Resolução CMN nº 5102 DE 25/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2023

Ajusta normas do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48, 49, 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"3 - ......

......

b) médio produtor: acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$3.000.000,00 (três milhões de reais);

c) grande produtor: acima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais)." (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"5 - ......

......

b) com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio, desde que aplicados em operações com taxas livremente pactuadas de que trata o MCR 6-7-7-A-"a"." (NR)

"6‐A ‐ Observadas as condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento, na hipótese de o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR:

a) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;

b) analisado e em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA), estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou

c) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA)." (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"5 - ......

......

b) observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, conforme disposto no MCR 2-9;

......

e) proceder à contabilização e ao controle das operações, bem como ao seu monitoramento e à sua fiscalização, observadas as disposições do MCR 2-7 e do MCR 2-8;

......

j) apurar os saldos diários das operações de crédito rural com recursos livres conforme o disposto no MCR 2-3-4 e MCR 2-3-5." (NR)

"5-A - O disposto no MCR 2-10 aplica-se às operações com recursos livres de que trata esta Seção." (NR)

Art. 4º A Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"2 - As informações de que trata a alínea "h" do item 1 desta Seção devem ser mantidas pelas instituições financeiras, vinculadas às respectivas operações, para fins de supervisão do Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 5º A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"2 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea "a" do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ou aos preços de referência de que trata o MCR 3-4-26, quando houver." (NR)

Art. 6º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - ......

......

b) nas lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos:

I - deve ser considerado o Zarc específico para lavouras irrigadas, quando houver;

II - fica dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no Zarc para lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

......" (NR)

"16 - ......

......

h) ......

......

II - nos financiamentos a serem concedidos no âmbito do Pronaf, serão considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) vinculada(o) ao empreendimento objeto da proposta de crédito;

......" (NR)

"23 - ......

a) às disposições previamente estabelecidas neste manual;

......" (NR)

Art. 7º A Tabela 4 da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 8º Ficam revogados:

I - a alínea "c" do item 7 da Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR; e

II - o art. 3º da Resolução CMN nº 5.078, de 29 de junho de 2023, na parte em que acresce o item 6-A à Seção 2 do Capítulo 3 do MCR.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 2 de outubro de 2023, para o item 6-A introduzido na Seção 2 do Capítulo 3 do MCR pelo art. 2º desta Resolução; e

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12

SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10

Tabela 4 - Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais a partir de 1º/7/2023.

Produto

Alíquotas do Proagro Mais

Produto de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos

6,00%

Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) ou em sistemas de produção orgânica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa)

2,00%

Milho

 

1ª safra

7,90%

2ª safra

 

Região Sul

10,40%

Demais regiões

7,40%

Soja

6,50%

Ameixa, Maçã, Nectarina e Pêssego

 

Sem estrutura de proteção contra granizo

 

Região Sul

12,00%

Demais regiões

10,00%

Com estrutura de proteção contra granizo

6,00%

Trigo

11,90%

Aveia, Cevada e Canola

 

Região Sul e Sudeste

10,00%

Demais regiões

10,00%

Feijão

 

1ª safra

3,00%

2ª safra

3,00%

3ª safra

3,25%

Olericulturas

2,50%

Uva

6,00%

Cebola

 

Região Sul

11,20%

Demais regiões

6,00%

Beterraba

6,00%

Sorgo

10,50%

Demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento

5,00%

Demais culturas zoneadas

2,50%