Resolução SEF nº 5128 DE 27/04/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2018

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2018, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2017 no Município de Congonhas.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018;

III - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2017, em valores proporcionais, no Município de Congonhas.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Parágrafo único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

CAPÍTULO III - DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2017, relativamente ao Município de Congonhas, deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 2/12 (dois doze avos).

Art. 10. O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa até 8 de junho de 2018 e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 13 de julho de 2018 sem encargos. (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5144 DE 06/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º desta resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 29 de junho de 2018 sem encargos.

Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta resolução.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA

SILVASecretário de Estado de Fazenda

ANEXO I (a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5128/2018)

Unidades Auxiliares CIE
Almoxarifado *
Centro Processamento de Dados 400
Centro de Treinamento 300
Depósito Fechado *
Escritório Administrativo 700
Garagem 200
Oficina de reparação 300
Ponto de exposição *
Posto de coleta *
Sede Administrativa 700
Unidade de abastecimento combustível 300

ANEXO II (a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5128/2018)

Item Código do Município Município
1 16 Alfenas
2 35 Araguari
3 40 Araxá
4 50 Baldim
5 56 Barbacena
6 62 Belo Horizonte
7 67 Betim
8 90 Brumadinho
9 100 Caeté
10 115 Campos Altos
11 125 Capim Branco
12 134 Caratinga
13 783 Confins
14 180 Congonhas
15 183 Conselheiro Lafaiete
16 186 Contagem
17 194 Coronel Fabriciano
18 209 Curvelo
19 216 Diamantina
20 223 Divinópolis
21 241 Esmeraldas
22 251 Extrema
23 260 Florestal
24 261 Formiga
25 271 Frutal
26 277 Governador valadares
27 287 Guaxupé
28 298 Ibirité
29 301 Igarapé
30 313 Ipatinga
31 317 Itabira
32 322 Itaguara
33 324 Itajubá
34 337 Itatiaiuçu
35 338 Itaúna
36 342 Ituiutaba
37 344 Iturama
38 346 Jaboticatubas
39 351 Janaúba
40 352 Januária
41 740 Juatuba
42 367 Juiz de Fora
43 376 Lagoa Santa
44 382 Lavras
45 384 Leopoldina
46 394 Manhuaçu
47 809 Mário Campos
48 407 Mateus Leme
49 411 Matozinhos
50 433 Montes Claros
51 439 Muriaé
52 448 Nova Lima
53 452 Nova Serrana
54 366 Nova união
55 456 Oliveira
56 461 Ouro Preto
57 471 Pará de Minas
58 470 Paracatu
59 479 Passos
60 480 Patos de Minas
61 481 Patrocínio
62 493 Pedro Leopoldo
63 512 Pirapora
64 515 Pium-í
65 518 Poços de Caldas
66 521 Ponte Nova
67 525 Pouso Alegre
68 539 Raposos
69 546 Ribeirão das Neves
70 548 Rio Acima
71 553 Rio Manso
72 567 Sabará
73 578 Santa Luzia
74 758 Santana do Paraíso
75 625 São João Del Rei
76 846 São Joaquim de Bicas
77 763 São José da Lapa
78 637 São Lourenço
79 647 São Sebastião do Paraíso
80 850 Sarzedo
81 672 Sete Lagoas
82 683 Taquaraçu de Minas
83 686 Teófilo Otoni
84 687 Timóteo
85 693 Três Corações
86 699 Ubá
87 701 Uberaba
88 702 Uberlândia
89 704 Unaí
90 707 Varginha
91 712 Vespasiano
92 713 Viçosa