoria promoverá a devida execução judicial, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 8.884/1994".
Art. 5º O art. 162 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 45/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 162.
§ 1º Entendendo que as providências adotadas pela parte e/ou trazidas aos autos não estão de acordo com a decisão do CADE, A Procuradoria emitirá Nota Técnica a ser submetida à Presidência.
§ 2º Após a submissão à Presidência da Nota Técnica, emitida nos termos do § 1º acima, o Presidente determinará a intimação da parte que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Nota Técnica da Procuradoria do CADE.
§ 3º O Presidente encaminhará sua decisão a referendo do Plenário, independentemente de sua inclusão em pauta.".
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho