Resolução CODEFAT nº 512 de 18/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2006

Altera as Resoluções de nº 273, de 21 de novembro de 2001, que institui o Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT-HABITAÇÃO; nº 275, de 21 de novembro de 2001, que institui linha de crédito especial denominada PROGER - Novo Empreendedor no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER - Urbano; e nº 344, de 10 de julho de 2003, que institui o Programa FAT - EXPORTAR e autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a concessão de financiamentos destinados ao fomento das exportações brasileiras.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso V e incluir parágrafo único no art. 5º da Resolução nº 273/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

V - Restrições: aos impedidos de operar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e aos negativados no CADIN; e

Parágrafo único. Fica assegurado às Instituições Financeiras o direito à observância de seus critérios de avaliação cadastral para concessão dos créditos a que se refere esta Resolução.

Art. 2º Incluir o § 3º e alterar a alínea b do inciso X e o inciso XVII do art. 1º da Resolução nº 275/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 3º Fica assegurado às Instituições Financeiras o direito à observância de seus critérios de avaliação cadastral para concessão dos créditos a que se refere esta Resolução.

X - INCRIÇÃO E SELEÇÃO

b) seleção: os inscritos passarão por um processo de seleção e entrevista pelo SEBRAE, onde serão avaliadas suas possibilidades de empreender, e sua concepção de negócio e sua situação cadastral e dos demais sócios, se for o caso, junto ao CADIN, em caso de restrição o candidato estará automaticamente desclassificado;

XVII - IMPEDIMENTOS: impedidos de operar pelo BACEN e negativados no CADIN;

Art. 3º Alterar o inciso VIII e incluir parágrafo único no art. 2º da Resolução nº 344/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

VIII - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante a Administração Pública Federal, os impedidos de operar pelo BACEN e negativados no CADIN;

Parágrafo único. Fica assegurado às Instituições Financeiras o direito à observância de seus critérios de avaliação cadastral para concessão dos créditos a que se refere esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho