Resolução CD/FNDE nº 51 de 29/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011

Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições de Ensino Superior - IES na implementação do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 ; e

Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando que o Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, da Secretaria de Educação Básica do MEC, é responsável por promover, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programa de capacitação para os agentes educacionais envolvidos e de conexão dos ambientes tecnológicos à rede mundial de computadores além de disponibilizar conteúdos educacionais, soluções e sistemas de informações;

Considerando que o Programa visa articular a capacitação dos agentes educacionais envolvidos nas ações do Programa e, com isso, contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias multimidiáticas, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas;

Considerando a necessidade de fomentar, avaliar e produzir conteúdos digitais educativos e que cumpre com suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão; e

Considerando que o ProInfo visa contribuir para a preparação dos jovens e dos adultos para o mercado de trabalho por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação.

Resolve,

AD REFERENDUM:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.

Art. 2º A formação continuada do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - Proinfo visa qualificar professores, gestores escolares, técnicos educacionais e alunos das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação, bem como contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas, com capacitação, produção de conteúdos e materiais didáticos, fomento à produção de conteúdos e materiais didáticos, pesquisa e avaliação das ações do Programa e realização de oficinas, seminários e outros congêneres.

Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo:

I - promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas escolas de educação básica das redes públicas de ensino urbanas e rurais;

II - fomentar a melhoria do processo de ensino e aprendizagem com o uso das tecnologias de informação e comunicação;

III - promover a capacitação dos agentes educacionais envolvidos nas ações do Programa;

IV - contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas;

V - contribuir para a preparação dos jovens e adultos para o mercado de trabalho por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e

VI - fomentar a produção nacional de conteúdos digitais educacionais.

Art. 4º São metas do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo:

I - Capacitar professores, gestores escolares, técnicos educacionais e alunos das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação, de acordo com a demanda estabelecida pela SEB/MEC;

II - Produzir conteúdos e materiais didáticos, de acordo com a demanda estabelecida pela SEB/MEC;

III - Fomentar a produção de conteúdos e materiais didáticos;

Art. 5º A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação nº 8.429, - Formação Inicial e Continuada a Distância do Programa 1061 - Brasil Escolarizado.

§ 1º Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:

I - material de consumo;

II - outros serviços de terceiros (pessoa física);

III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);

IV - obrigações tributárias e contributivas.

§ 2º A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.

Art. 6º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo:

I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

III - as Instituições de Ensino Superior (IES).

Art. 7º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo:

I - a Secretaria de Educação Básica - SEB, do Ministério da Educação - MEC:

a) avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;

b) prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do Programa;

c) acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do Programa dentro do prazo regulamentar, por meio de uma Comissão de Acompanhamento formalmente designada, ficando assegurada a seus agentes a possibilidade de reorientar ações, no caso de eventuais inadequações em sua implementação;

d) coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Nacional de Tecnologia Educacional mediante recebimento de relatório anual das Instituições de Ensino Superior parceiras.

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:

a) descentralizar créditos orçamentários para as instituições federais de ensino superior, bem como firmar convênios com as instituições de ensino superior estaduais e municipais, que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SEB/MEC;

b) monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.

III - as Instituições de Ensino Superior (IES):

a) aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;

b) ministrar o curso cumprindo todas as normas de execução previstas no documento de formalização do apoio financeiro, inclusive em termos de relatórios e informes bem como registros contábeis e prestação de contas, no caso de convênio, em conformidade com os procedimentos legais;

c) garantir à SEB e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do convênio ou do termo de cooperação, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;

d) acompanhar, avaliar e certificar os cursistas aprovados, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 25 de 23 de agosto de 2010 .

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD