Resolução SEDH/CDDPH nº 52 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2003

Constitui Comissão Especial com fulcro nos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964.

O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dando cumprimento a decisão unânime do colegiado em sua 149ª reunião ordinária, resolve:

Art. 1º Constituir Comissão Especial com fulcro nos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com o objetivo de formular proposta global de consolidação do Sistema Nacional de Proteção a Testemunhas e Vítimas no Brasil.

Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:

Dois representantes da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

Um representante do Ministério da Justiça;

Um representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça do Brasil;

Um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

Um representante do Ministério Público Federal;

Um representante do Departamento de Polícia Federal;

Um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Um representante do Gabinete de Assessoria às Organizações Populares/GAJOP;

Um representante da Defensoria Pública da União;

Um representante do Departamento Penitenciário Nacional;

Um representante da Advocacia Geral da União;

Um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados Federais;

Um representante da Associação dos Juizes Federais/AJUFE.

Art. 3º Para assessorar os trabalhos poderão ser convidados especialistas nas questões que serão tratadas no âmbito da Comissão Especial.

Art. 4º A Comissão Especial apresentará ao CDDPH no prazo de 60 dias - contado a partir data de sua instalação - a sua proposta de consolidação do Sistema Nacional de Proteção a Testemunhas e Vítimas no Brasil.

Art. 5º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o Departamento de Polícia Federal prestarão à Comissão Especial o apoio necessário ao exercício de suas atribuições.

NILMÁRIO MIRANDA