Resolução SEF nº 5128 DE 27/04/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2018
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2018, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2017 no Município de Congonhas.
O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018;
III - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2017, em valores proporcionais, no Município de Congonhas.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - área privativa da unidade autônoma;
II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III - DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2017, relativamente ao Município de Congonhas, deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 2/12 (dois doze avos).
Art. 10. O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa até 8 de junho de 2018 e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 13 de julho de 2018 sem encargos. (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5144 DE 06/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º desta resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 29 de junho de 2018 sem encargos.
Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA
SILVASecretário de Estado de Fazenda
ANEXO I (a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5128/2018)
Unidades Auxiliares | CIE |
Almoxarifado | * |
Centro Processamento de Dados | 400 |
Centro de Treinamento | 300 |
Depósito Fechado | * |
Escritório Administrativo | 700 |
Garagem | 200 |
Oficina de reparação | 300 |
Ponto de exposição | * |
Posto de coleta | * |
Sede Administrativa | 700 |
Unidade de abastecimento combustível | 300 |
ANEXO II (a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5128/2018)
Item | Código do Município | Município |
1 | 16 | Alfenas |
2 | 35 | Araguari |
3 | 40 | Araxá |
4 | 50 | Baldim |
5 | 56 | Barbacena |
6 | 62 | Belo Horizonte |
7 | 67 | Betim |
8 | 90 | Brumadinho |
9 | 100 | Caeté |
10 | 115 | Campos Altos |
11 | 125 | Capim Branco |
12 | 134 | Caratinga |
13 | 783 | Confins |
14 | 180 | Congonhas |
15 | 183 | Conselheiro Lafaiete |
16 | 186 | Contagem |
17 | 194 | Coronel Fabriciano |
18 | 209 | Curvelo |
19 | 216 | Diamantina |
20 | 223 | Divinópolis |
21 | 241 | Esmeraldas |
22 | 251 | Extrema |
23 | 260 | Florestal |
24 | 261 | Formiga |
25 | 271 | Frutal |
26 | 277 | Governador valadares |
27 | 287 | Guaxupé |
28 | 298 | Ibirité |
29 | 301 | Igarapé |
30 | 313 | Ipatinga |
31 | 317 | Itabira |
32 | 322 | Itaguara |
33 | 324 | Itajubá |
34 | 337 | Itatiaiuçu |
35 | 338 | Itaúna |
36 | 342 | Ituiutaba |
37 | 344 | Iturama |
38 | 346 | Jaboticatubas |
39 | 351 | Janaúba |
40 | 352 | Januária |
41 | 740 | Juatuba |
42 | 367 | Juiz de Fora |
43 | 376 | Lagoa Santa |
44 | 382 | Lavras |
45 | 384 | Leopoldina |
46 | 394 | Manhuaçu |
47 | 809 | Mário Campos |
48 | 407 | Mateus Leme |
49 | 411 | Matozinhos |
50 | 433 | Montes Claros |
51 | 439 | Muriaé |
52 | 448 | Nova Lima |
53 | 452 | Nova Serrana |
54 | 366 | Nova união |
55 | 456 | Oliveira |
56 | 461 | Ouro Preto |
57 | 471 | Pará de Minas |
58 | 470 | Paracatu |
59 | 479 | Passos |
60 | 480 | Patos de Minas |
61 | 481 | Patrocínio |
62 | 493 | Pedro Leopoldo |
63 | 512 | Pirapora |
64 | 515 | Pium-í |
65 | 518 | Poços de Caldas |
66 | 521 | Ponte Nova |
67 | 525 | Pouso Alegre |
68 | 539 | Raposos |
69 | 546 | Ribeirão das Neves |
70 | 548 | Rio Acima |
71 | 553 | Rio Manso |
72 | 567 | Sabará |
73 | 578 | Santa Luzia |
74 | 758 | Santana do Paraíso |
75 | 625 | São João Del Rei |
76 | 846 | São Joaquim de Bicas |
77 | 763 | São José da Lapa |
78 | 637 | São Lourenço |
79 | 647 | São Sebastião do Paraíso |
80 | 850 | Sarzedo |
81 | 672 | Sete Lagoas |
82 | 683 | Taquaraçu de Minas |
83 | 686 | Teófilo Otoni |
84 | 687 | Timóteo |
85 | 693 | Três Corações |
86 | 699 | Ubá |
87 | 701 | Uberaba |
88 | 702 | Uberlândia |
89 | 704 | Unaí |
90 | 707 | Varginha |
91 | 712 | Vespasiano |
92 | 713 | Viçosa |