Resolução COFEN nº 475 DE 19/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2015
Prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem emitidas até 31/12/2010 e estabelece critérios para sua renovação, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem Cofen, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e VII, e no Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
Considerando a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que confere validade em território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, à carteira emitida pelos Conselhos Profissionais;
Considerando o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que garante que a identificação civil possa ser atestada por meio da carteira profissional;
Considerando a Resolução Cofen nº 448/2013, que aprova e adota o manual de procedimentos para registro e inscrição de profissionais de enfermagem;
Considerando a proximidade do vencimento das carteiras de identidade profissional emitidas até 31.12.2010, e a necessidade de estabelecer uma logística para substituição desses documentos;
Considerando o que consta no Processo Administrativo Cofen nº/2015;
Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de validade das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem emitidas até 31.12.2010, conforme número final da inscrição do profissional, nos seguintes termos:
I - Final de Inscrição 1 Validade até 31.01.2016;
II - Final de Inscrição 2 Validade até 29.02.2016;
III - Final de Inscrição 3 Validade até 31.03.2016;
IV - Final de Inscrição 4 Validade até 30.04.2016;
V - Final de Inscrição 5 Validade até 31.05.2016;
VI - Final de Inscrição 6 Validade até 30.06.2016;
VII - Final de Inscrição 7 Validade até 31.07.2016;
VIII - Final de Inscrição 8 Validade até 31.08.2016;
IX - Final de Inscrição 9 Validade até 30.09.2016;
X - Final de Inscrição 0 Validade até 31.10.2016.
Parágrafo único. A validade das carteiras emitidas a partir de 01º de janeiro de 2011 não sofrerá alteração, permanecendo a validade de cinco anos, a contar da data de sua emissão.
Art. 2º A substituição das carteiras a que se refere o art. 1º far-se-á de acordo com o cronograma estabelecido abaixo:
I - Final de Inscrição 1 de 01º a 31.01.2016;
II - Final de Inscrição 2 de 01º a 29.02.2016;
III - Final de Inscrição 3 de 01º a 31.03.2016;
IV - Final de Inscrição 4 de 01º a 30.04.2016;
V - Final de Inscrição 5 de 01º a 31.05.2016;
VI - Final de Inscrição 6 de 01º a 30.06.2016;
VII - Final de Inscrição 7 de 01º a
VIII - Final de Inscrição 8 de 01º a 31.08.2016;
IX - Final de Inscrição 9 de 01º a 30.09.2016;
X - Final de Inscrição 0 de 01º a 31.10.2016.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com feriado ou final de semana;
§ 2º Durante o prazo estabelecido no cronograma a que se refere o caput deste artigo, será concedido ao profissional o desconto de 50% no valor para emissão da nova carteira;
§ 3º Após o prazo estabelecido no cronograma, será cobrado o valor integral para emissão da nova carteira;
§ 4º Para requerer a substituição da carteira, o profissional deverá regularizar sua situação financeira e cadastral junto ao Conselho Regional.
Art. 3º Na substituição das carteiras emitidas a partir de 01º de janeiro de 2011, será concedido ao profissional o desconto de 50% no valor para emissão da nova carteira, desde que o requerimento de substituição ocorra nos 30 dias que antecedem o seu vencimento;
Art. 4º O requerimento para substituição da carteira será instruído com os seguintes documentos, original e cópia:
I - Documento de identidade com validade nacional;
II - Comprovante de residência atualizado ou declaração de residência firmada pelo profissional;
III - Fotografia recente no formato 3x4, com fundo branco.
Art. 5º Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem no uso de suas competências legais conferidas pela Lei nº 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.31.07.2016;
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IRENE C. A. FERREIRA
Presidente do Conselho
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário