Resolução CS/MPDFT nº 52 de 13/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2004
Regulamenta o art. 212 da Lei Complementar nº 75/93 que trata da remoção a pedido singular e dá outras providências.
O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 166, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e de acordo com as deliberações nas 111ª Sessão Extraordinária realizada em 6 de agosto de 2004 e 108ª Sessão Ordinária realizada em 13 de agosto de 2004 (PA nº 08190.041464/04-95),
Considerando que, nos termos do art. 212, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso de existência de vaga;
Considerando que, nos termos do § 1º do art. 212, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância;
Considerando o disposto no art. 290 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o qual estabelece que enquanto não estiver em vigor a Lei de Ofícios, a lotação dos membros do Ministério Público da União será mantida em caráter provisório;
Considerando a necessidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em promover ações efetivas que implementem a prestação jurisdicional eficiente e adequada às necessidades da sociedade do Distrito Federal nas diversas circunscrições ministeriais;
Considerando que a sistemática atual de lotação e de remoção a pedido singular tem provocado alteração freqüente nas Promotorias e, via de conseqüência, o remanejamento de Promotores de Justiça Adjuntos para atender aos diversos ofícios ministeriais, prejudicando a continuidade dos serviços nas Promotorias de Justiça;
Considerando que as substituições de Promotor de Justiça Adjunto devem propiciar a estabilidade mínima na Promotoria de Justiça, de modo a lhe possibilitar o desenvolvimento racional e planejado de seu trabalho e, por conseqüente, um melhor conhecimento da matéria e a troca de experiência com os colegas mais antigos lotados na mesma circunscrição; resolve:
Art. 1º Os avisos de remoção a pedido singular serão publicados no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância ou da criação de Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
Art. 2º A lotação decorrente dos resultados dos avisos de remoção será efetivada a partir do dia 1º de julho, para os avisos publicados no primeiro semestre do ano corrente e, a partir de 1º de janeiro, para os avisos publicados no segundo semestre do ano anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 67, de 17.10.2005, DOU 26.10.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A lotação decorrente dos resultados dos avisos de remoção será efetivada a partir do dia 1º de agosto, para os avisos publicados no primeiro semestre do ano corrente e, a partir de 1º de fevereiro, para os avisos publicados no segundo semestre do ano anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser dispensado em caso de criação de Procuradoria ou Promotoria de Justiça."
Art. 3º O membro permanecerá lotado na Procuradoria ou Promotoria de Justiça onde estiver exercendo suas atribuições na data de publicação do aviso até a data designada no artigo antecedente para a efetiva lotação no novo ofício.
§ 1º O membro ficará vinculado aos feitos com vista, devendo devolvê-los até trinta dias de sua saída da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, observados os prazos processuais.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo antecedente poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante pedido justificado do requerente.
Art. 4º A Procuradoria ou Promotoria de Justiça ocupada até o dia da efetiva lotação, nos termos do artigo antecedente, será declarada vaga a partir da data de publicação do resultado e será incluída no próximo aviso de remoção, observado o prazo estabelecido no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º Os membros interessados na remoção deverão apresentar requerimento ao Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias seguintes à publicação de aviso de existência de vaga.
§ 1º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade.
§ 2º Após o decurso desse prazo, prevalecerá a ordem cronológica dos pedidos.
§ 3º O requerimento deverá ser instruído com certidão de regularidade de serviços a ser fornecida pela Corregedoria-Geral, sendo facultada a apresentação da certidão no prazo de apuração do resultado do aviso, conforme disposto no art. 7º, sob pena de indeferimento.
Art. 6º No decorrer do prazo do aviso, o candidato poderá desistir da remoção, comunicando tal fato, expressamente, à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Apurado o resultado no prazo de até três dias do encerramento das inscrições, o aviso será considerado encerrado com a publicação de portaria na rede interna do MPDFT, discriminando os vencedores e as respectivas Procuradorias ou Promotorias de Justiça.
§ 1º (Parágrafo suprimido pela Resolução CS/MPDFT nº 67, de 17.10.2005, DOU 26.10.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O vencedor poderá renunciar à remoção até às dezenove horas do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento do aviso."
§ 2º (Parágrafo suprimido pela Resolução CS/MPDFT nº 67, de 17.10.2005, DOU 26.10.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Ocorrendo essa hipótese, será removido o candidato imediatamente seguinte na ordem de antigüidade."
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2004.
ROGERIO SCHIETTI
Presidente do Conselho
MARIA DE LOURDES ABREU
Conselheira-Secretária