Resolução CMN nº 5187 DE 28/11/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2024
Dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da referida lei, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
Resolveu:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de contribuir para a manutenção da solidez, da estabilidade e do regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional - SFN, do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e da economia real.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução, exceto as diretrizes consubstanciadas nas definições de que trata o Capítulo II, não se aplica às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições que atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 - S1 devem:
I - implementar o planejamento da recuperação e da resolução para responder a cenários que comprometam sua viabilidade; e
II - elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada - PRSO.
Parágrafo único. O planejamento da recuperação e da resolução e a elaboração do PRSO devem abranger:
I - todas as entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial; e
II - as entidades que desempenhem linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos, pertencentes ao grupo econômico da instituição alcançada pelo caput.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar a realização, no todo ou em parte, do planejamento da recuperação e da resolução e a elaboração do PRSO por instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar não enquadradas no critério estabelecido no art. 2º, caput, caso considere que desempenhem funções críticas.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil:
I - dará publicidade, mediante disponibilização no seu sítio eletrônico, à determinação de que trata o caput; e
II - fixará prazo, não inferior a doze meses, para cumprimento da determinação prevista no caput.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Resolução e em suas normas complementares, considera-se:
I - recuperação: aplicação de medidas que tenham por objetivos restabelecer os níveis adequados de capital e de liquidez e preservar a viabilidade da instituição, em resposta a situações de estresse;
II - resolução: conjunto de medidas adotadas ou determinadas pelo Banco Central do Brasil quando constatada a inviabilidade ou a perspectiva de inviabilidade da instituição, com o objetivo de mitigar danos à estabilidade do SFN, do SPB ou à economia real decorrentes da sua descontinuidade;
III - inviabilidade: condição evidenciada por uma ou mais das seguintes situações:
a) insolvência;
b) insuficiência de liquidez;
c) inobservância aos requerimentos e aos limites regulamentares aos quais a instituição esteja sujeita em razão de norma legal ou regulamentar, considerados os ajustes determinados pelo Banco Central do Brasil, ainda que não refletidos nos demonstrativos contábeis da instituição;
d) exposição a risco incompatível com as estruturas patrimonial e de controle interno ou que possa comprometer o funcionamento regular da instituição;
e) inadimplência relativa a obrigações assumidas; e
f) ocorrência de prejuízos que possam comprometer o funcionamento regular da instituição;
IV - regimes de resolução: regimes previstos no art. 1º da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;
V - PRSO: documento que registra o planejamento da recuperação e da resolução;
VI - avaliação de resolubilidade: avaliação sobre a viabilidade e a credibilidade da submissão de instituição a resolução sem causar efeitos adversos significativos no SFN, no SPB ou na economia real e sem aporte de recursos públicos;
VII - funções críticas: atividades executadas pelas entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, conforme o art. 2º, parágrafo único, desta Resolução, para terceiros, cuja descontinuidade possa comprometer a estabilidade do SFN, do SPB ou da economia real, devido à dimensão de sua participação na oferta de mercado, às suas interconexões, à sua complexidade ou a outras situações que as impeçam de ser imediatamente substituídas pelo mercado;
VIII - serviços críticos: serviços prestados para uma entidade, cuja paralisação levaria à incapacidade de executar funções críticas;
IX - serviço compartilhado crítico: serviço crítico prestado para mais de uma unidade de negócio ou entidade;
X - linhas de negócios principais: atividades imprescindíveis para a viabilidade do conglomerado prudencial ou do grupo econômico, em situação de normalidade, por serem fontes materiais de receita, de ganho de capital ou de valor de mercado;
XI - serviços essenciais: serviços prestados para uma ou mais entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, cuja paralisação prejudicaria o funcionamento de uma linha de negócio principal;
XII - separabilidade: capacidade de segmentar e transferir funções críticas ou linhas de negócios principais para entidade que não integra o conglomerado prudencial ou o grupo econômico; e
XIII - instituição de transição: instituição constituída ou reorganizada para a qual sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição submetida a resolução, objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DE SUPORTE AO PLANEJAMENTO DA RECUPERAÇÃO E DA RESOLUÇÃO
Seção I - Disposições gerais
Art. 5º O planejamento da recuperação e da resolução deve ser integrado aos processos de gestão da informação, de gerenciamento de riscos e de capital.
Parágrafo único. O planejamento da recuperação e da resolução pressupõe a existência de:
I - sistemas de informações gerenciais alinhados às estratégias e às medidas planejadas; e
II - programa de monitoramento.
Seção II - Dos sistemas de informações gerenciais
Art. 6º A instituição deve dispor de sistemas de informações gerenciais capazes de prover informações acuradas e tempestivas, em períodos de normalidade operacional e em períodos de crise, inclusive no curso de regime de resolução eventualmente decretado, no âmbito do conglomerado prudencial e das entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução que o compõem, que sejam imprescindíveis para implementar de forma adequada as estratégias e as medidas previstas no PRSO, incluindo, no mínimo, informações necessárias:
I - à avaliação do valor de unidades de negócios e de entidades relevantes, em relação às quais tenha sido definida a estratégia de alienação ou a transferência parcial de ativos e passivos; e
II - à identificação das interconexões operacionais e financeiras existentes entre entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, incluindo interconexões relacionadas com:
a) compartilhamento de serviços de suporte, de pessoal e de infraestrutura de apoio; e
b) prestação de garantias e exposições decorrentes de transações entre partes relacionadas, no Brasil e no exterior.
§ 1º A instituição deve realizar, no âmbito de programação própria ou se assim determinar o Banco Central do Brasil, exercícios de simulação para testar a capacidade de produção de dados, em situações de normalidade e de estresse, evidenciando os resultados e respectivas ações corretivas.
§ 2º A instituição deve ser capaz de realizar, a partir das informações de que trata o inciso I do caput, a avaliação do valor de seus ativos, unidades de negócios e entidades para fins de alienação, incorporando, nesse processo, o horizonte de tempo necessário à sua concretização.
§ 3º A instituição deve manter atualizados e à disposição do Banco Central do Brasil:
I - inventário dos ativos de tecnologia da informação - TI que destaque os principais sistemas informatizados que suportam as funções críticas e os serviços críticos desempenhados por entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, identificados com sua descrição, seus provedores e seus diferentes perfis de acesso, incluindo os relacionados com os serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, contratados de terceiros no Brasil ou no exterior;
II - relação dos administradores das entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução e dos terceiros prestadores de serviços críticos, incluindo sua identificação, forma de contato emergencial e descrição de suas funções e responsabilidades;
III - dados que suportam a identificação e a avaliação das funções críticas;
IV - descrição dos métodos e processos envolvidos na avaliação de ativos, unidades de negócios e entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução;
V - ativos que podem ser oferecidos em garantia para a obtenção de financiamento de liquidez, seja por meio de linhas de assistência de liquidez pelo Banco Central do Brasil, seja pelo acesso a outros provedores de liquidez no mercado doméstico; e
VI - passivos que podem ser reduzidos, extintos ou convertidos em ações, para fins de absorção de prejuízos ou de recapitalização interna, no Brasil e no exterior.
§ 4º A auditoria interna, em sua avaliação sobre a confiabilidade, a efetividade e a integridade dos processos e sistemas de informações gerenciais, deve aplicar procedimentos que permitam assegurar que esses sistemas produzam as informações de que trata o caput.
Seção III - Do programa de monitoramento
Art. 7º O programa de monitoramento deve compreender, no mínimo, indicadores e outras informações quantitativas e qualitativas que:
I - permitam o adequado monitoramento dos riscos incorridos pela instituição;
II - reflitam a magnitude e a velocidade de mudança da situação econômico-financeira e de liquidez da instituição;
III - permitam a adoção tempestiva das estratégias de recuperação e de resolução;
IV - considerem o horizonte necessário para que as estratégias de recuperação e de resolução produzam efeitos; e
V - considerem o modelo de negócio, a natureza, a complexidade e o perfil de risco da instituição.
§ 1º O programa de monitoramento deve estabelecer níveis críticos para o conjunto de indicadores mais relevantes, com vistas ao acompanhamento dos riscos e à eventual execução das estratégias de recuperação e de resolução.
§ 2º Os indicadores de que trata este artigo devem ser consistentes com as estruturas de gerenciamento de riscos e de capital e com o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer indicadores e informações que deverão ser objeto de acompanhamento pelo programa de monitoramento, visando à efetividade das ações previstas no PRSO.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA RECUPERAÇÃO E DA RESOLUÇÃO
Seção I - Disposições gerais
Art. 8º O planejamento da recuperação deve ser pautado pela preservação da viabilidade da instituição e o da resolução pela continuidade operacional de suas funções críticas.
Parágrafo único. O planejamento da recuperação e da resolução compreende:
I - a previsão de cenários de estresse;
II - a definição de estratégias para enfrentar potenciais situações de recuperação e de resolução; e
III - a autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade.
Seção II - Dos cenários de estresse
Art. 9º Os cenários de estresse devem ser abrangentes e contemplar os eventos que possam ameaçar a continuidade dos negócios e a viabilidade da instituição.
Parágrafo único. Os cenários de estresse devem ser relevantes para testar a adequação dos níveis críticos definidos no programa de monitoramento, a viabilidade e a eficácia das estratégias de recuperação e de resolução.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá determinar a realização de testes de estresse que contemplem cenários de estresse alternativos, considerados relevantes para o processo de planejamento da recuperação e da resolução.
Seção III - Das estratégias de recuperação
Art. 11. A instituição deve prever um conjunto abrangente de estratégias de recuperação, em resposta a diferentes cenários de estresse, com vistas à preservação de sua viabilidade.
Parágrafo único. A definição das estratégias de recuperação deve considerar a manutenção do fornecimento de serviços, inclusive daqueles prestados por terceiros, necessários à continuidade operacional da instituição, e a avaliação, no mínimo, das seguintes medidas:
I - fortalecimento da situação de capital e de liquidez;
II - alienação de ativos;
III - refinanciamento de dívidas;
IV - reestruturação de passivos;
V - acesso a suporte financeiro de entidades integrantes do mesmo grupo econômico, se houver;
VI - acesso a linhas de assistência financeira de liquidez, se houver, independentemente da natureza da fonte; e
VII - mudanças nas estruturas societária ou organizacional, na estratégia de atuação ou no modelo de negócio da instituição.
Art. 12. A adoção das estratégias de recuperação, de iniciativa da instituição, deve estar associada ao atingimento de níveis críticos definidos no programa de monitoramento e à potencial materialização de situação de estresse.
Parágrafo único. A decisão da instituição pela não execução das estratégias definidas no PRSO, quando verificada a ocorrência do disposto no caput, deve ser devidamente fundamentada e documentada.
Seção IV - Das estratégias de resolução
Art. 13. A instituição deve prever um conjunto abrangente de estratégias de resolução, em resposta a diferentes cenários de estresse que levem à resolução, com vistas a garantir a continuidade operacional de suas funções críticas.
§ 1º A definição das estratégias de resolução deve considerar a avaliação, no mínimo, das seguintes medidas e a sua adoção antes ou no curso de um regime de resolução:
I - capitalização da sociedade;
II - transferência do controle acionário;
III - transferência de ativos e passivos;
IV - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão; e
V - desapropriação das ações do capital social.
§ 2º A instituição deve avaliar a viabilidade de cada estratégia e indicar a preferencial.
Seção V - Da continuidade das funções críticas
Art. 14. De modo a preservar a continuidade das funções críticas desempenhadas por entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, a instituição deve ser capaz de assegurar a continuidade dos serviços críticos em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação ou à resolução.
§ 1º Os acordos de nível de serviço formalizados para a prestação de serviços críticos devem prever a continuidade do fornecimento desses serviços em contexto de materialização dos cenários que levem à resolução, inclusive após evento de decretação de regime de resolução.
§ 2º Os contratos firmados com terceiros prestadores de serviços críticos devem incluir cláusulas específicas que:
I - impeçam a rescisão contratual motivada exclusivamente por eventos de decretação de regime de resolução; e
II - facilitem a transferência do contrato para uma instituição de transição ou para um adquirente definitivo e garantam a continuidade da prestação do serviço por prazo não inferior a doze meses.
Art. 15. A instituição deve manter mecanismos e instrumentos para possibilitar que, a qualquer tempo, suas operações que possam resultar em liquidação, depósito centralizado ou registro em sistema do mercado financeiro ou pagamento em arranjo de pagamentos sejam transferidas para uma instituição de transição ou para um adquirente definitivo que seja participante do mesmo sistema do mercado financeiro ou do mesmo arranjo de pagamentos.
Seção VI - Da autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade
Art. 16. A instituição deve realizar, de forma contínua, a autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade, compreendendo, no mínimo, as seguintes dimensões:
I - geração de dados e informações;
II - financeira, em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
III - continuidade operacional das funções críticas; e
IV - separabilidade.
Parágrafo único. A autoavaliação deve identificar eventuais barreiras à recuperação e à resolução e os riscos associados à sua execução, inclusive quanto à compatibilidade entre a estrutura organizacional e as ações de recuperação e de resolução.
Art. 17. A instituição deve elaborar Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução e adotar medidas para eliminar ou mitigar as barreiras e os riscos identificados em sua autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade.
Parágrafo único. O plano e a adoção das medidas mencionados no caput devem constar do PRSO e ter sua execução acompanhada pela auditoria interna.
CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA
Art. 18. A diretoria e o conselho de administração, se houver, devem:
I - garantir a tempestiva identificação dos responsáveis pela execução das estratégias e das medidas do PRSO;
II - ter compreensão abrangente e integrada:
a) das linhas de negócios principais e dos serviços essenciais;
b) das funções críticas e dos serviços críticos;
c) dos indicadores e de outras informações constantes do programa de monitoramento;
d) dos cenários de estresse;
e) das estratégias de recuperação;
f) das estratégias de resolução;
g) do processo de autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade; e
h) das barreiras e dos riscos identificados à recuperação e à resolução;
III - assegurar a elaboração de estratégias de recuperação factíveis e eficazes, inclusive as que envolvam outras entidades integrantes do grupo econômico;
IV - assegurar a elaboração de estratégias de resolução factíveis e eficazes, inclusive as que envolvam outras entidades integrantes do grupo econômico;
V - assegurar a efetividade do processo de autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade; e
VI - assegurar a compatibilização do Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução com o planejamento estratégico da instituição e sua execução tempestiva.
Art. 19. A diretoria e o conselho de administração, se houver, são responsáveis pela adoção das estratégias previstas no PRSO, exceto das que sejam executadas sob regime de resolução.
§ 1º As responsabilidades específicas de cada diretor e membro do conselho de administração, se houver, devem ser detalhadas no PRSO.
§ 2º O diretor responsável nos termos do art. 26 deve comunicar imediatamente à diretoria e, quando houver, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria o atingimento dos níveis críticos estabelecidos para os indicadores referidos no art. 7º, § 1º.
CAPÍTULO VI - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DE SAÍDA ORGANIZADA
Art. 20. O PRSO, de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deve abordar:
I - o perfil organizacional;
II - a estrutura de suporte;
III - a governança do processo de recuperação e de resolução;
IV - as estratégias de recuperação e de resolução;
V - a autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade;
VI - o Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução;
VII - o plano de comunicação; e
VIII - outras informações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O PRSO deve reportar os resultados dos exercícios de simulação de que trata o art. 6º, § 1º.
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, o detalhamento do conteúdo e os prazos de entrega e de revisão do PRSO.
§ 3º O PRSO deve ser aprovado, previamente ao encaminhamento ao Banco Central do Brasil, pela diretoria e pelo conselho de administração, se houver.
Art. 21. O Banco Central do Brasil poderá determinar à instituição:
I - ajustes no conteúdo do PRSO;
II - a avaliação por auditor independente do processo de elaboração, de revisão e de aprovação do PRSO;
III - a prestação de informações adicionais; e
IV - a execução total ou parcial das estratégias previstas no PRSO.
§ 1º A execução das estratégias previstas no PRSO não impede a adoção, por determinação do Banco Central do Brasil, de medidas prudenciais preventivas de que trata a Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011.
§ 2º Os cenários ou estratégias previstas no PRSO não vinculam o Banco Central do Brasil na decretação de regime de resolução.
Art. 22. A descrição sucinta do PRSO deve estar disponível na seção específica do sítio da instituição na internet que contém as informações referentes à gestão de riscos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A localização das informações mencionadas no caput deve ser informada em conjunto com as demonstrações financeiras publicadas.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Devem ser objeto de comunicação tempestiva ao Banco Central do Brasil:
I - o atingimento de nível crítico estabelecido no programa de monitoramento;
II - a decisão pela adoção de estratégia de recuperação;
III - a decisão fundamentada pela não adoção de qualquer das estratégias de recuperação, quando verificada a ocorrência do disposto no inciso I; e
IV - a perspectiva de situação de inviabilidade.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá fixar prazo específico para cada modalidade de comunicação prevista no caput.
Art. 24. O Banco Central do Brasil poderá requisitar, na forma e na periodicidade a ser por ele definida, quaisquer dados e informações de que trata esta Resolução.
Art. 25. A documentação que amparar o atendimento ao disposto nesta Resolução deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da data da remessa do PRSO.
Art. 26. As instituições mencionadas no art. 2º, caput, e no art. 3º, caput, devem indicar diretor responsável pelo atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 27. A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ........
........
VII - no Plano de Recuperação e de Saída Organizada - PRSO." (NR)
Art. 28. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2016; e
II - a Resolução nº 4.704, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2018.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2028, em relação ao art. 14, §§ 1º e 2º, para os contratos firmados antes da data de publicação desta Resolução; e
II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos, inclusive ao art. 14, §§ 1º e 2º, para os contratos firmados a partir da data de publicação desta Resolução.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco