Resolução CD/FNDE nº 52 de 21/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2005
Altera dispositivos da Resolução CD/FNDE nº 23, de 08.06.2005, que estabelece os critérios e os procedimentos para transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a promoção de ações de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas; e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos projetos de que trata a Resolução CD/FNDE nº 23/2005, evitando-se os prejuízos pedagógicos que uma interrupção na execução das ações poderia causar; resolve AD REFERENDUM
Art. 1º Retirar a expressão "até cinco" do caput do art. 15 da Resolução CD /FNDE nº 23/2005 de 08 de junho de 2005.
Art. 2º Revogar os §§ 1º e 2º do art. 15 da Resolução CD/FNDE nº 23/2005 de 08 de junho de 2005.
Art. 3º Alterar o § 3º, do art. 15, da Resolução CD /FNDE citada no artigo anterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A SECAD/MEC comunicará ao FNDE quando o OEX apresentar os documentos de que trata o art. 14, autorizando a liberação da primeira parcela".
Art. 4º Incluir o § 3º, no art. 11 da mesma Resolução CD/FNDE, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O OEx obriga-se a apresentar o Cadastro Final de Alfabetizandos e Alfabetizadores à SECAD/MEC no prazo de 30 dias após o término da execução das ações financiadas. "
Art. 5º Alterar os §§ 1º e 2º, do art. 24 da mesma Resolução CD /FNDE, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º O relatório da formação inicial e a programação da formação continuada deverão ser enviados ao MEC ao término do primeiro mês da execução do plano".
"§ 2º O OEx enviará ao MEC o relatório parcial das ações, até o 4º mês da execução da ação".
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD