Resolução CMN nº 5078 DE 29/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2023

Dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito rural do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a serem aplicadas a partir de 3 de julho de 2023.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"11 - ......

......

c) verificação, pela instituição financeira, para o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural, na forma do MCR 2-9-11:

......" (NR)

Art. 2º A Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - O crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez ou em parcelas, salvo em caso de regulamentação específica, em conta de depósito, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de aquisições e serviços." (NR)

"1-A - O crédito rural de custeio com recursos controlados deve ser liberado diretamente ao mutuário em parcelas e em conta de depósito, de acordo com o cronograma de pagamento pela aquisição de produtos e serviços previstos no orçamento, admitida, a critério da instituição financeira, a liberação do crédito em parcela única quando se tratar de financiamento que tenha:

a) prazo de reembolso de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) valores contratados de até R$20.000,00 (vinte mil reais)." (NR)

Art. 3º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - ......

......

b) ......

......

III - despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais;

c) ......

I - despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;

......

III - despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada." (NR)

"6-A - Observadas as condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento, na hipótese de:

a) o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR:

I - analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;

II - analisado e em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA), estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou

III - analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA)." (NR)

"6-B - As operações com redução de taxas de juros que deixarem de cumprir os requisitos de que trata o item 6-A para a concessão do benefício devem ser reclassificadas, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis." (NR)

"6-C - Quanto ao alcance da redução na taxa de juros de que trata o item 6-A, devem-se observar os seguintes requisitos:

a) as seguintes operações de custeio, excetuadas aquelas de que trata a alínea "b", devem ser submetidas à redução da taxa de juros:

I - operações financiadas com recursos obrigatórios;

II - operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros;

b) as seguintes operações de custeio não podem ser submetidas à redução da taxa de juros de que trata o item 6-A:

I - operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10;

II - operações contratadas por cooperativas de produção sob as condições de que trata o MCR 5." (NR)

"6-D - Quando se tratar de operação subvencionada pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, a redução de taxa de juros de que trata o item 6-A deverá ser igual a 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento." (NR)

"13 - .......

a) ......

......

II - 2 (dois) anos para as culturas bienais e manejo florestal sustentável;

......" (NR)

Art. 4º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguintes alterações:

"3 - ......

......

f) certificação da produção agropecuária." (NR)

"4 - ......

......

e) prêmio do seguro do bem adquirido pelo crédito de investimento ou dado em garantia, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados." (NR)

Art. 5º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ......

a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:

I - possuam renda bruta anual de até R$3.000.000,00 (três milhões de reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;

II - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual originária da atividade agropecuária;

......" (NR)

Art. 6º A Seção 6 (Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ......

......

d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual ou semestral, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas." (NR)

Art. 7º A Seção 7 (Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ......

......

d) reembolso: em parcelas anuais e subsequentes, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas, respeitado o prazo máximo e o tipo de procedimento, a partir da data de contratação:

I - decote: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;

II - esqueletamento: até 3 (três) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;

III - recepa: em até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

IV - arranquio: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

e) o orçamento deve ser acompanhado de laudo técnico de profissional agrícola habilitado;

f) deve ser observado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) ou, caso a lavoura de café esteja localizada em município não incluído no Zarc, o laudo técnico deve indicar sua adequação às condições específicas do agroecossistema em que esteja situada." (NR)

Art. 8º Fica revogado o item 2 da Seção 7 (Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 2 de outubro de 2023, para os itens 6-A, 6-B, 6-C e 6-D introduzidos no MCR 3-2 pelo art. 3º desta Resolução; e

II - em 3 de julho de 2023, para os demais dispositivos desta Resolução.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil