Resolução COFEN nº 510 DE 29/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2016

Dispõe sobre as condições de isenção da taxa de renovação de carteira profissional.

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;

Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

Considerando o art. 15, I e VII, da Lei nº 5.905/1973, segundo o qual compete ao Conselho Regional de Enfermagem deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento, e expedir a carteira profissional, que terá fé pública em todo o território nacional;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme inciso II, art. 22 de seu Regimento Interno, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

Considerando a Resolução Cofen nº 0475/2015, que prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem emitidas até 31.12.2010 e estabelece critérios para sua renovação;

Considerando tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 0115/2016;

Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 474ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º A emissão de carteiras profissionais expedidas a partir de 01 de janeiro de 2017 estará isenta do pagamento da taxa de renovação.

Art. 2º A emissão de carteiras profissionais expedidas dentro do cronograma estabelecido no art. 2º da Resolução Cofen nº 475/2015 poderá ser isentada do pagamento de taxa de renovação conforme Decisão emanada pelo Conselho Regional de Enfermagem, o qual deverá submetê-la à homologação do Cofen.

Art. 3º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em a partir de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

VENCELAU J. DA C. PANTOJA

Segundo-Secretário