Resolução ANATEL nº 510 de 28/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2008

Atribui a Faixa de Radiofreqüências de 216 MHz a 220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, em caráter secundário, destina a Faixa de Radiofreqüências de 217 MHz a 218 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter secundário e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na faixa de Radiofreqüências de 217 MHz a 218 MHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 834, de 25 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.018886/2007;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 491, realizada em 21 de agosto de 2007;

Resolve:

Art. 1º Atribuir adicionalmente ao serviço móvel, em caráter secundário, a faixa de radiofreqüências de 216 MHz a 220 MHz.

Art. 2º Destinar a Faixa de Radiofreqüências de 217 MHz a 218 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter secundário somente para aplicações que envolvam a transmissão de dados de supervisão e de controle, sem transmissão de voz.

Art. 3º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na faixa de 217 MHz a 218 MHz, em anexo a essa Resolução.

Art. 4º Determinar que os sistemas existentes operando na faixa de radiofreqüências de 217 MHz a 218 MHz passem a operar em caráter secundário

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
PROPOSTA DE REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA SUBFAIXA DE 217 MHz A 218 MHz.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e condições de uso da faixa de radiofreqüências de 217 MHz a 218 MHz, por sistemas digitais, exclusivamente em aplicações móveis do Serviço Limitado Privado (SLP) e do Serviço Limitado Especializado (SLE), em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.24).

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 2º Os canais de radiofreqüências estão apresentados na Tabela A.1, do Anexo A, estabelecidos a partir de sua extremidade inferior, Freqüência da Extremidade Inferior do Canal (Fic), e suas respectivas larguras de faixa ocupadas, Largura de Faixa Ocupada pelo Canal (Lc).

Parágrafo único. As estações Rádio Base, ou Móvel, podem fazer uso dos canais apresentados na Tabela A.1, do Anexo A, em qualquer um dos sentidos de transmissão, observados os critérios de autorização quando da consignação dos canais.

Art. 3º Os canais estabelecidos na Tabela A.1, do Anexo A, serão autorizados exclusivamente de forma individual, não sendo permitida sua agregação.

Art. 4º A potência entregue à antena, pelo transmissor de uma Estação Rádio Base, ou Móvel, deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade e deve estar limitada a 2 Watts (W).

Parágrafo único. O ganho das antenas utilizadas nos transceptores não deve exceder a 9 dBi.

Art. 5º A altura máxima permitida para a antena é de 20 metros (m), em relação à altura do solo.

Parágrafo único. A Agência poderá, excepcionalmente, autorizar a instalação de antena até a altura de 30 metros (m) em relação à altura do solo, devendo, neste caso, o interessado:

I) Comprovar que, por condições de relevo, a altura de antena maior do que 20 metros (m), em relação à altura do solo, não produzirá, a uma distância superior a 4 quilômetros (Km) do transmissor, interferência prejudicial em sistemas já autorizados.

II) Retornar a antena para altura conveniente, de tal forma a cessar eventual interferência prejudicial ocasionada, devendo neste caso arcar com o ônus decorrente desta alteração.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 6º As estações de radiocomunicação utilizadas nas aplicações previstas neste Regulamento devem operar em caráter secundário, isto é, não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário.

Parágrafo único. Os sistemas que operam de acordo com o previsto no caput e que vierem causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário devem cessar seu funcionamento imediatamente até a remoção da causa da interferência.

Art. 7º O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, implicará na extinção da autorização de uso de radiofreqüência, da faixa integral ou de parte dela, sem nenhuma devolução de valores pagos à Agência.

Parágrafo único. Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

Art. 8º As estações devem ser licenciadas e os sistemas de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 9º As estações devem atender aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação expedida pela Agência.

Art. 10. A Agência poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, inclusive para os sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

ANEXO A

Tabela A.1

Freqüência da Extremidade Inferior do Canal (Fic) e Largura de Faixa Ocupada pelo Canal (Lc)

Canal Fic (MHz) Lc = 6.25 KHz Fic (MHz) Lc = 12,5 KHz Fic (MHz) Lc = 25 KHz Fic (MHz) Lc = 50 KHz 
217,00625 217,0125 217,0250 217,025 
217,01250 217,0250 217,0500 217,075 
217,01875 217,0375 217,0750 217,125 
217,02500 217,0500 217,1000 217,175 
217,03125 217,0625 217,1250 217,225 
217,03750 217,0750 217,1500 217,275 
217,04375 217,0875 217,1750 217,325 
217,05000 217,1000 217,2000 217,375 
217,05625 217,1125 217,2250 217,425 
10 217,06250 217,1250 217,2500 217,475 
11 217,06875 217,1375 217,2750 217,525 
12 217,07500 217,1500 217,3000 217,575 
13 217,08125 217,1625 217,3250 217,625 
14 217,08750 217,1750 217,3500 217,675 
15 217,09375 217,1875 217,3750 217,725 
16 217,10000 217,2000 217,4000 217,775 
17 217,10625 217,2125 217,4250 217,825 
18 217,11250 217,2250 217,4500 217,875 
19 217,11875 217,2375 217,4750 217,925 
20 217,12500 217,2500 217,5000 217,975 
21 217,13125 217,2625 217,5250 
22 217,13750 217,2750 217,5500 
23 217,14375 217,2875 217,5750 
24 217,15000 217,3000 217,6000 
25 217,15625 217,3125 217,6250 
26 217,16250 217,3250 217,6500 
27 217,16875 217,3375 217,6750 
28 217,17500 217,3500 217,7000 
29 217,18125 217,3625 217,7250 
30 217,18750 217,3750 217,7500 
31 217,19375 217,3875 217,7750 
32 217,20000 217,4000 217,8000 
33 217,20625 217,4125 217,8250 
34 217,21250 217,4250 217,8500 
35 217,21875 217,4375 217,8750 
36 217,22500 217,4500 217,9000 
37 217,23125 217,4625 217,9250 
38 217,23750 217,4750 217,9500 
39 217,24375 217,4875 217,9750 
40 217,25000 217,5000 
41 217,25625 217,5125 
42 217,26250 217,5250 
43 217,26875 217,5375 
44 217,27500 217,5500 
45 217,28125 217,5625 
46 217,28750 217,5750 
47 217,29375 217,5875 
48 217,30000 217,6000 
49 217,30625 217,6125 
50 217,31250 217,6250 
51 217,31875 217,6375 
52 217,32500 217,6500 
53 217,33125 217,6625 
54 217,33750 217,6750 
55 217,34375 217,6875 
56 217,35000 217,7000 
57 217,35625 217,7125 
58 217,36250 217,7250 
59 217,36875 217,7375 
60 217,37500 217,7500 
61 217,38125 217,7625 
62 217,38750 217,7750 
63 217,39375 217,7875 
64 217,40000 217,8000 
65 217,40625 217,8125 
66 217,41250 217,8250 
67 217,41875 217,8375 
68 217,42500 217,8500 
69 217,43125 217,8625 
70 217,43750 217,8750 
71 217,44375 217,8875 
72 217,45000 217,9000 
73 217,45625 217,9125 
74 217,46250 217,9250 
75 217,46875 217,9375 
76 217,47500 217,9500 
77 217,48125 217,9625 
78 217,48750 217,9750 
79 217,49375 217,9875 
80 217,50000 
81 217,50625 
82 217,51250 
83 217,51875 
84 217,52500 
85 217,53125 
86 217,53750 
87 217,54375 
88 217,55000 
89 217,55625 
90 217,56250 
91 217,56875 
92 217,57500 
93 217,58125 
94 217,58750 
95 217,59375 
96 217,60000 
97 217,60625 
98 217,61250 
99 217,61875 
100 217,62500 
101 217,63125 
102 217,63750 
103 217,64375 
104 217,65000 
105 217,65625 
106 217,66250 
107 217,66875 
108 217,67500 
109 217,68125 
110 217,68750 
111 217,69375 
112 217,70000 
113 217,70625 
114 217,71250 
115 217,71875 
116 217,72500 
117 217,73125 
118 217,73750 
119 217,74375 
120 217,75000 
121 217,75625 
122 217,76250 
123 217,76875 
124 217,77500 
125 217,78125 
126 217,78750 
127 217,79375 
128 217,80000 
129 217,80625 
130 217,81250 
131 217,81875 
132 217,82500 
133 217,83125 
134 217,83750 
135 217,84375 
136 217,85000 
137 217,85625 
138 217,86250 
139 217,86875 
140 217,87500 
141 217,88125 
142 217,88750 
143 217,89375 
144 217,90000 
145 217,90625 
146 217,91250 
147 217,91875 
148 217,92500 
149 217,93125 
150 217,93750 
151 217,94375 
152 217,95000 
153 217,95625 
154 217,96250 
155 217,96875 
156 217,97500 
157 217,98125 
158 217,98750 
159 217,99375