Resolução CD/FNDE nº 52 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2008

Autoriza, em caráter excepcional e emergencial, incremento nos repasses do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas em municípios do Estado de Santa Catarina que menciona, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008.

Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008.

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando os danos provocados pelas fortes chuvas, e seus efeitos desastrosos, em escolas situadas em municípios do Estado de Santa Catarina; e

Considerando o propósito de estimular esforços entre o poder público e a coletividade visando garantir as condições necessárias à minoração dos efeitos ocasionados pelas referidas intempéries nas atividades educacionais das escolas; resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e emergencial, incremento nos repasses do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) destinados às escolas públicas situadas nos municípios do Estado de Santa Catarina arrolados no Anexo desta Resolução, em conformidade com os valores nele indicados, bem como às escolas privadas de educação especial referidas no inciso II do art. 1º da Resolução nº 19, de 15 de maio de 2008, localizadas nos mesmos municípios, com valores equivalentes àqueles ordinariamente definidos para o presente exercício.

§ 1º O incremento pecuniário previsto no caput visa contribuir com a restauração dos prédios e o restabelecimento das atividades das escolas, afetadas com as intempéries, mediante a aquisição de bens e materiais e a contratação de serviços indispensáveis à consecução do objetivo ao qual se destina nos termos do caput e incisos I ao VI do art. 2º da Resolução nº 19, de 2008, cuja versão retificada se acha disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 2º A execução e a prestação de contas dos repasses adicionais de que trata este artigo deverão ser realizadas nos moldes e sob a égide da mencionada Resolução nº 19, de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO

Nº Ordem Entidade Valor em Custeio Valor em Capital Valor Total (*) 
01 Benedito Novo 4.606,40 4.606,40 
02 Blumenau 95.873,68 94.341,32 190.215,00 
03 Brusque 46.423,52 11.084,68 57.508,20 
04 Camboriu 40.962,12 9.550,48 50.512,60 
05 Gaspar 23.413,64 16.291,96 39.705,60 
06 Ilhota 9.462,00 2217,40 11.679,40 
07 Itajaí 92.371,06 55.829,94 148.201,00 
08 Itapoá 5.565,86 11.460,14 17.026,00 
09 Luiz Alves 4.744,76 1.841,44 6.586,20 
10 Nova Trento 5.541,00 4.982,20 10.523,20 
11 Pomerode 12.699,44 13.676,56 26.376,00 
12 Rio dos Cedros 3.142,08 4.713,12 7.855,20 
13 Rodeio 5.693,88 459,12 6.153,00 
14 Timbó 15.644,64 3.911,16 19.555,80 
15 SEDUC/SC 206.926,20 122.302,40 
329.228,60 (**) 

(*) Corresponde ao montante de recursos que será destinado às Unidades Executoras (UEx) representativas das escolas públicas da rede municipal de cada cidade.

(**) Corresponde ao montante de recursos que será destinado às Unidades Executoras (UEx) representativas das escolas públicas da rede estadual situadas nos municípios acima mencionados.