Resolução SEFAZ nº 52 de 26/07/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jul 2007
Dispõe sobre os Processos de Parcelamento Especial de débitos não inscritos em dívida ativa para ingresso no simples nacional de que trata a lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 e seu § 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 146, inciso III, alínea ''d'' da Constituição Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º Será concedido parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, exclusivamente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com as especificidades e restrições descritas nesta Resolução.
Art. 2º O parcelamento especial será concedido exclusivamente aos interessados em aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
Parágrafo único - Havendo o indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional, o parcelamento especial será transformado automaticamente em um parcelamento normal com um máximo de 60 parcelas, de acordo com a Resolução SEF nº 3025, de 09.04.1999.
Art. 3º Poderão ser objeto do parcelamento especial os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até a data prevista no artigo 79 da Lei Complementar federal n.º 79, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3.º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e deverão ser relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006."
§ 1.º No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei n.º 3342/1999, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência até a data a que se refere o caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei n.º 3342/1999, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência até janeiro de 2006, inclusive."
§ 2.º O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 20 de agosto de 2007, observado o disposto no artigo 9.º desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 66, de 31.08.2007, DOE RJ de 04.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2.º O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 15 de agosto de 2007, observado o disposto no artigo 9.º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)"
§ 3.º (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 66, de 31.08.2007, DOE RJ de 04.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3.º A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada até o dia 15 de agosto de 2007, vencendo-se as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes. "
Art. 4º Os débitos vencidos a parcelar, que não se enquadrarem nas disposições do caput do artigo 3.º desta Resolução, poderão ser parcelados normalmente em um máximo de 60 parcelas, de acordo com as disposições da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4.º Os débitos vencidos a parcelar, que não se enquadrarem nas disposições do artigo 3.º, poderão ser parcelados em um máximo de 60 parcelas, de acordo com as disposições da Resolução SEF n.º 3025, de 09.04.1999."
Parágrafo único - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - O parcelamento de que trata o caput respeitará todos os prazos estipulados nesta Resolução."
§ 1.º O parcelamento normal de que trata o caput, para fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples Nacional, deverá ser requerido pelo contribuinte até 31 de outubro de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
§ 2.º A seu critério, o contribuinte poderá requerer o parcelamento normal da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999, também para débitos compreendidos nas disposições estabelecidas no caput do artigo 3.º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Art. 5º Os débitos vencidos a parcelar serão atualizados monetariamente e incluem:
I - o imposto;
II - a multa, se for o caso;
III - os acréscimos moratórios até a data de protocolo do requerimento de que trata o artigo 9º.
Parágrafo único - Os valores serão calculados de acordo com a legislação estadual em vigor.
Art. 6º Os débitos a parcelar poderão ser consolidados em um único parcelamento, para cada uma das seguintes naturezas:
I - débitos espontâneos de ICMS;
II - débitos espontâneos de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza);
III - autos de infração de ICMS;
IV - autos de infração de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).
Art. 7º Depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar serão imediatamente convertidos em receita do Estado e apenas o saldo (depósito subtraído do valor total) será objeto de parcelamento.
Art. 8º Na hipótese de o contribuinte simultaneamente manter parcelamentos dos débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), de acordo com o que determina o § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007.
§ 1.º O valor mínimo de que dispõe o caput determinará a quantidade máxima de parcelas.
§ 2.º A parcela mínima foi estabelecida no valor determinado no caput tendo em vista que os débitos com a Fazenda Pública Estadual, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, estão sujeitos a parcelamentos distintos no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa e da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, perfazendo o somatório das parcelas mínimas adotadas por esses órgãos no valor previsto no § 1º do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º O requerimento de parcelamento especial será formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução, e será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade do subscritor;
II - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;
III - contrato social ou procuração;
IV - comprovante de opção pelo Simples Nacional (termo de opção ou, se contribuinte já migrado, relatório "consulta optantes", emitidos pelo Portal do Simples Nacional na Internet).
§ 1.º A repartição fiscal deverá, de imediato:
I - deferir o parcelamento no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que se encontre pendente de análise pela inspetoria ou de complementação de documentos pelo contribuinte;
II - informar ao contribuinte o número identificador de seu requerimento de parcelamento (RQP), para que possa ser obtida a guia de pagamento da 1.ª parcela e demais.
§ 2.º Na hipótese do inciso I do § 1.º deste artigo, não sendo apresentados os documentos faltantes, ou caso na análise final do requerimento seja concluído que o parcelamento especial não poderia ser concedido, será ele convertido em um parcelamento normal com máximo de 60 parcelas, sujeito às normas da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999, inclusive no tocante à sua cobrança e eventual inscrição em dívida ativa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9.º O requerimento de parcelamento será formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente até 30.07.2007, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução, e será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade do subscritor;
II - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;
III - contrato social ou procuração;
IV - comprovante de opção pelo Simples Nacional, apresentado à Receita Federal.
§ 1.º Na falta de qualquer documento, o contribuinte será intimado a cumprir a exigência no prazo de até 10 (dez) dias, observada a data-limite de 30.07.2007, sob pena de indeferimento do requerimento e inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2.º O requerimento será decidido pelo titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data de protocolo, observada a data-limite de 30.07.2007.
§ 3.º No caso do indeferimento do requerimento, os débitos vencidos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa."
Art. 10. São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, conforme disciplinado na presente Resolução:
I - desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007;
III - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas;
V - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"V - que o requerimento de parcelamento seja protocolizado entre 02.07.2007 a 30.07.2007"
Art. 11. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Para fins de deferimento do requerimento de adesão ao Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31.07.2007."
Art. 12. A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú e Banco do Brasil) até o dia 20 de agosto de 2007, vencendo-se as demais na mesma data dos meses subseqüentes. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 66, de 31.08.2007, DOE RJ de 04.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú e Banco do Brasil) até o dia 15 de agosto de 2007, vencendo-se as demais na mesma data dos meses subseqüentes. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)"
"Art. 12. As parcelas vencerão sempre no último dia de cada mês."
Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - As guias de pagamento devem ser obtidas no Portal de Pagamentos da página da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no endereço http://www.receita.rj.gov.br."
§ 1.º O vencimento das parcelas do parcelamento normal de que trata o artigo 4.º desta Resolução observará o disposto na Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
§ 2.º O pagamento após o prazo fixado como vencimento estará sujeito a acréscimos moratórios e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
§ 3.º As guias para recolhimento das parcelas do parcelamento especial e normal devem ser obtidas pelo contribuinte no Portal de Pagamentos da página da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.receita.rj.gov.br). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)
Art. 13. Naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução, valerão para o parcelamento especial, ora regulamentado, as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 09 de abril de 1999.
Art. 14. As dúvidas e dificuldades encontradas pelo contribuinte deverão ser sanadas pela repartição fiscal de sua jurisdição.
Art. 15. O Subsecretário de Receita editará os atos porventura necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - À RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 052/2007 (Redação dada ao Anexo pela Resolução SEFAZ nº 66, de 31.08.2007, DOE RJ de 04.09.2007)REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (ATÉ 120 MESES)
Firma ou Razão Social : __________________________________________
Inscrição Estadual: ____________________CNPJ: ____________________
Endereço: _______________________________Tel:__________________
Sr. Inspetor da ________________________________________________
O contribuinte supra qualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento em ________ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos e condições da Resolução SEFAZ n.º 052/07, dos quais declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:
''Art. 10. São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial:
I - desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN n.º 004, de 30.05.2007 ;
III - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei n.º 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei n.º 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil);
IV - a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas.
Declara ainda ter ciência de que:
1) - caso não efetue o pagamento da primeira parcela até sua data de vencimento (20/08/2007), ou, com os acréscimos devidos pelo atraso, até 31/10/2007, estará sujeito à exclusão de ofício do Simples Nacional;
2) - o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas, nos termos da Resolução SEF n.º 3.025/1999;
3) - terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou três intercaladas.
NATUREZA DOS DÉBITOS:
- Denúncia espontânea, conforme Demonstrativo de Débitos - Anexo II
- Auto de Infração n.º _____________ - Processo: n.º E-____/_____/____
- Parcelamento - Processo n.º E-_____ /___________________/_______
Obs: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione número e processo no verso.
Local:_________________________Data:_____/______/______
________________________________________
Assinatura do contribuinte ou representante legal
(Redação dada ao Anexo pela Resolução SEFAZ nº 66, de 31.08.2007, DOE RJ de 04.09.2007)
Nota:
1) Ver Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007, que alterou este Anexo.
2) Redação Anterior:
"ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO (ATÉ 120 MESES) ? RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 52/07
Firma ou Razão Social ________________________________________
Inscrição Estadual_____________________CNPJ__________________
Endereço______________________________________Tel:_________
Sr. Inspetor da _______________- _______________________
O contribuinte supra qualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento em ______ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos e condições da Resolução SEFAZ nº /07, dos quais declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:
' Art. 10 - São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, ....:
I - desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007 ;
III - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil);
IV - a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas;
V - que o requerimento de parcelamento seja protocolizado entre 02.07.2007 a 30.07.2007 ( * ) . ''
Declara ainda ter ciência de que:
1. terá de efetuar o pagamento da primeira parcela até 31.07.2007 ( * ) , para fins de deferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional;
2. o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas, nos termos da Resolução SEF 3.025/1999;
3. terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou três intercaladas.
NATUREZA DOS DÉBITOS:
- denúncia espontânea, conforme Demonstrativo de Débitos - Anexo II
- Auto de Infração nº ___________________
Processo: E____ /____________/____
- parcelamento ? Processo E___/_______________/ _______
Obs: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione número e processo no verso.
Local:_________________________Data:_____/______/______
________________________________________
Assinatura do contribuinte ou representante legal"