Emenda Regimental CNMP nº 2 de 13/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2009

Altera a redação dos arts. 68 e 73 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19, inciso XIV do Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária tomada na 11ª Sessão Extraordinária, realizada em 13 de outubro de 2009;

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 68, do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 68. A Corregedoria Nacional poderá realizar inspeções, correições e auditorias para apurar fatos relacionados a deficiências dos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades.

Parágrafo único. As inspeções, as correições e as auditorias serão realizadas pela Corregedoria Nacional de ofício, por proposição de qualquer Conselheiro ou mediante justificada provocação de autoridade pública, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público.

Art. 2º Alterar o art. 73, do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 73. O Plenário do Conselho poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção e correição, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos tendentes à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços do Ministério Público.

Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2009.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público