Resolução CD/FNDE nº 51 de 29/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011
Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições de Ensino Superior - IES na implementação do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 ; e
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
Considerando que o Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, da Secretaria de Educação Básica do MEC, é responsável por promover, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programa de capacitação para os agentes educacionais envolvidos e de conexão dos ambientes tecnológicos à rede mundial de computadores além de disponibilizar conteúdos educacionais, soluções e sistemas de informações;
Considerando que o Programa visa articular a capacitação dos agentes educacionais envolvidos nas ações do Programa e, com isso, contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias multimidiáticas, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas;
Considerando a necessidade de fomentar, avaliar e produzir conteúdos digitais educativos e que cumpre com suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão; e
Considerando que o ProInfo visa contribuir para a preparação dos jovens e dos adultos para o mercado de trabalho por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação.
Resolve,
AD REFERENDUM:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.
Art. 2º A formação continuada do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - Proinfo visa qualificar professores, gestores escolares, técnicos educacionais e alunos das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação, bem como contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas, com capacitação, produção de conteúdos e materiais didáticos, fomento à produção de conteúdos e materiais didáticos, pesquisa e avaliação das ações do Programa e realização de oficinas, seminários e outros congêneres.
Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo:
I - promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas escolas de educação básica das redes públicas de ensino urbanas e rurais;
II - fomentar a melhoria do processo de ensino e aprendizagem com o uso das tecnologias de informação e comunicação;
III - promover a capacitação dos agentes educacionais envolvidos nas ações do Programa;
IV - contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas;
V - contribuir para a preparação dos jovens e adultos para o mercado de trabalho por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e
VI - fomentar a produção nacional de conteúdos digitais educacionais.
Art. 4º São metas do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo:
I - Capacitar professores, gestores escolares, técnicos educacionais e alunos das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação, de acordo com a demanda estabelecida pela SEB/MEC;
II - Produzir conteúdos e materiais didáticos, de acordo com a demanda estabelecida pela SEB/MEC;
III - Fomentar a produção de conteúdos e materiais didáticos;
Art. 5º A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação nº 8.429, - Formação Inicial e Continuada a Distância do Programa 1061 - Brasil Escolarizado.
§ 1º Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
I - material de consumo;
II - outros serviços de terceiros (pessoa física);
III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
IV - obrigações tributárias e contributivas.
§ 2º A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
Art. 6º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - as Instituições de Ensino Superior (IES).
Art. 7º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo:
I - a Secretaria de Educação Básica - SEB, do Ministério da Educação - MEC:
a) avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;
b) prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do Programa;
c) acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do Programa dentro do prazo regulamentar, por meio de uma Comissão de Acompanhamento formalmente designada, ficando assegurada a seus agentes a possibilidade de reorientar ações, no caso de eventuais inadequações em sua implementação;
d) coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Nacional de Tecnologia Educacional mediante recebimento de relatório anual das Instituições de Ensino Superior parceiras.
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
a) descentralizar créditos orçamentários para as instituições federais de ensino superior, bem como firmar convênios com as instituições de ensino superior estaduais e municipais, que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SEB/MEC;
b) monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
III - as Instituições de Ensino Superior (IES):
a) aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
b) ministrar o curso cumprindo todas as normas de execução previstas no documento de formalização do apoio financeiro, inclusive em termos de relatórios e informes bem como registros contábeis e prestação de contas, no caso de convênio, em conformidade com os procedimentos legais;
c) garantir à SEB e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do convênio ou do termo de cooperação, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;
d) acompanhar, avaliar e certificar os cursistas aprovados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 25 de 23 de agosto de 2010 .
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD