Resolução CD/FNDE nº 51 de 16/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2009
Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático para Educação de Jovens e Adultos (PNLD EJA).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - arts. 205, 206, 208, 211 e 213.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394. LDB, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.
Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;
Considerando as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola;
Considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da educação básica, bem como a previsão constitucional sobre o fornecimento de material didático;
Considerando que o Plano Nacional de Educação determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos pela rede de ensino; e
Considerando a necessidade de estabelecer um programa nacional de distribuição de livro didático adequado ao público da educação de jovens, adultos e idosos, como um recurso básico, no processo de ensino e aprendizagem;
Resolve ad referendum:
Art. 1º Prover as entidades parceiras do Programa Brasil Alfabetizado (PBA) e as escolas públicas de ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) federais ou das redes de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal com livros didáticos no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático para Educação de Jovens e Adultos (PNLD EJA).
§ 1º As entidades parceiras do PBA e as escolas públicas com turmas de alfabetização na modalidade de EJA serão beneficiadas com livros didáticos de alfabetização de jovens, adultos, abrangendo os componentes curriculares de Letramento e Alfabetização Linguística e Alfabetização Matemática.
§ 2º As escolas públicas que ofereçam os anos iniciais do ensino fundamental na modalidade de EJA serão beneficiadas com livros didáticos abrangendo os componentes curriculares de Letramento e Alfabetização Lingüística, Alfabetização Matemática, Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Artes, História e Geografia, podendo haver um volume único de âmbito regional para as duas últimas disciplinas.
§ 3º As escolas públicas que ofereçam os anos finais do ensino fundamental na modalidade de EJA serão beneficiadas com livros didáticos abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes e Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol).
§ 4º As escolas públicas de ensino médio serão beneficiadas com obras do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), regido por resolução específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), independentemente da modalidade de ensino.
Art. 2º Para participar do PNLD EJA, as entidades parceiras do PBA, as escolas federais e as redes de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal que possuem unidades com turmas de alfabetização ou ensino fundamental na modalidade de EJA deverão preencher um termo de adesão específico, a ser disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação.
§ 1º O termo de adesão deverá ser preenchido uma única vez, ficando a partir de então os beneficiários que não desejarem mais participar do PNLD EJA obrigados a solicitar sua exclusão do Programa.
§ 2º São consideradas entidades parceiras aquelas que estabelecem parceria com o Ministério da Educação, por intermédio da SECAD, na execução das ações do PBA, tais como estados, municípios, Distrito Federal, entidades da sociedade civil organizada e instituições de ensino superior.
§ 3º As entidades parceiras que tiverem aderido ao Programa e posteriormente não realizarem alguma escolha devem confirmar sua permanência para garantir participação na próxima edição, ficando excluídas aquelas que não se manifestarem.
Art. 3º A execução do Programa obedecerá aos seguintes critérios:
I - as escolas públicas beneficiárias devem estar cadastradas no censo escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
II - as entidades parceiras beneficiárias deverão manter atualizadas, no sistema informatizado específico do PBA, as informações cadastrais próprias, as da instituição formadora, bem como os cadastros de gestores, coordenadores de turmas, alfabetizadores, tradutores/intérpretes de LIBRAS e alfabetizandos;
III - o quantitativo a ser adquirido dos exemplares de livros didáticos para os alunos e os educadores será definido com base no cadastro anual de alfabetizandos, alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores/intérpretes de LIBRAS das entidades parceiras do PBA, e com base na projeção de matrículas para o ano letivo objeto do atendimento de alunos nas turmas de ensino fundamental na modalidade de EJA das escolas públicas participantes;
IV - o FNDE poderá encaminhar reserva técnica de livros didáticos e demais materiais às secretarias de educação das capitais, do Distrito Federal e dos estados, inclusive às unidades regionais destas últimas, mediante termo de compromisso com responsabilidades específicas de cada órgão, para atendimento dos beneficiários que não tenham sido previamente computados no censo escolar, excedendo em até 3% (três por cento) o quantitativo previsto no inciso anterior para a respectiva área de abrangência.
Art. 4º O processo de avaliação, escolha e aquisição de livros didáticos ocorrerá de forma periódica, de modo a garantir ciclos regulares trienais, conforme calendário definido no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os livros didáticos serão todos consumíveis e entregues para utilização dos alunos e educadores beneficiários, que passam a ter sua guarda definitiva, sem necessidade de devolução ao final de cada período letivo.
Art. 5º O atendimento com livros didáticos para as entidades parceiras do PBA e as escolas públicas com turmas de alfabetização ou ensino fundamental na modalidade de EJA ocorrerá da seguinte forma:
I - escolha e distribuição trienal, de forma integral, dos livros didáticos considerando todas as matrículas;
II - reposição anual, de forma integral, dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais.
Art. 6º O FNDE e a SECAD publicarão instrumento legal específico contendo as características das obras a serem adquiridas e os procedimentos para execução de cada edição do Programa.
§ 1º As entidades parceiras do PBA e as escolas federais participantes devem receber os livros didáticos da sua escolha, ou então os títulos mais escolhidos no respectivo município, no caso daquelas que não indicarem opção, ou ainda na correspondente unidade da federação, quando nenhuma unidade no município tiver efetuado escolha ou quando se tratar do Distrito Federal.
§ 2º As demais escolas participantes devem receber os livros didáticos de escolha da sua rede de ensino, ou então os títulos mais escolhidos no respectivo município, no caso das redes que não indicarem opção, ou ainda na correspondente unidade da federação, quando nenhuma unidade no município tiver efetuado escolha ou quando se tratar do Distrito Federal.
Art. 7º A execução do Programa ficará a cargo do FNDE e contará com a participação da SECAD, das entidades parceiras do PBA, das secretarias de educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, das escolas participantes e dos educadores, por meio de procedimentos específicos e em regime de mútua cooperação, de acordo com as competências seguintes:
I - ao FNDE compete:
a) elaborar, em conjunto com a SECAD, os editais de convocação para avaliação e seleção de livros didáticos para o Programa;
b) promover a pré-inscrição, por meio de sistema informatizado na Internet;
c) viabilizar a inscrição e a triagem dos livros didáticos;
d) disponibilizar o guia de livros didáticos para educação de jovens e adultos às entidades parceiras do PBA, às escolas federais e as redes de ensino;
e) promover a escolha dos livros didáticos pelas entidades parceiras, escolas federais e redes de ensino, por meio de sistema informatizado na Internet;
f) processar os dados de escolha e remessa dos livros didáticos;
g) habilitar quanto aos aspectos jurídicos, econômicos e financeiros e contratar os editores e as obras a serem adquiridas;
h) providenciar a distribuição do material aos beneficiários, mediante contratação de empresa especializada;
i) acompanhar e monitorar in loco, por amostragem, a produção e a expedição dos livros didáticos, bem como a execução do Programa nas entidades parceiras, escolas federais e redes de ensino beneficiadas; e
j) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa;
II - à SECAD compete:
a) elaborar, em conjunto com o FNDE, os editais de convocação para avaliação e seleção de livros didáticos para o Programa;
b) promover a pré-análise e a avaliação pedagógica dos livros didáticos inscritos para o Programa;
c) analisar e aprovar o projeto apresentado por instituições para realizar a avaliação pedagógica das obras inscritas no Programa, bem como atestar acerca da execução do projeto e da prestação de contas apresentada quando do término do trabalho;
d) fornecer ao FNDE os dados cadastrais das entidades parceiras, escolas federais e redes de ensino, necessários à operacionalização do Programa, por meio eletrônico e em formato adequado;
e) elaborar o guia de livros didáticos para educação de jovens e adultos para a escolha das obras aprovadas na avaliação pedagógica;
f) monitorar o processo de escolha dos livros didáticos do Programa;
g) informar ao FNDE o número de exemplares de livros didáticos a serem adquiridos e distribuídos às entidades parceiras do PBA, com base no cadastro anual de alfabetizandos, alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores/intérpretes de LIBRAS, bem como às escolas públicas participantes, conforme projeção de alunos e educadores, a partir do censo escolar.
h) planejar e desenvolver ações objetivando a melhoria do processo de escolha dos livros didáticos pelas entidades parceiras, escolas federais e redes de ensino participantes;
i) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e
j) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa;
III - às entidades parceiras do PBA compete:
a) registrar e manter atualizados todos os dados necessários à operacionalização do PNLD EJA, nos sistemas informatizados específicos do PBA;
b) dar condições para que o gestor local e os coordenadores de turma cadastrados no sistema informatizado específico, em consenso e fundamentados numa justificativa técnica, com base na análise das resenhas contidas no guia de livros didáticos para educação de jovens e adultos, escolham dois títulos (em 1ª e 2ª opção, de editoras diferentes), cabendo ao gestor local registrar os dados correspondentes no sistema disponibilizado pelo FNDE na Internet;
c) documentar, em ata, a justificativa técnica pela escolha dos títulos, com assinatura pela maioria da equipe apta a participar da seleção, arquivando o material por pelo menos 5 (cinco) anos para apresentação ao Ministério da Educação ou aos órgãos de controle, caso lhe seja solicitado;
d) monitorar o processo de escolha dos livros didáticos, garantindo o cumprimento do prazo definido para escolha; e
e) zelar pela recepção e realizar a distribuição dos livros didáticos aos alfabetizandos, alfabetizadores, coordenadores de turma e tradutores/intérpretes de LIBRAS cadastrados nos sistemas informatizados específicos do PBA;
IV - às secretarias de educação compete:
a) dispor de infraestrutura e equipes técnicas e pedagógicas adequadas para acompanhar a execução do Programa na respectiva área de abrangência;
b) acompanhar a distribuição dos guias de livros didáticos para educação de jovens e adultos;
c) assegurar as condições para que as escolas sob sua jurisdição e beneficiárias do Programa participem do processo de escolha, de tal forma que os educadores, em consenso, fundamentados numa justificativa técnica, com base na análise das resenhas contidas no guia de livros didáticos para educação de jovens e adultos, escolham dois títulos (em 1ª e 2ª opção, de editoras diferentes);
d) documentar, em ata, a justificativa técnica pela escolha dos títulos, com assinatura pela maioria da equipe apta a participar da seleção, arquivando o material por pelo menos 5 (cinco) anos para apresentação ao Ministério da Educação ou aos órgãos de controle, caso lhe seja solicitado;
e) registrar os dados correspondentes à sua escolha no sistema disponibilizado pelo FNDE na Internet;
f) monitorar a distribuição das obras até sua chegada efetiva na escola, garantindo acesso de alunos e educadores aos materiais;
g) realizar o remanejamento de livros didáticos entre as escolas de sua rede; e
h) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa;
V - às escolas participantes compete:
a) viabilizar a escolha dos livros didáticos com a efetiva participação dos educadores no processo;
b) zelar pela distribuição dos livros didáticos aos alunos e educadores e o aproveitamento dos títulos escolhidos no processo de ensino e aprendizagem, conforme sua proposta pedagógica;
c) comunicar ao responsável pela reserva técnica na respectiva localidade a existência de livros excedentes; e
d) cumprir, especificamente no caso das escolas federais, os dispositivos enunciados nas alíneas d e e do inciso anterior, participando do processo de escolha, de tal forma que os educadores, em consenso, fundamentados numa justificativa técnica, com base na análise das resenhas contidas no guia de livros didáticos para educação de jovens e adultos, escolham dois títulos (em 1ª e 2ª opção, de editoras diferentes);
VI - aos educadores compete:
a) participar do processo de escolha dos títulos organizado pela sua entidade parceira, escola federal ou rede de ensino, dentre aqueles relacionados no guia de livros didáticos para educação de jovens e adultos distribuído pelo FNDE; e
b) observar, no que se refere ao processo de escolha, a proposta pedagógica e a realidade específica da sua localidade.
Art. 8º A entrega das obras do Programa às entidades parceiras, às secretarias de educação e às escolas participantes será processada na forma de doação, cuja eficácia estará subordinada ao cumprimento de encargo, nos termos dos arts. 121 a 125, 135, 136 e 538 a 564 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), e do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.
§ 1º O encargo referido no caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de manter e conservar em bom estado de uso o material sob sua guarda, até o término do respectivo ciclo trienal de atendimento.
§ 2º Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os livros didáticos serão repassados aos alunos e educadores para uso no decorrer do período letivo, a título de cessão definitiva, por se tratar de material consumível.
§ 3º As entidades parceiras e as escolas participantes deverão instruir os alunos e educadores sobre a responsabilidade destes pela correta utilização das obras, inclusive por meio de regulamentos específicos e campanhas promocionais.
§ 4º Decorrido o prazo trienal de atendimento, o bem doado remanescente passará a integrar, definitivamente, o patrimônio da entidade donatária, ficando inclusive facultado o seu descarte, observada a legislação vigente.
Art. 9º O atendimento aos beneficiários com necessidades educacionais especiais será determinado a partir das diretrizes e dos critérios definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com a viabilidade técnica e a disponibilidade material em cada edição do Programa.
Art. 10. O Programa será financiado com recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOCALENDÁRIO DE ATENDIMENTO
Ano de Aquisição | Ano de Utilização | Tipo de Atendimento |
2010 | 2011 | Escolha trienal e distribuição integral dos livros didáticos para todas as matrículas |
2011 | 2012 | Reposição integral dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais |
2012 | 2013 | Reposição integral dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais |
2013 | 2014 | Escolha trienal e distribuição integral dos livros didáticos para todas as matrículas |
2014 | 2015 | Reposição integral dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais |
2016 | 2017 | Reposição integral dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais |
E assim sucessiva e alternadamente nos anos seguintes |