Resolução CMN nº 5180 DE 27/09/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2024
Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Prefixada e da Taxa Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas, de que trata a Lei Nº 13483/2017, e demais critérios aplicáveis.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024, com base no art. 2º, caput, incisos II e III, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, resolveu:
Art. 1º A Taxa Prefixada e a Taxa Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Taxa Prefixada MPME, de que trata o art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, serão apuradas mensalmente, de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Taxa Prefixada i,m corresponde à taxa mensal a ser aplicada durante o mês de referência m à parcela dos recursos i aplicada em operação de financiamento, expressa com seis casas decimais e arredondamento matemático;
b) ndu é igual ao número de dias úteis do mês de referência m nos quais a parcela de recursos i ficou aplicada em operação de financiamento; e
c) P i corresponde à taxa de juros prefixada anual relativa à remuneração da parcela dos recursos i aplicada em operação de financiamento, expressa em forma unitária, com quatro casas decimais; e
a) Taxa Prefixada MPME i,m corresponde à taxa mensal a ser aplicada durante o mês de referência m à parcela dos recursos i aplicada em operação de financiamento, expressa com seis casas decimais e arredondamento matemático;
b) ndu é igual ao número de dias úteis do mês de referência m nos quais a parcela de recursos i ficou aplicada em operação de financiamento; e
c) PM i corresponde à taxa de juros prefixada anual relativa à remuneração da parcela dos recursos i aplicada em operação de financiamento, expressa em forma unitária, com quatro casas decimais.
Parágrafo único. As taxas de juros "P i " e "PM i " mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do caput serão:
I - válidas por todo o prazo em que a parcela de recursos i ficar aplicada em determinada operação de financiamento; e
II - fixadas, respectivamente, com base nas taxas de juros "P m " e "PM m " mencionadas no art. 2º, vigentes no mês de contratação da operação de financiamento na qual tenha sido aplicada à parcela de recursos i, ou vigentes no mês do leilão, na forma do art. 4º, parágrafo único, de acordo com as seguintes fórmulas:
a) P i = P m / 100; e
b) PM i = PM m / 100.
Art. 2º As taxas de juros prefixadas "P m " e "PM m " corresponderão à média aritmética simples das taxas apuradas a cada dia útil, relativas aos vértices de cinco ou de três anos, respectivamente, da estrutura a termo da taxa de juros das Letras do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional Série F - NTN-F.
§ 1º As taxas "P m " e "PM m " terão vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e serão expressas em termos percentuais, com duas casas decimais, sob a forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis.
§ 2º A média mencionada no caput será apurada com base nas taxas disponíveis nos três meses imediatamente anteriores ao dia de sua definição, contados de data a data.
Art. 3º A estrutura a termo da taxa de juros de que trata o caput do art. 2º será estimada diariamente, por meio de modelo paramétrico que utilize metodologia de minimização de erros em relação a preços de mercado das LTN e NTN-F.
§ 1º A base de dados para a apuração dos preços de mercado mencionados no caput será composta pelas operações definitivas realizadas no mercado secundário, registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para todos os vencimentos de LTN e NTN-F disponíveis.
§ 2º Serão excluídas da base de dados, segundo critérios do Banco Central do Brasil:
I - as LTN e NTN-F de determinada data de vencimento que sistematicamente não forem negociadas no mercado secundário; e
II - as operações realizadas com preços desarrazoadamente divergentes do preço médio de mercado.
§ 3º Caso não seja possível estimar adequadamente o preço das LTN e NTN-F de um ou mais vencimentos por não haver, a critério do Banco Central do Brasil, negociações suficientes no mercado secundário, serão utilizados preços indicativos que tenham ampla aceitação como referência de preços no mercado financeiro nacional.
§ 4º Na eventual impossibilidade da estimação mencionada no caput, inclusive em virtude de insuficiência de informações sobre negociações no mercado secundário e, simultaneamente, ausência dos preços indicativos mencionados no § 3º, poderão ser adotados os últimos parâmetros estimados.
Art. 4º As taxas "P m " e "PM m " serão as vigentes na data de contratação da operação e serão aplicadas uniformemente durante o prazo do financiamento.
Parágrafo único. Na hipótese de financiamento de projetos de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, a instituição financeira poderá adotar as taxas "P m " e "PM m " vigentes na data do respectivo leilão.
Art. 5º As taxas de juros prefixadas "P m " e "PM m " serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, considera-se média empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que tenha, no ano-calendário, renda ou receita operacional bruta igual ou inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), desde que não se qualifique como microempresa ou pequena empresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil