Resolução CADE nº 51 de 04/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2009

Aprova a Emenda Regimental nº 01/2009, que altera os arts. 129-A, 129C e 129-D do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CADE nº 45/2007, com as modificações trazidas pela Resolução CADE nº 46/2007 e regulamenta o art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, que trata do compromisso de cessação de prática anticompetitiva.

O Plenário do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, incisos I e XIX, e 53, § 9º da Lei nº 8.884/94, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e tendo em vista o decidido, à unanimidade, no Procedimento Administrativo nº 08700.005807/2008-19,

Resolve: aprovar a EMENDA REGIMENTAL nº 01/2009, do seguinte teor:

Art. 1º O art. 129-A do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 46/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 129-A. ...."

Parágrafo único. Poderá ser deferido tratamento confidencial à apresentação da proposta, aos seus termos, ao andamento processual e ao processo de negociação, bem como ao valor da contribuição pecuniária."

Art. 2º O art. 129-C do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 46/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 129-C. Na hipótese de a averiguação preliminar ou o processo administrativo estar em trâmite na Secretaria de Direito Econômico no momento da apresentação da proposta, o Presidente do CADE determinará a sua imediata distribuição a um Conselheiro-Relator que será responsável pelo processo de negociação do termo, podendo, a seu critério, ser acompanhado pela Secretaria de Direito Econômico.

§ 1º O Conselheiro-Relator sempre será auxiliado por uma comissão técnica ("Comissão de Negociação") durante as negociações.

§ 2º A Comissão, formada por, no mínimo, três servidores lotados no CADE, funcionará no âmbito do Plenário e será por ele nomeada." (NR)

Art. 3º O art. 129-D do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 46/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 129-D. Após o recebimento da proposta, o Conselheiro-Relator informará à Comissão e dará início ao período de negociação de trinta dias, contados de despacho do Conselheiro-Relator que abre este prazo.

§ 1º Por sua iniciativa, ou por solicitação da Comissão, o Conselheiro-Relator, ad referendum do Plenário, poderá prorrogar o período de negociação por mais trinta dias.

§ 2º A Comissão apresentará relatório sobre o andamento da negociação ao Conselheiro-Relator sempre que solicitada.

§ 3º Ao término do processo de negociação, a Comissão apresentará ao Conselheiro-Relator relatório final com recomendação fundamentada pela aceitação ou rejeição da versão final do compromisso.

§ 4º A SDE, a critério do Conselheiro-Relator, poderá ser consultada sobre a proposta e a celebração do compromisso." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARTHUR BADIN

Presidente do Conselho